Portaria SES Nº 346 DE 21/05/2020


 Publicado no DOE - RS em 25 mai 2020


Rep. - Disciplina o processamento do fluxo da Declaração de Óbito (DO) e Declaração de Nascido Vivo (DNV) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e estabelece rotinas e prazos para o processamento dos dados.


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A Secretária da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e

Considerando:

A Portaria nº 116, do Ministério da Saúde, de 11 de fevereiro de 2009, que regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações em Saúde sob gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde.

A Portaria nº 47, do Ministério da Saúde, de 03 de maio de 2016, que define os parâmetros para monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM);

A Portaria nº 204, do Ministério da Saúde, de 17 de fevereiro de 2016, define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional;

A Portaria SES/RS nº 750/2019, de 13 de dezembro de 2019, que apresenta orientações em relação à distribuição e o fluxo das Declarações de Nascidos Vivos (DNV) para os profissionais que realizam Parto Domiciliar no Estado do Rio Grande do Sul;

Que a organização e coordenação do sistema de informação em saúde é atribuição comum dos entes políticos, segundo o art. 15 , IV, da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar o processamento do fluxo da Declaração de Óbito (DO) e Declaração de Nascido Vivo (DNV) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecendo rotinas e prazos para o processamento dos dados.

Art. 2º A Declaração de Óbitos (DO) ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul deverá ser emitida em três (03) vias, autocopiativas, nas cores branca, amarela e rosa.

Art. 3º No caso de óbito natural ocorrido em estabelecimento de saúde, a DO emitida na unidade notificadora obedecerá ao seguinte fluxo:

I - A primeira via da DO deverá ser recolhida, semanalmente, pela Secretaria Municipal da Saúde, nos Estabelecimentos de Saúde.

II - A segunda via da DO, em todas as circunstâncias, pertence aos familiares e deverá ser apresentada no Cartório de Registro Civil, antes do sepultamento, para obtenção da Certidão de Óbito, devendo ser retida pelo Cartório.

III - A terceira via da DO, pertence à unidade notificadora e deverá ser arquivada no prontuário do falecido.

Art. 4º Caso o óbito tenha ocorrido fora de um estabelecimento de saúde deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 21, 22, 23, 24, 25 e 26 da PT MS/SVS nº 116, de 11 de fevereiro de 2009 e alterações posteriores.

Art. 5º Os dados da Declaração de Óbito deverão ser processados pelo município onde ocorreu o óbito.

§ 1º O Município de Porto Alegre processará apenas os óbitos de seus residentes.

§ 2º Óbitos de pessoas residentes nos municípios da circunscrição da 1ª, 2ª e 18ª Coordenadorias Regionais de Saúde (CRS), ocorridos em Porto Alegre, serão processados pelos respectivos municípios de residência.

§ 3º Os óbitos ocorridos em Porto Alegre, de pessoas residentes em outros municípios que não pertençam à circunscrição das CRSs mencionadas no § 2º deste Artigo, serão processados pela Secretaria Estadual da Saúde, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre encaminhar as DO's à Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 6º As DNVs de nascimentos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul deverão ser emitidas em três (03) vias, autocopiativas, nas cores branca, amarela e rosa.

Art. 7º No caso de nascimento ocorrido em estabelecimento de saúde, a DNV emitida na unidade notificadora obedecerá o seguinte fluxo:

I - A primeira via da DNV deverá ser recolhida, semanalmente, pela Secretaria Municipal da Saúde, nos Estabelecimentos de Saúde.

II - A segunda via da DNV, em todas as circunstâncias, pertence aos familiares e deverá ser apresentada no Cartório de Registro Civil, para obtenção da Certidão de Nascimento, devendo ser retida pelo Cartório.

III - A terceira via da DNV, pertence à unidade notificadora e deverá ser arquivada no prontuário da mãe do nascido vivo.

Art. 8º Os dados constantes na Declaração de Nascido Vivo (DNV) deverão ser processados pelo município onde ocorreu o nascimento.

§ 1º O Município de Porto Alegre processará apenas os dados de nascidos vivos de mães residentes em seu território.

§ 2º Quando a mãe do nascido vivo residir nos municípios da circunscrição da 1ª, 2ª e 18ª Coordenadorias Regionais de Saúde (CRS), e o nascimento ocorrer em Porto Alegre, os dados serão processados pelos respectivos municípios de residência.

§ 3º Os nascimentos ocorridos em Porto Alegre, de mães residentes em outros municípios que não pertençam à circunscrição das CRSs mencionadas no § 2º deste Artigo, serão processados pela Secretaria Estadual de Saúde, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre encaminhar as DNV's à Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 9º Em caso de parto domiciliar com assistência, a DNV preenchida pelo profissional de saúde responsável pela assistência ao parto deverá observar o seguinte fluxo:

I - A primeira via será entregue pelo profissional que retirou a DNV, à Secretaria Municipal de Saúde do município de ocorrência do parto, para processamento em até 3 dias, com dados qualificados que facilitem a busca ativa e a vigilância à saúde do recém-nascido e da puérpera.

II - A segunda via será entregue ao pai, mãe ou responsável legal para ser utilizada na obtenção da Certidão de Nascimento junto ao Cartório de Registro Civil, o qual reterá a via.

III - O profissional que realizou o parto será o responsável pelo arquivamento da terceira via junto ao prontuário da mãe.

Parágrafo único. Nas situações de abortamento e/ou óbito fetal a DNV deverá ser devolvida no prazo máximo de 72 horas.

Art. 10. Para os partos domiciliares, sem assistência de qualquer profissional de saúde ou parteiras tradicionais - reconhecidas e vinculadas a unidades de saúde - a DNV será preenchida pelo Cartório de Registro Civil, conforme a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o seguinte fluxo:

I - A primeira via permanecerá com o Cartório de Registro Civil e será recolhida pela Secretaria Municipal de Saúde em busca ativa realizada semanalmente.

II - A segunda via será retira pelo Cartório de Registro Civil que emitiu a Certidão de nascimento.

III - A terceira via será entregue ao pai ou responsável legal para ser apresentada na primeira consulta na unidade de saúde.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Saúde deverão utilizar-se de meios disponíveis para realizar busca ativa de casos não notificados, valendo-se, inclusive, de Agentes Comunitários de Saúde e parteiras tradicionais.

Art. 11. As Secretarias Municipais de Saúde deverão disponibilizar, semanalmente, ao gestor estadual, os arquivos de transferência, tanto de óbitos quanto de nascimentos, na forma do Inciso I do artigo 3º, Inciso I do artigo 7º e Inciso I do artigo 10, desta Portaria.

Art. 12. A guarda da DO e da DNV digitalizadas ou microfilmadas deverá respeitar o prazo mínimo de 3 (três) anos, sendo que DO e DNV não digitalizadas (impressas) deverão ter sua guarda por até 10 anos, ou outros prazos que venham a ser especificados em novas normativas emitidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 21 de maio de 2020.

ARITA BERGMANN,

Secretária da Saúde

* Republicada por haver constado com incorreção no DOE Nº 102, de 22-05-2020, página 37