Resolução CGSIM Nº 57 DE 21/05/2020


 Publicado no DOU em 26 mai 2020


Altera as Resoluções CGSIM nºs 51, de 11 de junho de 2019; 22, de 22 de junho de 2010; 29, de 29 de novembro de 2012; e 48, de 11 de outubro de 2018.


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O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 5 de maio de 2020, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, e

Considerando a conversão da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Diretos de Liberdade Econômica, bem como a edição do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que dispôs sobre novos conceitos para designar o risco das atividades,

Resolve:

Art. 1º A Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019." (NR)

"Art. 1º Esta Resolução visa a definir o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019." (NR)

"Art. 2º .....

I - nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

II - nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 3 dezembro de 2007; e

III - nível de risco III - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

§ 1º As atividades de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, nos termos do art. 2º, inciso I, desta Resolução não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 2º As atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, nos termos do art. 2º, inciso II, desta Resolução comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.

§ 3º As atividades de nível de risco III - alto risco, nos termos do art. 2º, inciso III, desta Resolução exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

....." (NR)

"Art. 3º Para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, são consideradas de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, para o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como de:

I - nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente em prevenção contra incêndio e pânico na forma do caput do art. 4º; e

II - nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente referente à segurança sanitária, ambiental, incluindo sobre o ambiente do trabalho, e econômica, na forma do caput do art. 5º.

§ 1º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente quando:

.....

§ 2º Consideram-se também de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, para os fins do caput, todas as demais atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação." (NR)

"Art. 4º Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente aquelas atividades realizadas:

....." (NR)

"Art. 5º Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades constantes do Anexo I desta Resolução." (NR)

"Art. 6º .....

Parágrafo único. A entidade ou o conselho regulamentador da profissão poderá, em ato normativo próprio, definir situações de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente que dispensem o respectivo licenciamento profissional." (NR)

"Art. 7º Inexistindo a definição das atividades de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, conforme previsão constante do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, terão vigência as disposições desta resolução." (NR)

"Art. 7º-A. Para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o ente federativo que dispor de classificação própria, ao encaminhá-la ao Ministério da Economia, deverá seguir o padrão constante no anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. As atividades econômicas listadas em norma específica estadual, distrital ou municipal encaminhadas por ente federativo devem utilizar a unificação da atribuição de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), em consonância a determinação constante do art. 14, parágrafo único, I, da Lei nº 11.598, de 2007." (NR)

Art. 2º A Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

IV - atividade econômica de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: atividade econômica que permite o início da operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;

V - atividade econômica de nível de risco III - alto risco: as atividades econômicas, relacionadas nos Anexo I (Microempreendedores Individuais - MEI) e Anexo II(demais empresas) a esta Resolução, que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;

.....

IX - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos Municípios para atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente em Resolução própria;

.....

XII - licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de EIRELI, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;

....." (NR)

"Art. 5º Caberá aos órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento definir atividades cujo grau de risco seja considerado nível de risco III - alto risco e exija vistoria prévia em função de seu potencial de infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação.

Parágrafo único. Inexistindo a definição das atividades de nível de risco III - alto risco, na forma do caput, deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais competentes as listas constantes dos Anexos I e II, desta Resolução, no âmbito da REDESIM." (NR)

"Art. 6º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como nível de risco III - alto risco, o empresário, a sociedade empresária e/ou a sociedade simples observarão o procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão competente para comprovação do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, antes do início de funcionamento.

Parágrafo único. O grau de risco da solicitação será considerado nível de risco III - alto risco se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas."(NR)

"Art. 7º Definidas as atividades de nível de risco III - alto risco na forma do artigo 5º, consideram-se de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado as demais atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que não forem definidas como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente por Resolução própria." (NR)

"Art. 8º As solicitações de Alvará de Funcionamento Provisório para atividades que forem classificadas como de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do art. 6º da Lei nº 11.598, de 2007, observado o disposto nos incisos IV, IX, X e XI, do art. 2º desta Resolução.

§ 1º O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado poderá, conforme definido no integrador estadual, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação previa do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.

....." (NR)

"Art. 9º A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, sua ausência não impedirá o licenciamento e, por conseguinte, do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo." (NR)

"Art. 11. .....

I - a atividade contida na solicitação for considerada de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado; e....." (NR)

Art. 3º A Resolução CGSIM nº 29, de 29 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

II - Atividade econômica de nível de risco III - alto risco: atividade cujo exercício apresente alto nível de perigo à integridade física de pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio que implique em licenciamento por meio de procedimentos presenciais específicos e pré-definidos e com a realização de vistoria por parte dos Corpos de Bombeiros Militares, em estabelecimento indicado previamente ao início do exercício empresarial, a fim de comprovar o cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico;

III - Atividade econômica de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: atividade cujo exercício não apresente o grau de risco da atividade econômica de nível de risco III - alto risco, que implique no licenciamento por meio de fornecimento de informações e declarações pelo interessado, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, por parte dos Corpos de Bombeiros Militares;

III-A - Atividade econômica de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente: atividade que dispensa qualquer licenciamento, conforme definição em Resolução específica;

....." (NR)

"Art. 2º .....

I - Nível de risco III - alto risco: aquelas listadas no Anexo I ou que se enquadrarem em pelo menos uma das condições abaixo:

.....

II - Nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: aquelas que não se enquadrem no inciso I deste artigo, e que não sejam definidas por Resolução própria como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente." (NR)

"Art. 4º .....

Parágrafo único. Em caso de atividades econômicas de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente e nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado o processo poderá ser inteiramente executado no instrumento previsto no "caput", dispensando a apresentação de projeto técnico de prevenção contra incêndios e pânico." (NR)

"Art. 5º O licenciamento de atividades econômicas de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado poderá ser realizado por meio do fornecimento de informações e declarações pelo empreendedor, firmadas visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, em que se recomenda, ainda, a dispensa da vistoria previa ao início do exercício empresarial." (NR)

"Art. 6º As atividades econômicas de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, exercidas em imóvel com área construída de até 200m² (duzentos metros quadrados) e com saída direta para a via pública, poderão ser dispensadas de vistoria." (NR)

"Art. 9º Os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico dos estabelecimentos onde são exercidas atividades econômicas de nível de risco III - alto risco poderão ser comprovados por meio de vistoria prévia." (N

"Art. 10. Os empreendedores que informarem, inclusive eletronicamente, aos Corpos de Bombeiros Militares, que a edificação onde está localizado o estabelecimento cumpre os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, para uso ou ocupação que não implique em alteração do conjunto de medidas preventivas, poderão receber o mesmo tratamento dispensado às atividades econômicas de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado." (NR)

Art. 4º A Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de nível de risco III - alto risco, observada a dispensa de alvarás para as situações de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente.

....." (NR)

"Art. 21. As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do MEI, quando a sua atividade for considerada de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado." (NR)

"Art. 46. .....

Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, o Município ou o Distrito Federal concederá Alvará de Funcionamento, conforme o risco da atividade econômica, para o MEI, ressalvada a dispensa nos casos de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente.

....." (NR)

"Art. 47. No caso de atividades consideradas de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, poderá o Município dispensar o MEI do alvará quando o endereço registrado for residencial e na hipótese da atividade ser exercida fora de estabelecimento." (NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2020.

LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO

Presidente do Comitê

ANEXO I

ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, "BAIXO RISCO A", RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE

Código CNAE  Descrição da atividade econômica  Condição para classificação em baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente 
0121-1/01  Horticultura, exceto morango   
1031-7/00  Fabricação de conservas de frutas  Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal 
1032-5/99  Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito  Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal e a área útil do estabelecimento não ultrapasse 1.000 m² (mil metros quadrados) 
1033-3/02  Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados   
1091-1/02  Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria   
1092-9/00  Fabricação de biscoitos e bolachas  Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal 
1093-7/01  Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates  Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal 
1093-7/02  Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes  Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal 
1094-5/00  Fabricação de massas alimentícias  Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal 
1095-3/00  Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos  Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente 
1096-1/00  Fabricação de alimentos e pratos prontos  Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal 
1099-6/04  Fabricação de gelo comum  Desde que o gelo fabricado não seja para consumo humano e não entrará em contato com alimentos e bebidas 
1311-1/00  Preparação e fiação de fibras de algodão   
1312-0/00  Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão   
1340-5/99  Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário   
1351-1/00  Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico   
1354-5/00  Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos  Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) 
1359-6/00  Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente   
1411-8/01  Confecção de roupas íntimas   
1411-8/02  Facção de roupas íntimas   
1412-6/01  Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida   
1412-6/02  Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas   
1412-6/03  Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas   
1413-4/01  Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida   
1413-4/02  Confecção, sob medida, de roupas profissionais   
1413-4/03  Facção de roupas profissionais   
1414-2/00  Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção   
1421-5/00  Fabricação de meias   
1422-3/00  Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias   
1521-1/00  Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material  Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) 
1529-7/00  Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente   
1531-9/01  Fabricação de calçados de couro  Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) 
1822-9/01  Serviços de encadernação e plastificação   
1822-9/99  Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação   
2319-2/00  Fabricação de artigos de vidro  Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja um produto industrial, não haja operações de espelhação e não haja produção de peças de fibra de vidro 
2399-1/01  Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal   
2539-0/01  Serviços de usinagem, tornearia e solda  Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) e não haja operações de jateamento (jato de areia) 
3250-7/06  Serviços de prótese dentária   
3250-7/07  Fabricação de artigos ópticos  Desde que não haja fabricação de produto para saúde 
3291-4/00  Fabricação de escovas, pincéis e vassouras  Desde que não haja no exercício a fabricação de escova dental 
3299-0/06  Fabricação de velas, inclusive decorativas  Desde que não haja no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante 
3312-1/02  Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle   
3312-1/04  Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos   
3313-9/02  Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos   
3314-7/01  Manutenção e reparação de máquinas motrizes Não- elétricas   
3314-7/02  Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas   
3314-7/03  Manutenção e reparação de válvulas industriais   
3314-7/06  Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas   
3314-7/07  Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial   
3314-7/09  Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos Não-eletrônicos para escritório   
3314-7/12  Manutenção e reparação de tratores agrícolas   
3314-7/13  Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta   
3329-5/01  Serviços de montagem de móveis de qualquer material   
3831-9/99  Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio   
3832-7/00  Recuperação de materiais plásticos   
4512-9/01  Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores   
4520-0/01  Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores   
4520-0/02  Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores   
4520-0/03  Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores   
4520-0/04  Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores   
4520-0/05  Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores   
4520-0/06  Serviços de borracharia para veículos automotores   
4520-0/07  Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores   
4520-0/08  Serviços de capotaria   
4530-7/03  Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores   
4530-7/04  Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores   
4530-7/05  Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar   
4530-7/06  Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores   
4541-2/06  Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas   
4541-2/07  Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas   
4542-1/01  Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios   
4542-1/02  Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas   
4543-9/00  Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas   
4611-7/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos   
4612-5/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos   
4613-3/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens   
4614-1/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves   
4615-0/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico   
4616-8/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem   
4617-6/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo   
4618-4/01  Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria   
4618-4/02  Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares   
4618-4/03  Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações   
4618-4/99  Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente   
4619-2/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado   
4635-4/01  Comércio atacadista de água mineral   
4635-4/02  Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante   
4637-1/04  Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e Similares   
4637-1/07  Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes   
4639-7/01  Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral   
4641-9/01  Comércio atacadista de tecidos   
4641-9/02  Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho   
4641-9/03  Comércio atacadista de artigos de armarinho   
4642-7/01  Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança   
4642-7/02  Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho   
4643-5/01  Comércio atacadista de calçados   
4643-5/02  Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem   
4647-8/01  Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria   
4647-8/02  Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações   
4649-4/04  Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria   
4649-4/05  Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas   
4649-4/06  Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures   
4649-4/07  Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos   
4649-4/10  Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas   
4651-6/01  Comércio atacadista de equipamentos de informática   
4651-6/02  Comércio atacadista de suprimentos para informática   
4652-4/00  Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação   
4686-9/01  Comércio atacadista de papel e papelão em bruto   
4686-9/02  Comércio atacadista de embalagens   
4687-7/01  Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão   
4687-7/03  Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos   
4689-3/02  Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados   
4691-5/00  Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios   
4692-3/00  Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários   
4712-1/00  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns   
4721-1/02  Padaria e confeitaria com predominância de revenda   
4721-1/04  Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes   
4722-9/01  Comércio varejista de carnes - açougues   
4723-7/00  Comércio varejista de bebidas   
4729-6/02  Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência   
4729-6/99  Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente   
4741-5/00  Comércio varejista de tintas e materiais para pintura   
4742-3/00  Comércio varejista de material elétrico   
4743-1/00  Comércio varejista de vidros   
4744-0/01  Comércio varejista de ferragens e ferramentas   
4744-0/03  Comércio varejista de materiais hidráulicos   
4744-0/06  Comércio varejista de pedras para revestimento   
4744-0/99  Comércio varejista de materiais de construção em geral   
4751-2/01  Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática   
4751-2/02  Recarga de cartuchos para equipamentos de informática   
4752-1/00  Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação   
4753-9/00  Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo   
4754-7/01  Comércio varejista de móveis   
4754-7/02  Comércio varejista de artigos de colchoaria   
4754-7/03  Comércio varejista de artigos de iluminação   
4755-5/01  Comércio varejista de tecidos   
4755-5/02  Comércio varejista de artigos de armarinho   
4755-5/03  Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho   
4756-3/00  Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios   
4757-1/00  Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação   
4759-8/01  Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas   
4759-8/99  Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente   
4761-0/01  Comércio varejista de livros   
4761-0/02  Comércio varejista de jornais e revistas   
4761-0/03  Comércio varejista de artigos de papelaria   
4762-8/00  Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas   
4763-6/01  Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos   
4763-6/02  Comércio varejista de artigos esportivos   
4763-6/03  Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios   
4763-6/04  Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping   
4763-6/05  Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios   
4771-7/04  Comércio varejista de medicamentos veterinários   
4772-5/00  Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal   
4773-3/00  Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos   
4774-1/00  Comércio varejista de artigos de óptica   
4781-4/00  Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios   
4782-2/01  Comércio varejista de calçados   
4782-2/02  Comércio varejista de artigos de viagem   
4783-1/01  Comércio varejista de artigos de joalheria   
4783-1/02  Comércio varejista de artigos de relojoaria   
4785-7/01  Comércio varejista de antiguidades   
4785-7/99  Comércio varejista de outros artigos usados   
4789-0/01  Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos   
4789-0/02  Comércio varejista de plantas e flores naturais   
4789-0/03  Comércio varejista de objetos de arte   
4789-0/04  Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação   
4789-0/07  Comércio varejista de equipamentos para escritório   
4789-0/08  Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem   
5232-0/00  Atividades de agenciamento marítimo   
5590-6/01  Albergues, exceto assistenciais   
5590-6/03  Pensões (alojamento)   
5611-2/01  Restaurantes e Similares   
5611-2/03  Lanchonetes, casas de chá, de sucos e Similares   
5611-2/04  Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento   
5611-2/05  Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento   
5612-1/00  Serviços ambulantes de alimentação   
5620-1/02  Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê   
5620-1/04  Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar   
5811-5/00  Edição de livros   
5812-3/01  Edição de jornais diários   
5812-3/02  Edição de jornais não diários   
5813-1/00  Edição de revistas   
5819-1/00  Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos   
5911-1/02  Produção de filmes para publicidade   
5912-0/01  Serviços de dublagem   
5912-0/02  Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual   
5920-1/00  Atividades de gravação de som e de edição de música   
6201-5/01  Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda   
6201-5/02  Web design   
6202-3/00  Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis   
6203-1/00  Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador Não-customizáveis  Desde que não haja o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde 
6204-0/00  Consultoria em tecnologia da informação   
6209-1/00  Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação   
6311-9/00  Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet   
6319-4/00  Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet   
6391-7/00  Agências de notícias   
6511-1/02  Planos de auxílio-funeral   
6621-5/01  Peritos e avaliadores de seguros   
6621-5/02  Auditoria e consultoria atuarial   
6810-2/01  Compra e venda de imóveis próprios   
6810-2/02  Aluguel de imóveis próprios   
6821-8/01  Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis   
6821-8/02  Corretagem no aluguel de imóveis   
6822-6/00  Gestão e administração da propriedade imobiliária   
6911-7/01  Serviços advocatícios   
6911-7/02  Atividades auxiliares da justiça   
6920-6/01  Atividades de contabilidade   
6920-6/02  Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária   
7020-4/00  Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica   
7111-1/00  Serviços de arquitetura   
7112-0/00  Serviços de engenharia   
7119-7/01  Serviços de cartografia, topografia e geodésia   
7119-7/02  Atividades de estudos geológicos   
7119-7/03  Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia   
7119-7/99  Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente   
7120-1/00  Testes e análises técnicas  Desde que não haja no exercício da atividade a análise de produto sujeito à vigilância sanitária 
7210-0/00  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais   
7220-7/00  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas   
7311-4/00  Agências de publicidade   
7312-2/00  Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação   
7319-0/02  Promoção de vendas   
7319-0/03  Marketing direto   
7319-0/04  Consultoria em publicidade   
7320-3/00  Pesquisas de mercado e de opinião pública   
7410-2/02  Design de interiores   
7410-2/03  Design de produto   
7410-2/99  Atividades de design não especificadas anteriormente   
7420-0/01  Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina   
7420-0/03  Laboratórios fotográficos   
7420-0/04  Filmagem de festas e eventos   
7420-0/05  Serviços de microfilmagem   
7490-1/01  Serviços de tradução, interpretação e Similares   
7490-1/03  Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias   
7490-1/04  Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários   
7490-1/05  Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas   
7490-1/99  Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente   
7500-1/00  Atividades veterinárias  Desde que o resultado do exercício da atividade não inclua a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem 
7721-7/00  Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos   
7722-5/00  Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e Similares   
7723-3/00  Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios   
7729-2/01  Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos   
7729-2/02  Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais   
7729-2/03  Aluguel de material médico   
7729-2/99  Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente   
7733-1/00  Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório   
7911-2/00  Agências de viagens   
7912-1/00  Operadores turísticos   
8011-1/02  Serviços de adestramento de cães de guarda   
8020-0/01  Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico   
8030-7/00  Atividades de investigação particular   
8211-3/00  Serviços combinados de escritório e apoio administrativo   
8219-9/01  Fotocópias   
8219-9/99  Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente   
8220-2/00  Atividades de teleatendimento   
8230-0/01  Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas   
8291-1/00  Atividades de cobrança e informações cadastrais   
8292-0/00  Envasamento e empacotamento sob contrato  Desde que não haja, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos 
8299-7/03  Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção   
8299-7/07  Salas de acesso à internet   
8591-1/00  Ensino de esportes   
8592-9/01  Ensino de dança   
8592-9/02  Ensino de artes cênicas, exceto dança   
8592-9/03  Ensino de música   
8592-9/99  Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente   
8593-7/00  Ensino de idiomas   
8599-6/03  Treinamento em informática   
8599-6/04  Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial   
8599-6/05  Cursos preparatórios para concursos   
8650-0/02  Atividades de profissionais da nutrição   
8650-0/03  Atividades de psicologia e psicanálise   
8650-0/04  Atividades de fisioterapia   
8650-0/05  Atividades de terapia ocupacional   
8650-0/06  Atividades de fonoaudiologia   
8660-7/00  Atividades de apoio à gestão de saúde   
9001-9/01  Produção teatral   
9001-9/02  Produção musical   
9001-9/03  Produção de espetáculos de dança   
9001-9/04  Produção de espetáculos circenses, de marionetes e Similares   
9002-7/01  Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores   
9002-7/02  Restauração de obras de arte   
9102-3/02  Restauração e conservação de lugares e prédios históricos   
9319-1/01  Produção e promoção de eventos esportivos   
9329-8/03  Exploração de jogos de sinuca, bilhar e Similares   
9329-8/04  Exploração de jogos eletrônicos recreativos   
9430-8/00  Atividades de associações de defesa de direitos sociais   
9493-6/00  Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte   
9511-8/00  Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos   
9512-6/00  Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação   
9521-5/00  Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico   
9529-1/01  Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem   
9529-1/02  Chaveiros   
9529-1/03  Reparação de relógios   
9529-1/04  Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos Não-motorizados   
9529-1/05  Reparação de artigos do mobiliário   
9529-1/06  Reparação de joias   
9529-1/99  Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente   
9602-5/01  Cabeleireiros, manicure e pedicure   
9609-2/02  Agências matrimoniais   

ANEXO II

MODELO DE TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES POR RISCO

Código CNAE  Descrição da atividade econômica  Condição para classificação de risco 
XXXX -X/XX  Descrição da atividade econômica 1  Condição para classificação de risco da atividade econômica 1, na hipótese de existir. 
XXXX -X/XX  Descrição da atividade econômica 2  Condição para classificação de risco da atividade econômica 2, na hipótese de existir. 
XXXX -X/XX  Descrição da atividade econômica 3  Condição para classificação de risco da atividade econômica 3, na hipótese de existir. 
.....  .....  ..... 
XXXX -X/XX  Descrição da atividade econômica "X"  Condição para classificação de risco da atividade econômica "X", na hipótese de existir.