Decreto Nº 6099 DE 28/05/2020


 Publicado no DOE - TO em 28 mai 2020


Dispõe sobre a prorrogação de prazos relativos à suspensão de atividades educacionais e à jornada de trabalho, na forma que especifica, e adota outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Considerando ser imperiosa a manutenção de ações de enfrentamento da emergência de saúde, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e, de forma primordial, resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação do vírus,

Decreta:

Art. 1º Em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus) são mantidas suspensas as atividades educacionais presenciais em estabelecimentos de ensino com sede no Estado do Tocantins, públicos ou privados, como escolas e universidades, até 30 de junho de 2020.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes e à Universidade Estadual do Tocantins - Unitins atender ao disposto no art. 5º do Decreto 6.087 , de 27 de abril de 2020.

Art. 2º Aos chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º deste Decreto, adotando como parâmetro a Medida Provisória Federal 934, de 1º de abril de 2020, e a Resolução CEE/TO 105, de 8 de abril de 2020, no sentido de reorganizarem seus calendários escolares e/ou adotarem regime especial de atividades educacionais.

Art. 3º São mantidas, até 30 de junho de 2020:

I - a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020;

II - a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020.

Art. 4º É prorrogado, até 30 de junho de 2020, o prazo de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos seus agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto:

I - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;

II - gestantes e lactantes;

III - aqueles que mantenham sob sua guarda criança menor de um ano;

IV - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

§ 1º As regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§ de 1º a 3º do art. 8º do Decreto 6.072/2020 .

§ 2º Cabe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de maio de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Luiz Edgar Leão Tolini

Secretário de Estado da Saúde

Bruno Barreto Cesarino

Secretário de Estado da Administração

Augusto de Rezende Campos

Reitor da Universidade Estadual do Tocantins - Unitins

Adriana da Costa Pereira Aguiar

Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil