Lei Nº 8854 DE 27/05/2020


 Publicado no DOE - RJ em 28 mai 2020


Estabelece trânsito livre e a suspensão da cobrança de tarifa de estacionamento em supermercados, hipermercados e hortifrútis, aos veículos de profissionais da área de saúde, durante o período de emergência, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo poderá estabelecer trânsito livre, bem como suspender a cobrança de tarifas de estacionamento em Supermercados, Hipermercados e Hortifrútis aos veículos de profissionais da área de saúde e dos policiais civis e militares, bombeiros militares, inspetores e agentes penitenciários e agentes de segurança socioeducativos, que estiverem sendo utilizados para o exercício de suas funções, durante todo o período de emergência para enfrentamento da pandemia do Coronavírus - COVID-19.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 2238/2020

Autoria dos Deputados: Marcelo Cabeleireiro, Subtenente Bernardo, Dionisio Lins, Brazão, Martha Rocha, Léo Vieira, Carlo Caiado, Sérgio Louback, Zeidan, Sérgio Fernandes, Gustavo Tutuca, Samuel Malafaia, Lucinha, Bagueira, Capitão Nelson, Bebeto, Renato Cozzolino, Carlos Minc, Carlos Macedo, Danniel Librelon, Delegado Carlos Augusto, Valdecy Da Saúde, Capitão Paulo Teixeira, Enfermeira Rejane, Chico Machado, André Ceciliano, Marcos Muller, Val Ceasa, Marcelo Do Seu Dino, Gustavo Schmidt.

Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça.