Publicado no DOE - PR em 27 mai 2020
Proibição da pesca nas diferentes modalidades em águas continentais, nos termos que especifica. Laranjinha, São Francisco Falso.
(Revogado pela Portaria IAP Nº 177 DE 08/06/2020):
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, e alterações posteriores, Lei Estadual 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696, de 27 de julho de 2016.
Considerando a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei Federal nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dá outras providências;
Considerando a busca pelo equilíbrio e compatibilidade entre o desenvolvimento econômico/social e a preservação do Meio Ambiente;
Considerando que o Estado do Paraná e toda a Região Sul do Brasil passa por um período de estiagem, de significativa escassez de chuvas relevantes, que remonta ao mês de julho de 2019;
Considerando o Decreto Estadual nº 4.626 de 07 de maio de 2020, que decreta situação emergência hídrica no Estado do Paraná;
Considerando que estamos em período de escassez de águas superficiais, reduzidas drasticamente, o que vem facilitando a pesca furtiva, a predação e a extração de peixes jovens e adultos reprodutores;
Considerando a finalidade da continuidade adequada e eficaz proteção das espécies da ictiofauna, em especial as existentes nos corpos hídricos afetados pela seca no território paranaense;
Considerando o baixo volume de água, em especial nos corpos hídricos dos rios Piquiri, Ivai, Cinzas, Tibagi e seus afluentes, onde se recai a maior pressão de pesca furtiva, resultando na necessidade de proibir a atividade pesqueira por determinado período.
Considerando que a conservação da biodiversidade da ictiofauna é essencial para a evolução e para a manutenção dos sistemas necessários à sobrevivência e reprodução das diferentes espécies.
Considerando que os corpos hídricos, diante da grave estiagem hídrica e da matança predatória da nossa ictiofauna, principalmente matrizes de elevada importância, foram selecionados baseados em estudos técnicos da Itaipú e Unioeste de forma técnica e coletiva, visando a gestão da proteção integrada aos recursos ictiológicos existentes nestas bacias.
Resolve:
Art. 1º Proibir a pesca nas diferentes modalidades em águas continentais sob competência do Estado do Paraná, prioritáriamente nas bacias dos seguintes rios: Ivai, Piquiri, Cinzas, Tibagi, Pirapó, Laranjinha, São Francisco Falso e Verdadeiro, Jordão e todos seus afluentes diretos, diante da grave crise hídrica, até que os rios tenham seus níveis, suas cotas hídricas e volumes normalizados.
Art. 2º Excetua-se da proibição prevista no art. 1º esta proibição a pesca artesanal praticada por pescadores profissionais, realizada com barcos de pequeno porte e petrechos de pesca.
Parágrafo único. Em cumprimento ao caput deste artigo fica liberado o trecho do Rio Ivai demarcado em aproximadamente 110 km, entre a ponte da rodovia BR 369 (coordenadas UTM E: 412262 N: 7353672 fuso 22K) que liga São Pedro a São João do Ivaí até o Porto de Areia de Ivaiporã (coordenada UTM E: 450882 N: 7312327 fuso 22J), pesca praticada exclusivamente por pescadores filiados a Colônia Z-17 de Porto Ubá, conforme o inciso VI do art. 8º da Portaria nº 135 de 26 de junho de 2018/IAP.
Art. 3º Ficam os petrechos liberados para a pesca no trecho previsto no art. 2º, os definidos também pelos incisos I a V do art. 8º da Portaria IAP nº 135, de 26 de junho 2018.
Art. 4º O restabelecimento das atividades pesqueiras só será permitido quando os rios atingirem a cota hídrica que permita a dispersão de cardumes e navegabilidade.
Art. 5º A fiscalização será exercida pelo poder público, através da Polícia Ambiental, Civil, Militar e do Instituto Água e Terra.
Art. 6º A infringência ao disposto nesta Portaria sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei Federal 9.605/1998, Lei Federal 11.959/2009, Decreto Federal 6.514/2008 e demais legislações em vigor referente à atividade pesqueira.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Everton Luiz da Costa Souza Diretor
Presidente do Instituto Água e Terra