Lei Nº 23647 DE 28/05/2020


 Publicado no DOE - MG em 29 mai 2020


Dispõe sobre a adoção de medidas para a proteção da saúde dos trabalhadores contratados para a colheita de café no Estado, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a adoção de medidas pelos estabelecimentos rurais produtores de café do Estado e pelos municípios onde se situam esses estabelecimentos, para a proteção da saúde dos trabalhadores contratados para a colheita, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.

Art. 2º O Poder Executivo do município onde se situa o estabelecimento rural a que se refere o art. 1º, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde, deverá orientar os produtores de café quanto às medidas a serem adotadas para a proteção da saúde dos trabalhadores contratados para a colheita, fiscalizar o cumprimento dessas medidas e controlar o fluxo de trabalhadores na colheita, nos termos de regulamento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser criado Comitê Extraordinário Municipal para a Prevenção e o Enfrentamento da Covid-19, com representantes da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Agricultura, dos produtores rurais, dos trabalhadores e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater.

Art. 3º Na contratação de trabalhadores para a colheita de café enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, será dada preferência àqueles que residem no município onde se situa o estabelecimento rural.

§ 1º Caso haja necessidade de contratação de mão de obra de outras localidades, os produtores de café deverão informar à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Agricultura e à entidade sindical representativa dos trabalhadores rurais, do município onde se situa o estabelecimento rural previsto no art. 1º, o número de trabalhadores contratados para a colheita, bem como o município de origem e a previsão de chegada desses trabalhadores no estabelecimento rural, além de outras informações previstas em regulamento.

§ 2º O produtor rural deverá realizar, mediante indicação médica e havendo disponibilidade de testes no mercado, a testagem dos trabalhadores para detectar anticorpos do coronavírus causador da Covid-19 antes do seu retorno ao município de origem, observando as normas técnicas do Ministério da Saúde.

Art. 4º Durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, ficam os produtores de café no Estado obrigados a adotar as seguintes medidas de proteção da saúde dos trabalhadores contratados para a colheita, em conformidade com as recomendações do Ministério da Saúde e do Ministério da Economia:

I - fornecer aos trabalhadores equipamentos de proteção individual e materiais de higiene pessoal e zelar pelo cumprimento dos protocolos de higienização pessoal no ambiente de trabalho;

II - orientar os trabalhadores quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos, quanto à higienização pessoal para a prevenção da Covid-19 e quanto à adoção de medidas de proteção para que os trabalhadores possam fazer suas compras de abastecimento com o menor risco possível de contaminação;

III - ofertar aos trabalhadores alojamento arejado, higienizado diariamente e com espaçamento adequado entre as camas;

IV - garantir o adequado transporte dos trabalhadores, entre o município de origem e o de exercício da atividade laboral, com o uso de máscara, respeitando a capacidade do veículo para passageiros sentados e a regra de distanciamento no interior do veículo, priorizando a ventilação natural e intensificando a higienização dos veículos, principalmente das superfícies que entram em contato com as mãos dos trabalhadores;

V - evitar aglomerações, organizando o fluxo de pessoas nas propriedades, de modo a garantir o distanciamento adequado entre os trabalhadores;

VI - cumprir os protocolos relativos à higienização de espaços de uso coletivo e dos equipamentos utilizados no trabalho;

VII - comunicar casos suspeitos e confirmados de Covid-19 à Secretaria Municipal de Saúde do município sede do estabelecimento rural e à Secretaria Municipal de Saúde do município de origem do trabalhador com suspeita da doença;

VIII - incentivar a testagem massiva da população para a Covid-19, em todas as regiões sanitárias, com vistas a identificar as pessoas contaminadas, garantir o isolamento social de pessoas assintomáticas e minimizar a propagação do coronavírus causador da Covid-19, de acordo com o perfil epidemiológico de cada região sanitária.

Art. 5º Durante a vigência do estado de calamidade decorrente da pandemia de Covid-19, serão adotados o isolamento de trabalhadores doentes ou contaminados pelo coronavírus e a quarentena de trabalhadores suspeitos de contaminação com sintomas compatíveis com a Covid-19, em conformidade com as recomendações do Ministério da Saúde.

Art. 6º O descumprimento do disposto nos arts. 3º a 5º desta lei sujeitará o infrator, no que couber, às sanções previstas no art. 97 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO