Lei Nº 23644 DE 22/05/2020


 Publicado no DOE - MG em 23 mai 2020


Dispõe sobre o registro de ocorrência e o pedido de medida protetiva de urgência relativos a ato de violência doméstica e familiar contra a mulher durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O registro de ocorrência e o pedido de medida protetiva de urgência relativos a ato de violência doméstica e familiar contra a mulher previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, poderão ser feitos por meio da Delegacia Virtual do Estado durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.

§ 1º Ao receber o registro de ocorrência a que se refere o caput, o delegado de polícia, em cumprimento do disposto no art. 12 da Lei Federal nº 11.340, de 2006, ouvirá a ofendida preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico.

§ 2º Poderão também ser realizados por meio da Delegacia Virtual do Estado, nos termos do caput, os registros de ocorrência relativos a ato de violência contra:

I - a criança e o adolescente, observado o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - o idoso, observado o disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

III - a pessoa com deficiência, observado o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 2º O procedimento para atendimento das vítimas dos atos de violência a que se refere o art. 1º será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO