Lei Nº 8836 DE 21/05/2020


 Publicado no DOE - RJ em 22 mai 2020


Dispõe sobre a proteção e defesa da saúde pública nos condomínios edilícios em todo o Estado do Rio de Janeiro durante a pandemia da doença Covid-19.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas de proteção e defesa da saúde pública nos condomínios edilícios no Estado do Rio de Janeiro em razão da pandemia da doença Covid-19.

Art. 2º Visando evitar a propagação do contágio do novo Coronavírus, ficam recomendados e autorizados os condomínios edilícios, sem prejuízo do disposto nas normas próprias já baixadas pelo Poder Executivo, enquanto durar o estado de calamidade pública por conta do novo coronavírus:

I - a promover a interdição de áreas comuns de uso comum, dentre as quais salões de festas, bares, playgrounds, pátios, parques infantis, piscinas, saunas, espaços de ginástica, academias e quadras de quaisquer esportes;

II - a não realizar assembleias gerais por meio materialmente presencial;

III - ofertar equipamento de proteção individual (EPI) aos trabalhadores e trabalhadoras que prestam serviços diretos ou terceirizados.

§ 1º A interdição de áreas comuns não pode impedir o trânsito de pessoas e veículos no edifício.

§ 2º Em sendo imprescindível a realização de deliberações assembleares, o responsável pela convocação da assembleia deverá dar preferência à sua realização por meio virtual.

Art. 3º Em razão da recomendação contida no artigo 2º, inciso II desta Lei não oportunizar a renovação formal dos mandatos dos síndicos, gerando o risco de bloqueio das contas bancárias dos condomínios, ficam as instituições bancárias depositárias de ativos financeiros dos condomínios edilícios autorizadas a prorrogar em noventa dias após a entrada em vigor desta Lei o bloqueio das contas bancárias dos respectivos condomínios em razão do término dos mandatos de seus síndicos.

Art. 4º Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, ficam as autoridades sanitárias estaduais autorizadas a fiscalizar e a proibir a utilização nociva, em termos de saúde pública, de áreas comuns nos condomínios edifícios.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar as restrições previstas nos atos do Poder Executivo em relação a COVID-19.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 2182/2020

Autoria dos Deputados: Coronel Salema, Dr. Deodalto, Valdecy Da Saúde, Subtenente Bernardo, Marcelo Do Seu Dino, André Ceciliano, Danniel Librelon, Carlo Caiado, Lucinha, Brazão, Carlos Macedo, Dionisio Lins, Rodrigo Amorim, Rosenverg Reis, Capitão Paulo Teixeira, Bebeto, Samuel Malafaia, Mônica Francisco, Filippe Poubel, Renata Souza, Waldeck Carneiro, Dani Monteiro, Alexandre Knoploch, Enfermeira Rejane, Max Lemos, Eliomar Coelho.

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.