Lei Nº 11267 DE 26/05/2020


 Publicado no DOE - MA em 27 mai 2020


Dispõe sobre o atendimento bancário no Estado do Maranhão durante o estado de calamidade causado pela pandemia de COVID-19 e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As agências bancárias deverão adotar as seguintes medidas preventivas e restritivas para a continuidade de suas atividades:

I - limitar o número de clientes em atendimento, evitando a aglomeração de pessoas, fixando a permanência de no máximo duas pessoas por grupo familiar, para que seja possível manter a distância mínima de segurança de dois metros entre pessoas nas filas dos caixas e corredores;

II - medir a temperatura dos consumidores na entrada das agências;

III - higienizar as mãos dos consumidores com álcool em gel 70%, na entrada e na saída das agências bancárias;

IV - disponibilizar permanentemente os seguintes itens necessários para higienização das mãos: lavatório com água potável corrente, sabonete líquido ou produto antisséptico, toalhas de papel e lixeira para descarte ou dispensers com álcool em gel 70% em pontos estratégicos, destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes;

V - manter o estabelecimento arejado e ventilado.

Art. 2º Ficam as agências bancárias, públicas e privadas, em operação no Estado do Maranhão, obrigadas a disponibilizar pessoal suficiente a fim de que os serviços sejam prestados de forma eficiente.

§ 1º Considera-se forma eficiente para o setor de guichê de caixa o atendimento em até 20 (vinte) minutos.

§ 2º Considera-se forma eficiente para os demais setores, não especificado no parágrafo anterior, o atendimento em até 1h (uma hora).

§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no caput, as agências bancárias fornecerão aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifiquem a instituição bancária e a agência, registrem o horário de entrada, inclusive na triagem, e ao final, o registro do horário de efetivo atendimento.

Art. 3º (Vetado).

I - (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

c) (Vetado).

II - (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

c) (Vetado).

Art. 4º A fiscalização do cumprimento da presente Lei será de responsabilidade dos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de calamidade declarado em 19 de março de 2020, por meio do Decreto Estadual nº 35.672/2020.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MAIO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil