Instrução Normativa TARF Nº 5 DE 15/05/2020


 Publicado no DOE - DF em 29 mai 2020


Rep. - Dá nova redação ao § 6º do artigo 2º da Instrução Normativa TARF nº 03 , de 22 de março de 2020, que instituiu em caráter temporário a sessão virtual ou por videoconferência, para apreciação e julgamento em meio eletrônico de processos no âmbito do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.


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O Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso da competência que lhe confere o art. 10, INCISO XXVI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, e

Considerando as medidas adotadas pelo Governo do Distrito Federal, por meio do Decreto nº 40.583 , de 1º de abril de 2020 e outros, visando o isolamento social como principal medida de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus;

Considerando a autorização contida no artigo 2º do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, para que os órgãos colegiados realizem suas reuniões por meio de videoconferência.

Considerando a necessidade de agilizar o exame de processos urgentes e prioritários, a fim de dar celeridade ao julgamento de questões importantes para os contribuintes e também para o Distrito Federal,

Considerando a imprevisibilidade de retorno dos servidores públicos às suas repartições, o que não permite prever quando serão retomadas as sessões presenciais na sede do TARF,

Considerando que a videoconferência é instrumento adotado e consagrado, como forma de julgamento no âmbito, inclusive, dos Tribunais Superiores, e que no TJDFT é tratada como "sessão de julgamento presencial por videoconferência",

Considerando que a Instrução Normativa TARF nº 04 garante o acesso e a participação dos contribuintes, dos seus advogados e da Fazenda Pública nas sessões de julgamento por videoconferência, o que afasta a possível ocorrência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório,

Resolve:

Art. 1º O § 6º, do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 03, de 13 de abril de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º .....

"§ 6º Os contribuintes, seus advogados e a Fazenda Pública poderão solicitar pelo e-mail gesap-tarf@economia.df.gov.br, por uma única vez, ao Presidente da sessão de julgamento, a retirada do processo de pauta, com até duas horas de antecedência do horário previsto para o início da sessão a ser realizada por videoconferência."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GIOVANI LEAL DA SILVA

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 93, de 19 de maio de 2020, pag. 04.