Instrução Normativa RFB Nº 1953 DE 21/05/2020


 Publicado no DOU em 22 mai 2020


Disciplina a compensação dos créditos financeiros de que tratam o art. 7º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o art. 4º-C da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.


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O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020,

Resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º A compensação prevista no inciso I do art. 7º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e no inciso I do art. 4º-C da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, entre débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e os créditos financeiros de que tratam as referidas Leis, será efetuada conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os créditos financeiros a que se refere o caput passíveis de serem compensados estão disciplinados:

I - no art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019, relativos aos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; e

II - no art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007.

CAPÍTULO II

DA COMPENSAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 2º A compensação do crédito financeiro deverá ser efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação da Declaração de Compensação.

Art. 3º A apresentação da Declaração de Compensação estará condicionada à prévia certificação expedida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), observado o disposto no art. 5º da Lei nº 13.969, de 2019, e no art. 4º-D da Lei nº 11.484, de 2007.

§ 1º A certificação expedida pelo MCTIC possibilitará a compensação até o montante do crédito financeiro gerado em relação ao período de apuração a que se refere.

§ 2º A utilização da integralidade do crédito financeiro será objeto exclusivamente de Declaração de Compensação.

Art. 4º A apresentação da Declaração de Compensação estará condicionada à necessária comprovação da regularidade fiscal, mediante:

I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND); ou

II - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).

Art. 5º A Declaração de Compensação deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, exclusivamente por meio do programa PER/DCOMP Web, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento da RFB (Portal e-CAC), mediante a utilização de certificado digital válido.

§ 1º Na Declaração de Compensação constarão informações relativas ao crédito financeiro utilizado e aos respectivos débitos compensados.

§ 2º A pessoa jurídica tem o prazo de 5 (cinco) anos para usufruir da compensação de que trata esta Seção, contado da data da publicação do extrato da certificação no sítio eletrônico do MCTIC.

Art. 6º Cada Declaração de Compensação deverá referir-se a um único período de apuração do crédito financeiro, com observância dos dados constantes das certificações expedidas pelo MCTIC.

Art. 7º O crédito financeiro, objeto das certificações expedidas pelo MCTIC, poderá ser compensado com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela RFB.

§ 1º Consideram-se débitos próprios, para fins do disposto no caput, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

§ 2º Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na Declaração de Compensação.

§ 3º Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem com a exigibilidade suspensa ou em cobrança no prazo de 30 (trinta) dias, contado do término da suspensão.

Art. 8º O prazo para a homologação da compensação declarada pela pessoa jurídica será de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da Declaração de Compensação.

Parágrafo único. A decisão sobre a compensação caberá à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 9º A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

§ 1º A declaração de compensação do sujeito passivo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

§ 2º A compensação, declarada à RFB, de crédito tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.

Art. 10. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo:

I - não haverá atualização monetária nem incidência de juros compensatórios sobre o crédito financeiro; e

II - haverá incidência de acréscimos legais, na forma prevista na legislação de regência, sobre os débitos da pessoa jurídica, até a data da entrega da Declaração de Compensação.

Parágrafo único. A compensação total ou parcial do débito será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais.

Art. 11. A retificação da Declaração de Compensação gerada por meio do programa PER/DCOMP Web deverá ser requerida, pelo sujeito passivo, exclusivamente mediante documento retificador gerado por meio do referido programa.

§ 1º A retificação da Declaração de Compensação deverá observar o disposto nos arts. 107, 109, 110 e 114 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.

§ 2º A retificação da Declaração de Compensação não altera a data de valoração prevista no inciso II do art. 10, que permanecerá sendo a data da apresentação da Declaração de Compensação original.

Art. 12. O cancelamento da Declaração de Compensação gerada por meio do programa PER/DCOMP Web poderá ser requerido, pelo sujeito passivo, exclusivamente mediante pedido de cancelamento gerado por meio do referido programa.

Parágrafo único. O cancelamento da Declaração de Compensação deverá observar o disposto nos arts. 113 e 114 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.

Art. 13. Considera-se pendente de decisão administrativa, para fins do disposto nos arts. 11 e 12, a Declaração de Compensação em relação à qual o sujeito passivo ainda não tenha sido intimado do despacho decisório proferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a compensação.

Seção II

Da Compensação Não Homologada

Art. 14. A RFB cientificará o sujeito passivo da decisão de não homologação da compensação e o intimará a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do ato de não homologação.

Parágrafo único. Não efetuado o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese de apresentação de manifestação de inconformidade.

Art. 15. É facultado ao sujeito passivo apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do ato de não homologação, ressalvado o disposto no art. 24.

§ 1º Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

§ 2º A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam respectivamente o caput e o § 1º deste artigo obedecerão ao rito processual previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadrar-se-ão no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), relativamente ao débito objeto da compensação.

Art. 16. O débito objeto de compensação não homologada será exigido com os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será aplicada ao sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto da Declaração de Compensação não homologada, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, ficará suspensa, de ofício, a exigibilidade da multa de que trata o § 1º, ainda que não impugnada essa exigência, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966.

Seção III

Da Compensação Não Declarada

Art. 17. Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, é vedada e será considerada não declarada a compensação nas seguintes hipóteses:

I - em que o crédito financeiro:

a) seja de terceiros;

b) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

c) seja objeto de declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação indeferida ou anulada pelo MCTIC; e

d) esteja sob procedimento fiscal instaurado, no âmbito da RFB, para a confirmação da liquidez e certeza do próprio crédito financeiro informado na Declaração de Compensação;

II - em que os débitos:

a) não se refiram a tributos administrados pela RFB;

b) estejam consolidados em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;

c) tenham sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, inclusive de compensação nos termos da Lei nº 9.430, de 1996, e da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

d) sejam relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

e) sejam relativos a tributos e a contribuições administrados pela RFB que já tenham sido encaminhados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; e

f) sejam relativos a tributos devidos no registro da Declaração de Importação; e

III - quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto no art. 5º, não tiver utilizado o programa PER/DCOMP Web, disponibilizado no Portal e-CAC, para apresentar a Declaração de Compensação.

Parágrafo único. Para fins de enquadramento na hipótese prevista na alínea "d" do inciso I do caput, é necessário que o procedimento fiscal tenha sido iniciado mediante expedição prévia de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), previsto no art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001.

Art. 18. À compensação considerada não declarada não se aplica o disposto no caput e no § 1º do art. 9º.

Parágrafo único. Na hipótese em que a compensação for considerada não declarada em relação a uma parte dos débitos informados na Declaração de Compensação, somente a essa parcela será dado o tratamento previsto nesta Seção.

Art. 19. É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, contra a decisão que considerar a compensação não declarada, ressalvado o disposto no art. 24.

§ 1º O recurso deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida.

§ 2º O recurso será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Na hipótese de não reconsideração da decisão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encaminhará o recurso ao titular da unidade.

§ 4º No âmbito da RFB, os recursos fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, contra decisões originadas em unidades locais, são decididos, em última instância, pelos titulares das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.

Art. 20. Em face da decisão que considera a compensação não declarada:

I - não caberá a apresentação de manifestação de inconformidade nem de recurso ao CARF, sendo incabível a apreciação de recurso sob o rito do Decreto nº 70.235, de 1972; e

II - o recurso apresentado não suspenderá a exigibilidade do débito já confessado.

Art. 21. Será aplicada multa isolada de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do débito objeto de compensação não declarada, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996.

Seção IV

Disposições Específicas

Art. 22. É definitiva a decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que não admitir pedido de retificação ou de cancelamento da Declaração de Compensação.

Art. 23. Aplicam-se à compensação da multa de ofício as reduções de que trata o art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, ressalvado os casos excepcionados em legislação específica.

Art. 24. Na hipótese de compensação não homologada ou não declarada pela RFB em decorrência de irregularidade constatada pelo MCTIC ou pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, não caberá a interposição dos recursos a que se referem os arts. 15 e 19.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Na hipótese de a Declaração de Compensação ser transmitida à RFB em dia não útil, será considerado entregue o referido documento, para fins do disposto nesta Instrução Normativa, o 1º (primeiro) dia útil subsequente à data de sua transmissão.

Art. 26. A RFB deverá, em razão da utilização pelo sujeito passivo de créditos financeiros para a compensação de que trata o art. 7º da Lei nº 13.969, de 2019, e o art. 4º-C da Lei nº 11.484, de 2007, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que for apresentada a declaração de compensação:

I - creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos; e

II - debitar o valor bruto utilizado na compensação à conta dos seguintes tributos:

a) 20% (vinte por cento) a título de CSLL; e

b) 80% (oitenta por cento) a título de IRPJ.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO