Decreto Nº 1071 DE 21/05/2020


 Publicado no DOM - Goiânia em 21 mai 2020


Altera o Decreto nº 1.050, de 18 de maio de 2020.


Substituição Tributária

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 11, XV e XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; no disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; na Lei nº 8.741 , de 29 de dezembro de 2008; e

Considerando análise técnica realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) sobre a aglomeração de usuários do transporte público coletivo no Município de Goiânia, levando em conta as atividades desempenhadas pelos entrevistados e os horários de aumento da demanda nos terminais e nos respectivos veículos, bem como o permanente diálogo com os seguimentos da sociedade;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os incisos III, IV, V e VIII do art. 2º do Decreto nº 1.050 , de 18 de maio de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

III - às 7h:

a) oficinas mecânicas de veículos e motos, incluídas aquelas localizadas em concessionárias;

(.....)

IV - às 7h30:

(.....)

c) empresas de desinsetização e controle de pragas urbanas;

(.....)

V - às 8h30:

(.....)

d) escritórios de profissionais liberais;

(.....)

VIII - às 10h:

(.....)

e) concessionárias de veículos e motos, excetuadas suas oficinas mecânicas;

(.....)" (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII ao art. 3º do Decreto nº 1.050/2020 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º (.....)

(.....)

XVIII - prestação de serviços de assistência técnica à rede de saúde pública e privada;

XIX - clínicas e consultórios médicos;

XX - clínicas e consultórios de psiquiatria e psicologia;

XXI - clínicas e consultórios odontológicos;

XXII - clínicas e consultórios dos demais profissionais liberais da área de saúde;

XXIII - envasadoras de gás."(NR)

Art. 3 º Fica alterado o artigo 5º do Decreto nº 1.050/2020 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Fica estabelecido que o início de funcionamento e o início de expediente para os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; e para prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, não mencionados neste Decreto, inclusive os que estejam autorizados a funcionar por meio do sistema de entrega, ocorrerá às 9h30."(NR)

Art. 4 º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:

I - a alínea "e" do inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 1.050 , de 18 de maio de 2020;

II - o inciso XI do art. 2º do Decreto nº 1.050 , de 18 de maio de 2020.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 21 dias do mês de maio de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia