Portaria SEAGRI Nº 23 DE 29/05/2020


 Publicado no DOE - DF em 1 jun 2020


Prorrogação do período oficial para realização da vacinação obrigatória contra febre aftosa dos bovinos e bubalinos existentes nas propriedades rurais localizadas no Distrito Federal, do dia 31.05.2020 até o dia 12.06.2020.


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O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o art. 105, parágrafo único, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no art. 2º, inciso II, item d, do Decreto nº 39.442, de 08 de novembro de 2018, e;

Considerando que compete a esta Secretaria estabelecer normas para o rigoroso controle sanitário dos rebanhos, adequando suas ações às novas atuações;

Considerando a obrigatoriedade da vacinação dos rebanhos, bovino e bubalino, nos termos da Lei 5.224 , de 27 de novembro de 2013 e do decreto regulamentador nº 36.589 de 7 de julho de 2015;

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, do MAPA, que estabelece estratégias de vacinação contra a febre aftosa e aponta a necessidade de regulamentação e divulgação dos procedimentos estabelecidos nas Unidades Federativas;

Considerando a Portaria nº 30, de 15 de abril de 2016 que dispõe sobre a vacinação de bovinos e bubalinos contra febre aftosa no Distrito Federal e dá outras providências;

Considerando as orientações para a manutenção das atividades essenciais de estado constantes no Ofício-Circular nº 16/2020/SDA/MAPA e as recomendações sobre a etapa de vacinação contra febre aftosa prevista para o primeiro semestre de 2020 encaminhadas via Ofício-Circular nº 21/2020/DSA/SDA/MAPA; e

Considerando o Ofício nº 10/2020 - SEAGRI/SDA/DISAF, de 27 de maio de 2020, da SEAGRI-DF, solicitando a prorrogação da 1ª Etapa de vacinação contra febre no Distrito Federal e o Processo SEI nº 00070-00002876/2020-91, com a manifestação favorável pelo Parecer nº 33/2020/DIFA/CAT/CGSA/DSA/SDA/MAPA.

Resolve:

Art. 1º Prorrogar o período oficial para realização da vacinação obrigatória contra febre aftosa dos bovinos e bubalinos existentes nas propriedades rurais localizadas no Distrito Federal, do dia 31 de maio até o dia 12 de junho de 2020.

Art. 2º Prorrogar o período oficial para comprovação da vacinação obrigatória contra febre aftosa dos bovinos e bubalinos existentes nas propriedades rurais localizadas no Distrito Federal e a declaração do rebanho, do dia 10 de junho até o dia 30 de junho de 2020.

§ 1º O produtor rural deverá realizar a comprovação da vacinação e declaração do rebanho de sua propriedade preferencialmente por meio eletrônico, utilizando o sistema eletrônico SIDAGRO, com a utilização de login e senha exclusivos do titular da propriedade, conforme orientações disponíveis no link "Defesa Online" no site da SEAGRI-DF (www.agricultura.df.gov.br);

§ 2º Alternativamente serão aceitas comprovações de vacinação e declarações de rebanho via E-mail e aplicativo WhatsApp, conforme orientações disponíveis no link "Vacinação Febre Aftosa 2020" no site da SEAGRI-DF;

§ 3º Enquanto perdurarem as restrições advindas da pandemia de Covid-19, não haverá atendimento presencial nos escritórios da SEAGRI-DF para o recebimento de declarações de vacinação;

§ 4º Não serão aceitas declarações de vacinação encaminhadas à SEAGRI-DF via Correios ou Revendas de Vacinas;

§ 5º Serão aceitas doações de doses excedentes para outros produtores, respeitando o número de doses compradas e a quantidade de doses utilizadas para vacinar os animais do produtor cedente e do beneficiário;

§ 6º O formulário "Declaração do Criador" encontra-se disponível no site da SEAGRI-DF e nos estabelecimentos autorizados a comercializar vacinas contra Febre Aftosa;

§ 7º Caso o criador tenha deixado de criar bovinos e bubalinos no intervalo entre campanhas, deverá declarar a condição junto a SEAGRI-DF utilizando-se do formulário "Declaração do Criador", no prazo máximo estabelecido para comprovação de vacinação.

Art. 3º Manter a obrigatoriedade da comunicação no formulário de "Declaração do Criador" da opção por não vacinar bovinos e bubalinos sob sua responsabilidade na campanha de vacinação contra febre aftosa de Maio de 2020, encaminhando os animais para abate, em até 60 (sessenta) dias após o término da etapa, nos termos da Instrução Normativa MAPA nº 44/2007 .

Art. 4º O não atendimento ao disposto na presente Portaria acarretará ao produtor ou proprietário a aplicação das penalidades previstas na legislação sanitária animal vigente.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO MENDES DA SILVA