Lei Nº 11263 DE 25/05/2020


 Publicado no DOE - MA em 27 mai 2020


Estabelece os critérios para aplicação de multa aos bancos que inobservarem as normas estaduais destinadas à prevenção e contenção da COVID-19 e violarem os direitos básicos do consumidor de proteção à vida, saúde e segurança.(MEDIDA PROVISÓRIA Nº 314, DE 08 DE MAIO DE 2020.)


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Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 314 , de 08 de maio de 2020, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os bancos que inobservarem os protocolos de segurança fixados, nas normas estaduais, destinados à prevenção e contenção da COVID-19 e à proteção da saúde dos consumidores, sujeitam-se à sanção administrativa de multa cujos critérios para aplicação são os constantes desta Lei.

Art. 2º Em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada, pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, da declaração do estado de pandemia de COVID-19, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e do Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o descumprimento das medidas sanitárias previstas nas normas estaduais, destinadas à prevenção e contenção da COVID-19 e à proteção da saúde dos consumidores caracteriza infração gravíssima aos direitos do consumidor.

Art. 3º O valor da pena-base, considerando a fundamentalidade do direito à saúde, a gravidade da pandemia e o porte dos bancos, será de R$ 504.612,18 (quinhentos e quatro mil, seiscentos e doze reais e dezoito centavos), que corresponde a 474.215 (quatrocentos e setenta e quatro mil e duzentas e quinze) vezes o índice de 1,0641, de acordo com o art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Para fixação da pena definitiva, a autoridade administrativa considerará a eventual ocorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma dos arts. 25 e 26 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 5º Consideram-se circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente, na forma do art. 27 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;

II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a infração para obter vantagens indevidas;

III - trazer a infração consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;

IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências;

V - ter o infrator agido com dolo;

VI - ocasionar a infração dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

VII - ter a infração ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;

VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;

IX - ser a infração praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.

Parágrafo único. Cada circunstância agravante implica o aumento de 1/2 (um meio) do valor da pena base.

Art. 6º Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - ser o infrator primário;

II - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.

Parágrafo único. Cada circunstância atenuante implica a diminuição de 1/3 (um terço) do valor da pena.

Art. 7º A multa será reduzida em:

I - 50% (cinquenta por cento), se o pagamento ocorrer em até 10 (dez) dias da notificação pessoal ou da juntada do Aviso de Recebimento da comunicação que dá ciência da decisão final da autoridade administrativa competente para aplicação da penalidade;

II - 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento ocorrer antes da inscrição em dívida ativa do Estado do Maranhão.

Art. 8º O valor da multa será recolhido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FPDC, instituído pela Lei nº 8.044, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 25 de maio de 2020.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente