Lei Nº 9065 DE 26/05/2020


 Publicado no DOE - PA em 28 mai 2020


Dispõe sobre a redução no valor das mensalidades pertinentes a prestação de serviços educacionais na rede privada no âmbito do Estado do Pará, enquanto perdurarem as medidas de enfrentamento contra a pandemia do COVID-19.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições de ensino da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e superior da rede privada do Estado do Pará obrigadas a conceder diferimento em suas mensalidades em percentual mínimo de 30% (trinta por cento), enquanto durarem as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19.

Parágrafo único. As parcelas diferidas deverão ser objeto de negociação entre as partes para parcelamento do pagamento com início 60 (sessenta) dias após o término das medidas de suspensão das aulas, sem qualquer atualização, juros ou multa.

Art. 2º O percentual mínimo previsto no dispositivo anterior poderá ser reduzido nos seguintes termos:

I - as instituições de ensino privado enquadradas como Microempresas, estão isentas do cumprimento do percentual mínimo, pactuando livremente a flexibilização e desconto no pagamento das mensalidades;

II - as instituições de ensino privado enquadradas como Empresas de Pequeno Porte terão a porcentagem reduzida em 2/3 (dois terços).

III - será aplicado o desconto disposto no inciso II deste artigo para as instituições de ensino superior não optantes do Simples Nacional, que comprovadamente possuam faturamento anual de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

IV - as instituições de ensino que, comprovadamente, sejam não optantes do Simples Nacional, e que possuam faturamento anual de R$ 3.000.000,01 (três milhões de reais e um centavo) até - R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) terão redução de 50% (cinquenta por cento);

V - as instituições de ensino que, comprovadamente, sejam não optantes do Simples Nacional e que possuam faturamento anual acima de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), terão redução de 50% (cinquenta por cento) somente se promoverem a continuidade do ensino, de modo à distância.

§ 1º Em relação aos consumidores que já são beneficiados com algum desconto pela prestação do serviço de educação prestado, concedido pela instituição de ensino, anterior a esta Lei, deverá prevalecer o maior desconto.

§ 2º Ficam excluídos da obrigatoriedade de desconto de pagamentos de mensalidades, os alunos beneficiados por programas próprios ou governamentais de bolsa de estudo ou financiamento estudantil superior a 20% do valor da mensalidade regular praticada pelo estabelecimento de ensino.

§ 3º O indeferimento do diferimento previsto no artigo 1º e no artigo 2º, somente poderá ocorrer mediante comprovação da incapacidade da instituição em conceder a redução de mensalidade, através de balancete contábil que demonstre a situação financeira durante o período letivo corrente, ficando a flexibilização no pagamento para acordo entre as partes.

Art. 3º Ocorrências eventuais de feriados não interferem na contagem dos dias mencionados nos incisos supra, que devem ser contados em dias corridos.

Art. 4º As partes contratantes detêm autonomia para realizarem acordos em outros moldes, acima do desconto mínimo previsto nos artigos 1º e 2º.

Art. 5º O diferimento tratado na presente lei será imediata e automaticamente cancelado com o fim das medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do COVID-19.

Art. 6º É vedado às instituições de ensino registrarem dívidas em aberto nos órgãos de proteção ao crédito relativas ao período de suspensão das aulas presenciais.

Art. 7º A eventual existência de mensalidades em atraso não afasta a obrigatoriedade de a instituição de ensino conceder o desconto de que trata a presente Lei.

Art. 8º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor , pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-PA).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência dos seus efeitos enquanto perdurarem as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do COVID-19.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de maio de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado