Ato DIAT Nº 18 DE 25/05/2020


 Publicado no DOE - SC em 28 mai 2020


Institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital - EFD.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Ato DIAT Nº 44 DE 29/10/2020):

O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762 , de 19 de novembro de 2009, e

Considerando a Portaria SEF nº 377 , de 28 de novembro de 2019,

Resolve:

Art. 1º Instituir as seguintes tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI previstas no Ato COTEPE/ICMS 44 , de 7 de agosto de 2018, e no item 2.4.1.1 do APÊNDICE A - DAS INFORMAÇÕES DE REFERÊNCIA da Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2018.00:

I - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, constante no Anexo I deste Ato;

II - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal, constante no Anexo II deste Ato; e

III - Tabela de Itens para Cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, constante no Anexo III deste Ato.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 36 , de 12 de dezembro de 2019.

Florianópolis, 25 de maio de 2020.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO

Legendas:

Coluna DCIP = Tipo e Item correspondente na DCIP ou “NA” quando Não se Aplica o ajuste da EFD à DCIP;

Expressão TTD = Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial.

TABELA “B” - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SC1)

Esta tabela deve ser utilizada para informar no registro E220 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações relacionadas nesta tabela, cujos ajustes NÃO PODEM ser vinculados diretamente ao documento fiscal caso realizada a operação descrita. Também devem ser informadas neste registro, as operações dos códigos a seguir: SC120002, SC120003 e SC120004.

Esta tabela deverá ser utilizada para a apuração do ICMS incidente sobre as mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de Santa Catarina, devido pelo contribuinte substituto estabelecido no Estado de Santa Catarina ou em qualquer outra unidade da federação que enviar mercadoria para Santa Catarina, e o contribuinte substituído estabelecido no Estado de Santa Catarina quando receber mercadoria de outra unidade da federação na hipótese de o remetente não ter recolhido o imposto devido por substituição tributária.

É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos SCxx9999 - outros ajustes de ...) quando existir código específico nesta tabela ou na tabela 5.3 (Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) para informar o respectivo ajuste.

Legendas:

Coluna DCIP = Tipo e Item correspondente na DCIP ou “NA” Não se Aplica o ajuste da EFD à DCIP;

Expressão TTD = Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial.

TABELA “C” - APURAÇÃO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Código

Descrição

XX109999

Outros débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;

XX119999

Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;

XX129999

Outros créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;

XX139999

Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;

XX149999

Deduções do imposto apurado na apuração ICMS ST para a UF XX.


Os códigos desta tabela somente devem ser utilizados pelos estabelecimentos deste Estado, inscritos como substitutos tributários em outras unidades da Federação, para detalhar, no registro E220 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária, as informações relativas às operações e a apuração do ICMS devido por substituição tributária para a respectiva unidade da Federação, quando a UF destinatária não disponibilizar tabela de ajuste própria.

Observação: As letras “XX” do código devem ser substituídas pela sigla da respectiva unidade da Federação.

TABELA “D” - APURAÇÃO DE ICMS DIFAL/FCP DEVIDO À SANTA CATARINA (EC 87/15)

Esta tabela deve ser utilizada para informar no registro E311 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota para UF de Origem/Destino de SC) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativos aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais, referentes ao ICMS DIFAL/FCP devido à Santa Catarina, tanto pelos contribuintes catarinenses nas suas operações interestaduais com consumidores, como pelos contribuintes de outras UFs nas suas operações com consumidores catarinenses.

É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos SCxx9999 - outros ajustes que não se enquadram nos códigos específicos da tabela) quando existir código específico nesta tabela.

TABELA “E” - APURAÇÃO DE ICMS DIFAL/FCP DEVIDO À OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (EC 87/15)

Esta tabela será utilizada somente quando a UF destinatária não disponibilizar, em sua legislação, códigos de ajuste próprios, e servirá para informar no registro E311 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota para UF de Origem/Destino de SC) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativos aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais, referentes ao ICMS DIFAL/FCP devido à outras unidades da Federação pelos contribuintes catarinenses nas suas operações interestaduais com consumidores não contribuintes.

Observação: Os dois primeiros dígitos dos códigos desta tabela, representados pelas letras “XX”, devem ser substituídos pela sigla da unidade da Federação de destino.

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

XX209999

Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX;

XX219999

Estorno de créditos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX;

XX229999

Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX;

XX239999

Estorno de débitos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX;

XX249999

Deduções do imposto apurado na apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX;

XX259999

Débito especial de ICMS Difal/FCP para a UF XX.


TABELA “F” - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO EM SEPARADO - SUB-APURAÇÕES

(SC00X - REGISTRO 1900 da EFD e seus detalhes)

Esta tabela deve ser utilizada para realizar a escrituração em separado das sub-apurações do ICMS prevista no registro 1900 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais cujos ajustes NÃO PODEM ser vinculados diretamente ao documento fiscal, decorrentes das operações ou prestações sujeitas à apuração do imposto em separado, nas seguintes hipóteses:

1) Sub-apuração 1 - Etanol Hidratado: Art. 164 do anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001;

2) Sub-apuração 2 - Crédito Presumido: Art. 23, Inciso V do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001.

É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos SCxx9999 - outros ajustes de ...) quando existir código específico nesta tabela ou na tabela 5.3 (Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) para informar o respectivo ajuste.

Legendas:

Coluna TB = Tabela: “A” = Subgrupo da tabela 5.1.1 dos ajustes não vinculados a documento fiscal que tem reflexo nas sub-apurações do ICMS (SC00X);

Coluna OR = Indica a preponderância da Origem do evento: “EN = Entradas”; “SA = Saídas”; “ES” = Entradas ou Saídas; “AP” = Apuração do Imposto;

Coluna TP DCIP = Tipo e Item correspondente na DCIP ou “NA” Não se Aplica o ajuste da EFD à DCIP;

Expressão TTD = Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial.

APURAÇÃO CONSOLIDADA DE CP:

Se tem saldo Devedor de CP no consolidado:

a) No consolidado, credita o saldo devedor enviado - Ajuste SC024002;

b) No consolidador, debita o saldo devedor recebido - Ajuste SC004001

ANEXO II
Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal

TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL

TABELA “A” - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0)

Esta tabela relaciona as hipóteses de incidência em que é obrigatória a geração do registro C197; C597 ou D197 (Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) que tenham reflexo na apuração do ICMS, relativas aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais, decorrentes das operações ou prestações que devem ser vinculados diretamente ao documento fiscal caso realizada a operação nela descrita.

É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos SCxxxxx999 - outros ajustes de ....) quando existir código específico nesta tabela ou na tabela 5.1.1 (Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS) para informar o respectivo ajuste;

Deverá ser criado um registro para item do documento fiscal nos registros C197; C597 ou D197 sempre que o ajuste não se aplicar a todos os itens do documento fiscal.

Sempre que exigida a prestação de informações complementares “formatada” no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197, estas deverão ser validadas na forma prevista no requisito 2.2 do Anexo I da Portaria SEF 377/2019 de 25/11/2019 e o padrão descrito na coluna “Informações Complementares” desta tabela;

Os eventos que nas informações da coluna “Descrição” contém a expressão “SUJEITO A SUB-APURAÇÃO” indicam que o imposto devido deve ser apurado em separado, em sub-apuração, na forma prevista no registro 1900 e na Portaria SEF n° 377/2019 de 25/11/2019.

Legendas:

Coluna DCIP = Tipo e Item correspondente na DCIP ou “NA” quando Não se Aplica o ajuste da EFD à DCIP;

Expressão TTD = Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial.

TABELA “B” - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SC1)

Esta tabela deverá ser utilizada para a apuração do ICMS incidente sobre as mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de Santa Catarina, devido pelo contribuinte substituto estabelecido no Estado de Santa Catarina ou em qualquer outra unidade da federação que enviar mercadoria para Santa Catarina, e o contribuinte substituído estabelecido no Estado de Santa Catarina quando receber mercadoria de outra unidade da federação na hipótese de o remetente não ter recolhido o imposto devido por substituição tributária.

Esta tabela relaciona as hipóteses de incidência em que é obrigatória a geração do registro C197; C597 ou D197 (Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) que tenham reflexo na apuração do ICMS devido por substituição tributária, relativas aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais, decorrentes das operações ou prestações que devem ser vinculados diretamente ao documento fiscal caso realizada a operação nela descrita e que devem registrados no registro E200 e seus filhos da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Deverá ser criado um registro para item do documento fiscal nos registros C197; C597 ou D197 sempre que o ajuste não se aplicar a todos os itens do documento fiscal.

É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos SCxxxxx999 - outros ajustes de ...) quando existir código específico nesta tabela ou na tabela 5.1.1 (Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS) para informar o respectivo ajuste.

Sempre que exigida a prestação de informações complementares “formatada” no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197, estas deverão ser validadas na forma prevista no requisito 2.2 do Anexo I da Portaria SEF 377/2019 de 25/11/2019 e o padrão descrito na coluna “Informações Complementares” desta tabela;

Legendas:

Coluna DCIP = Tipo e Item correspondente na DCIP ou “NA” quando Não se Aplica o ajuste da EFD à DCIP;

Expressão TTD = Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial.

TABELA “C” - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO EM SEPARADO (SUB-APURAÇÕES)

Esta tabela deve ser utilizada para informar nos registros C197; C597 ou D197 (Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) os ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais cujos ajustes podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal, decorrentes das operações ou prestações sujeitas à apuração do imposto em separado, nas seguintes hipóteses:

Sub-apuração Etanol Hidratado: Art. 164 do anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001;

Sub-apuração Operações beneficiadas por crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas: Art. 23, Inciso V do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001.

É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos SCxxxxx999 - outros ajustes de ...) quando existir código específico nesta tabela ou na tabela 5.1.1 (Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS) para informar o respectivo ajuste.

I - LEGENDAS:

Coluna TB = Tabela: “A” = Subgrupo da tabela 5.3 dos ajustes na apuração do ICMS normal (SC0), vinculados a documento fiscal, aplicados na geração das sub-apurações (SC23) e (SC24);

Coluna OR = Indica a preponderância da Origem do evento: “EN = Entradas”; “SA = Saídas”; “ES” = Entradas ou Saídas; “AP” = Apuração do Imposto;

Coluna TP DCIP = Tipo e Item correspondente na DCIP ou “NA” quando Não se Aplica o ajuste da EFD à DCIP;

Expressão TTD = Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial.

II - EXEMPLOS DE ESCRITURAÇÃO:

A apropriação do crédito relativo às entradas das mercadorias, produtos ou serviços:

O crédito de ICMS, é vinculado ao documento fiscal e realizada por meio do lançamento normal a crédito da conta gráfica normal. Para a 1ª sub-apuração, relativa às operações com etanol, será indicado obrigatoriamente o código de ajuste correspondente do estorno de crédito definido na Tabela “C” do Anexo II do Ato DIAT:

SC53000001: Etanol Hidratado - Estorno do Crédito de ICMS apropriado sobre as entradas de mercadorias (da Tabela “C” do Anexo II);

SC53001001: Etanol Hidratado - Estorno do Crédito de ICMS apropriado sobre as aquisições de serviço de transporte (da Tabela “C” do Anexo II);.

Observações:

No código SC53000001, O 1° e 2° dígito “SC”=Santa Catarina; o 3° dígito “5”=Estorno de crédito; o 4° dígito “3”=Apuração 3 (1ª sub-apuração: Etanol);

Com a indicação do código de ajuste o crédito de ICMS apropriado por ocasião do registro do documento fiscal de entrada é estornado (debitado na conta corrente normal) e creditado na respectiva sub-apuração, automaticamente pela lógica da EFD;

Para a 2ª sub-apuração, relativa às operações com créditos presumidos, o crédito deverá ser estornado através de um ajuste com o código SC50000003 na hipótese do RICMS/SC, An2, Art. 23, III, ou através de um Registro E111 com o código SC010004 na hipótese do RICMS/SC, An2, Art. 23, VII.

O lançamento do débito do imposto relativo às operações de saídas de produtos, mercadorias ou serviços:

O débito de ICMS é vinculado ao documento fiscal e realizado por meio do lançamento a débito da conta gráfica normal, indicando obrigatoriamente o código do ajuste correspondente ao estorno de débito definido na Tabela “C” do Anexo II do Ato DIAT.

SC23000001: Etanol Hidratado - Estorno do Débito de ICMS incidente sobre as saídas (da Tabela “C” do Anexo II);

SC24000001: Operações amparadas por Crédito Presumido - Estorno do débito de imposto incidente sobre as saídas (da Tabela “C” do Anexo II).

Observações:

No código SC23000001, O 1° e 2° dígito “SC”=Santa Catarina; o 3° dígito “2”=Estorno de débito; o 4° dígito “3”=Apuração 3 (1ª sub-apuração);

No código SC24000001, O 1° e 2° dígito “SC”=Santa Catarina; o 3° dígito “2”=Estorno de débito; o 4° dígito “4”=Apuração 4 (2ª sub-apuração);

Com a indicação deste código de ajuste o débito de ICMS lançado pelo registro do documento fiscal de saída é estornado (débito) e debitado na respectiva sub-apuração

O registro de valores a título de outros créditos ou débitos, estornos de créditos ou débitos nas sub-apurações deverá ser realizado utilizando os eventos específicos da respectiva sub-apuração.

Observação:

A apropriação na sub-apuração do Etanol Hidratado de “Outros créditos” (ajuste SC023999 da tabela “F” do Anexo I). A informação “2” no quarto dígito indica “Outros Créditos” e a informação “3” no quinto dígito do ajuste indicam “Outros créditos da apuração 3 (1ª sub-apuração);

III - DA TRANSFERÊNCIA PARA A SUB-APURAÇÃO:

Os créditos de ICMS sobre as entradas (no caso da apuração do etanol) e os débitos de ICMS sobre as saídas são totalizados automaticamente pela lógica da EFD nas respectivas sub-apurações por meio da indicação dos códigos de ajustes (de estorno de crédito ou débito) por ocasião do registro dos documentos fiscais de entradas e saídas na conta gráfica normal, observando os seguintes critérios:

No registro 1920 das respectivas sub-apurações no campo 05 (os créditos por entradas) e 02 (os débitos pelas saídas);

No campo 13 (Débitos Especiais), quando se tratar de documentos fiscais de saídas extemporâneos e complementares extemporâneos (COD_SIT = ‘01’ ou 07);

IV - OPERAÇÕES AMPARADAS POR CRÉDITO PRESUMIDO:

Na sub-apuração “2” dos “Créditos Presumidos”, prevista no item 2 do requisito VI, serão lançadas todas as situações ou operações sujeitas a este tratamento tributário alternativo, pelo contribuinte que optar por esta forma de tributação.

Exemplo: Deverá contemplar a apuração do imposto devido sobre “Crédito presumido ao industrial, nas saídas de massas alimentícias, biscoitos e bolachas (Ajuste SC10000010); Crédito Presumido na prestação de serviço de transporte de carga e passageiros (ajuste SC10000070); etc.

O débito de ICMS sobre as saídas de mercadorias será lançado na conta gráfica normal, concomitantemente ao registro do documento fiscal de saída, utilizando o código de ajuste SC24000001, de “Estorno de Débito” definido no Tabela “C” do Anexo II (que transferirá automaticamente o débito para a sub-apuração)

O crédito presumido é apropriado na conta gráfica normal, concomitantemente ao registro do documento fiscal de saída, utilizando o código de ajuste específico para cada evento definido no Tabela “A” do Anexo II, devendo ainda, o seu valor ser transferido da conta gráfica normal para a sub-apuração por meio de estorno de crédito realizado pelo ajuste SC54000001 (SA Crédito Presumido - Estorno de crédito da conta gráfica normal do crédito presumido de ICMS utilizado, transferido para a sub-apuração, decorrente das vendas de mercadorias).

Exemplos:

O crédito presumido ao industrial, nas saídas de massas alimentícias, biscoitos e bolachas é apropriado no ajuste SC10000010 e transferido para a sub-apuração por meio do ajuste SC54000001;

O crédito presumido utilizado e transferido da apuração normal para a sub-apuração 2 será idêntico ao crédito presumido gerado e deve ser registrado com o ajuste SC54000001 para todas as situações ou espécies de créditos presumidos gerados;

Exemplo de registro de saída interestadual no valor de R$ 100,00 de derivados de leite, tributada à 12%, com direito a crédito presumido de 7%:

São três eventos criados no registro C197; C597 ou D197 da EFD, vinculados aos itens das mercadorias do documento fiscal (tabela 5.3):

SC24000001 (SA Crédito Presumido - Estorno na conta gráfica normal do débito de ICMS incidente sobre as saídas e transferência do imposto para a sub-apuração), cuja finalidade é estornar o débito no valor de R$ 12,00 na conta gráfica normal e transferir este valor do imposto para a conta de sub-apuração 2, dos créditos presumidos;

SC10000055 (Crédito Presumido ao fabricante na saída interestadual de produtos resultantes da industrialização do leite), cuja finalidade é gerar o crédito presumido de R$ 7,00 na conta gráfica normal;

SC54000001 (SA Crédito Presumido - Estorno na conta gráfica normal do crédito presumido de ICMS decorrente das vendas de mercadorias e transferência do imposto para a sub-apuração) cuja finalidade é estornar o crédito no valor de R$ 7,00 na conta gráfica normal e transferir o crédito presumido para a conta de sub-apuração 2, dos créditos presumidos;

Deverá ainda, ser estornado, proporcionalmente, o crédito do ICMS apropriado sobre as entradas das mercadorias, na hipótese prevista no RICMS/SC, An2 Art. 23, VII, caso não tenha estornado em sua totalidade no momento da entrada, na hipótese prevista no RICMS/SC, An2 Art. 23, III ;

O crédito relativo à devolução de mercadoria, previsto no parágrafo 2° do Art. 23 do Anexo II do RICMS/SC, será apropriado por ocasião do registro do documento fiscal de devolução pelo valor igual ao efetivamente pago, escriturando o valor integral no Campo próprio do Registro C100 e um Registro C197 com o código de estorno do crédito presumido (SC50000002). Deverá utilizar também o código de ajuste SC54000002 para sua transferência para a sub-apuração;

A conta corrente das sub-apurações fica sujeitas ainda, se for o caso, a outros registros de ajustes de créditos e débitos, de acordo com os eventos de ajustes consignados na tabela “F” do Anexo I (Tabela 5.1 da EFD).

ANEXO III
Tabela de Itens para Cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM

TABELA “A” - TABELA DE ITENS PARA CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM) DE SC

Esta tabela deve ser utilizada para a geração do registro 1400 (Informação sobre valores agregados dos municípios), que trata da geração das bases para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) e do Índice de Participação dos Municípios (IPM), em substituição ao código próprio do item utilizado pelo contribuinte.

Os itens da tabela cuja origem dos valores é originária de operações consignadas em documentos fiscais, identificados na coluna da tabela “Registro de Origem na EFD = C197; C597 ou D197”, deverão ser detalhados nos registros C197 ou D197 dos documentos fiscais, utilizando o código de Ajuste “SC09000003” para todos os itens descritos na presente tabela, devendo o valor lançado no campo 04 do registro 1400 corresponder ao somatório dos valores dos registros lançados no registro C197; C597 ou D19; e

Os itens da tabela cujo valor não tem origem em operações consignadas em documentos fiscais serão lançados diretamente no registro 1400;

No campo 02 (COD_ITEM_IPM) do registro 1400 somente serão válidos e aceitos os valores contidos na presente tabela (Caractere);

É vedada a informação do código próprio do item dos produtos ou mercadorias utilizadas pelo contribuinte e a repetição de registros com a combinação COD_ITEM_IPM (Campo 02) e MUN (Município) (Campo 03)