Lei Complementar Nº 692 DE 27/05/2020


 Publicado no DOM - Florianópolis em 28 mai 2020


Determina a cobrança fracionada nos estacionamentos particulares no Município, na forma que especifica.


Portal do SPED

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os estacionamentos particulares estabelecidos no município de Florianópolis ficam obrigados a adotar o sistema de cobrança por tempo fracionado, em parcelas de quinze minutos, durante o período de permanência dos veículos.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por estacionamento particular o estabelecimento comercial destinado à permanência temporária de veículos motorizados, mediante pagamento de valor equivalente ao período de permanência, ainda que exercendo atividades subsidiária a outro estabelecimento comercial.

Art. 2º O sistema de cobrança fracionada terá como base parcela de quinze minutos, sendo o valor de cada parcela estipulado pela divisão do valor cobrado pelo período de uma hora por quatro.

Parágrafo único. O cálculo do valor a ser cobrado dos motoristas pelo estacionamento dos veículos será feito multiplicando-se o número de parcelas de quinze minutos de permanência pelo valor encontrado conforme o caput deste artigo.

Art. 3º No caso de o período de permanência compreender parcela que não inteire quinze minutos, a cobrança será considerada como uma parcela do que trata o art. 2º, para o cômputo do valor a ser cobrado pela permanência dos veículos.

Art. 4º Os estacionamentos particulares em funcionamento deverão apresentar, com o aviso do valor a ser cobrado pelo período de permanência do veículo equivalente a uma hora, o valor a ser cobrado pelo período de permanência equivalente a quinze minutos.

Parágrafo único. A forma de veiculação da informação do valor a ser cobrado pelo período equivalente a quinze minutos deverá ter as mesmas dimensões, formato e tamanho de fonte que integram o aviso do valor a ser cobrado pelo período de permanência equivalente a uma hora, tornando possível sua fácil e ampla visualização pelo público.

Art. 5º Sem prejuízo das demais sanções legais, o descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei Complementar acarretará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e, em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo único. Os valores das multas constantes nesta Lei Complementar serão corrigidos anualmente pelo índice utilizado para a atualização dos tributos municipais.

Art. 6º A regulamentação desta Lei Complementar ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, no que couber, no prazo de noventa dias a partir da sua publicação, como também a definição do órgão competente para sua fiscalização e aplicação das notificações e das multas.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor após trinta dias da data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 27 de maio de 2020.

Vereador Fábio Gomes Braga

Presidente.

Projeto de Lei Complementar nº 1.561, de 2016;

Autor: Ex-Vereador Tiago Silva.