Publicado no DOE - RO em 29 mai 2020
Dispõe sobre a proibição da pesca durante o período de reprodução natural dos peixes no Estado de Rondônia e dá outras providências.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Artigo nº 41, inciso I, da Lei Complementar nº 965, de 20 de dezembro de 2017, e o Decreto de 1º de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 001, de 3 de janeiro de 2019;
Considerando o disposto artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal , e na Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, que estabelecem a competência comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente e preservar a fauna;
Considerando que a Constituição Estadual, em seu artigo 219, inciso I, estabelece como dever do Poder Público, através de organismos próprios e colaboração da comunidade, assegurar, em âmbito estadual, a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético do Estado;
Considerando a diminuição dos estoques pesqueiros, a necessidade de recomposição natural da ictiofauna e a piracema, que é a migração dos peixes até as cabeceiras dos rios para realizarem a desova e, assim, reproduzirem;
Considerando o disposto na Portaria nº 48, de 5 de novembro de 2007, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que estabelece normas de pesca no período de proteção à reprodução natural dos peixes na bacia hidrográfica do Rio Amazonas;
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 34, de 18 de junho de 2004, do IBAMA, que estabelece normas gerais para o exercício da pesca do pirarucu (Arapaima gigas) na Bacia Hidrográfica do Rio Amazonas; e
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 35, de 29 de setembro de 2005, do Ministério do Meio Ambiente, que proíbe a pesca do Tambaqui (Colossomamacropomum), no período de 1º de outubro a 31 de março, na Bacia hidrográfica do Rio Amazonas,
Resolve:
Art. 1º A pesca no Estado de Rondônia, durante o período de reprodução natural dos peixes, passa a reger-se por esta Portaria.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
II - pesca de subsistência: aquela praticada com a finalidade de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;
III - pesca de caráter científico: aquela praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica;
IV - pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos;
V - pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
VI - águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar;
VII - baciahidrográfica: orioprincipal, seusformadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água;
VIII - lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário;
IX - defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;
X - populações ribeirinhas: aquelas compostas por pessoas de baixa renda residentes na zona rural, às margens dos rios, que sobrevivem da agricultura familiar, do extrativismo e/ou da pesca.
Art. 3º Fica proibida, anualmente, no âmbito do Estado de Rondônia, a pesca, o transporte, o beneficiamento e a comercialização:
I - de 1º de outubro a 31 de março, do Tambaqui (Colossoma macropomum), em todas as bacias hidrográficas do Estado;
II - de 1º de novembro a 30 de abril, do Pirarucu (Arapaima gigas), em todas as bacias hidrográficas do Estado;
III - de 15 de novembro a 15 de março:
a) das espécies Pescada (Plagioscion squamosissimus), Surubim (Pseudoplatystoma fasciatum), Caparari (Pseudoplatystoma tigrinum) Pirapitinga (Piaractus brachypomus), Jatuarana (Bryconspp), Dourada (Brachyplatystoma rousseauxii), Filhote (Brachyplatystoma filamentosum) e Pirarara (Phractocephalus hemioliopterus), em todas as bacias hidrográficas do Estado;
b) de todas as espécies de peixe, nos berçários e afluentes da bacia hidrográfica do Rio Guaporé.
Art. 4º Durante o período de proibição previsto no artigo 3º desta Portaria, nas bacias hidrográficas dos rios Madeira, Mamoré, Jamari, Abunã, Machado e Rossevelt e na calha principal do Rio Guaporé, ficam autorizadas as seguintes cotas de captura e transporte de pescado:
I - até cinco quilos (5 kg) de peixe ou um exemplar, por semana, para os pescadores profissionais artesanais e amadores, inclusive na modalidade pesque e solte, devidamente licenciados ou dispensados de licença na forma do artigo 29 do Decreto-Lei nº 221 , de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Leis nº 6.585, de 24 de outubro de 1978, sendo vedada a sua comercialização; e
II - até cinco quilos (5 kg) de peixe ou um exemplar, por dia, para subsistência das populações ribeirinhas, sendo vedada a sua comercialização.
§ 1º A captura e o transporte a que se refere este artigo abrangem tão somente as espécies de peixe não proibidas durante o período de defeso.
§ 2º Na captura e no transporte previstos neste artigo, deverão ser respeitadas as áreas de segurança à montante e à jusante das Usinas Hidrelétricas de Samuel, Santo Antônio e Jirau, nos termos da legislação de regência.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso I deste artigo, considera-se dispensado de licença o pescador amador que utilize linha de mão e não seja filiado a clubes ou associações de pesca, desde que, em nenhuma hipótese, sua pesca tenha finalidade comercial.
Art. 5º Na captura de que tratam o artigo 4º, os pescadores deverão:
I - utilizar apenas linha de mão, vara (com ou sem molinete/carretilha) ou caniço simples equipados com anzol simples, ficando limitada a utilização de apenas um destes petrechos por pescador;
II - respeitar os tamanhos mínimos de captura estabelecidos em normatização específica.
Parágrafo único. Para efeito de mensuração na fiscalização, o pescado deverá estar inteiro.
Art. 6º Excluem-se das proibições previstas no artigo 3º desta Portaria:
I - os produtos oriundos de piscicultura devidamente registrados e acompanhados de comprovante de origem;
II - a pesca de caráter científico autorizada pelo órgão ambiental competente.
Art. 7º O transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiros só serão permitidos se originários de empreendimentos registrados no órgão competente e se estiverem acompanhados da respectiva nota fiscal.
Art. 8º Fica fixado o segundo dia útil após o início do defeso como prazo máximo para a declaração ao órgão ambiental competente dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares.
Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput deverá seguir o modelo constante do anexo único desta Portaria.
Art. 9º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades e as sanções previstas na legislação de regência.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 428/2018/SEDAM-ASGAB, de 18 de dezembro de 2018.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Elias Rezende de Oliveira
Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental
ANEXO ÚNICO - DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PESQUEIRO
Ao Senhor (a) Coordenador(a) de Licenciamento e Monitoramento Ambiental da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM
Eu....., inscrito no CPF sob o nº..... e no Registro Geral sob o nº....., residente e domiciliado na Rua/Avenida....., nº....., bairro....., no Município.....
Venho à SEDAM declarar o estoque de peixes armazenados no endereço abaixo:
Rua/Avenida/Estrada/Rodovia:.....
Bairro:.....
Município:.....
Conforme especificação abaixo:
Nome da espécie | Grau de beneficiamento | Peso (KG) |
O declarante acima qualificado assume a total responsabilidade pela veracidade das informações ora declaradas, estando ciente de que a declaração de informação falsa ao órgão ambiental constitui infração criminal e administrativa, nos termos da legislação de regência.
Local/data:.....,..... de..... de.....
Assinatura do declarante