Instrução Normativa RFB Nº 1954 DE 21/05/2020


 Publicado no DOU em 22 mai 2020


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 153 e no inciso II do caput do art. 158 da Constituição Federal, na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º O Portal do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Portal ITR), disponível na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico < http://receita.economia.gov.br > , conterá a relação dos entes conveniados, as informações e os aplicativos relativos ao ITR." (NR)

"Art. 7º Previamente à celebração do convênio de que trata esta Instrução Normativa, o ente federativo interessado deve ter:

.....

II - lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários;

III - servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de que trata o inciso II, em efetivo exercício; e

IV - optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)." (NR)

"Art. 8º .....

§ 1º O termo de opção poderá ser acessado por meio do Portal ITR, disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º.

....." (NR)

"Art. 10. .....

.....

II - Termo de Indicação de Servidores, preenchido e assinado eletronicamente, com a indicação nominal dos servidores aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, para o cargo a que se refere o inciso I e em efetivo exercício, conforme Anexo III desta Instrução Normativa;

.....

§ 1º A documentação referida neste artigo será restrita aos servidores nominalmente indicados pelo ente optante nos termos do inciso II.

§ 2º O Termo de Indicação de Servidores a que se refere o inciso II poderá ser acessado por meio do Portal ITR, disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º." (NR)

"Art. 14. Depois de publicado o extrato do convênio, nos termos do § 2º do art. 12, os servidores indicados na forma do inciso II do art. 10 deverão ser capacitados, por meio do "Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para a Fiscalização e a Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)", realizado pela RFB, sob pena de denúncia automática do convênio, nos termos do art. 20.

§ 1º A inscrição para a capacitação a que se refere o caput:

I - deverá ser solicitada para o 1º (primeiro) Curso de Formação oferecido pela RFB depois da publicação do extrato do convênio; e

II - implica o conhecimento e a aceitação tácita, por parte do interessado, das normas e condições estabelecidas pelo edital de seleção constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 2º Considera-se capacitado o servidor que obtiver o certificado de conclusão ao final do Curso de Formação a que se refere o caput, a ser realizado conforme cronograma de ofertas das turmas e do número de vagas, nos termos do edital de seleção constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, que será publicado no Portal ITR, no endereço eletrônico informado no art. 6º.

§ 3º O ente conveniado nos termos desta Instrução Normativa deve arcar com os custos do Curso de Formação a que se refere o caput.

.....

§ 5º A capacitação de que trata este artigo não gera direitos além do relativo à delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao ITR, no âmbito do município ou do Distrito Federal." (NR)

Art. 15. Depois de concluída a capacitação nos termos do art. 14, o representante legal do ente conveniado deverá solicitar à RFB o cadastramento dos respectivos servidores no Sistema de Fiscalização e Cobrança do ITR para Municípios Conveniados por meio do Portal ITR, disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º." (NR)

Parágrafo único. Considera-se habilitado para a fiscalização e para a cobrança do ITR o servidor capacitado nos termos do art. 14 e cadastrado no Sistema a que se refere o caput." (NR)

"Art. 16. O ente conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais nele situados, a partir da efetivação do cadastramento dos seus servidores solicitado nos termos do art. 15, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008." (NR)

"Art. 17. Durante a execução do convênio, o ente conveniado deve:

.....

II - manter servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo a que se refere o inciso I do art. 10 habilitado para a fiscalização e a cobrança do ITR, nos termos do art. 15;

.....

§ 1º Caso o ente conveniado não tenha condições de satisfazer, durante a execução do convênio, qualquer uma das condições de que trata este artigo, deverá informar a situação imediatamente à RFB, no respectivo processo digital de que trata o art. 9º, a qual determinará prazo suficiente para adequação, inclusive para treinamento de novos servidores no caso de descumprimento momentâneo do disposto no inciso II do caput, sob pena de denúncia do convênio.

.....

§ 3º Para fins do disposto no caput, considera-se o convênio em execução depois de efetivado o cadastramento solicitado nos termos do art. 15." (NR)

"Art. 18. Sem prejuízo da verificação prevista no art. 11, a RFB poderá solicitar a qualquer tempo, mediante comunicação escrita, a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de esclarecimentos e documentos que comprovem o cumprimento e a manutenção das condições para a execução do convênio, sob pena de denúncia deste." (NR)

"Art. 19. .....

.....

§ 1º A denúncia do convênio pela RFB será precedida de comunicação escrita para que o ente conveniado possa adequar-se no prazo de até 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 20.

.....

§ 3º O termo de denúncia a que se refere o § 2º poderá ser acessado por meio do Portal ITR, disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º." (NR)

"Art. 20. .....

.....

III - a falta de inscrição de servidor nos termos do § 1º do art. 14;

IV - o descumprimento do disposto no inciso V do caput do art. 17; e

V - a falta de conclusão do Curso de Formação nos termos do § 2º do art. 14, por evasão ou reprovação por mais de duas ofertas consecutivas, por servidor(e s) indicado(s) e com inscrição(ões) homologada(s).

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV, o ente conveniado ficará impedido de realizar nova adesão pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da vigência da denúncia." (NR)

"Art. 23. .....

.....

§ 2º A RFB providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do extrato de denúncia do convênio, que poderá ser acessado por meio do Portal ITR, disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º.

....." (NR)

"Art. 24. Em qualquer das hipóteses de que trata o art. 19, o conveniado deverá solicitar apensação das informações, dos processos e dos demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento e aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos ao respectivo processo digital de gestão do convênio, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da denúncia.

....." (NR)

"Art. 30. .....

I - na hipótese de concordância em relação às novas cláusulas, adequar-se a elas no prazo de 30 (trinta) dias, o que implica adesão formal ao novo modelo de convênio específico, a ser consubstanciada por meio de assinatura de novo instrumento; ou....." (NR)

Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, passa vigorar com as seguintes alterações:

"Cláusula terceira. O Conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais situados em seu território, a partir da efetivação do cadastramento de seus servidores no Sistema de Fiscalização e Cobrança do ITR para Municípios Conveniados, solicitado nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008." (NR)

"Cláusula quinta. .....

.....

II - manter servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo com atribuição legal de lançamento de créditos tributários habilitado para a fiscalização e a cobrança do ITR, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016;

.....

IX - .....

a) capacitação de seus servidores no Curso de Formação a que se refere o art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016; e....." (NR)

"Cláusula oitava. .....

Parágrafo único. Para fins do que dispõe esta cláusula, a RFB poderá solicitar do Conveniado, mediante comunicação escrita, a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de esclarecimentos e documentos que comprovem o cumprimento e a manutenção das obrigações do Conveniado, sob pena de denúncia deste Convênio." (NR)

"Cláusula nona. Se, durante a execução deste Convênio, qualquer das obrigações não puder ser satisfeita pelo Conveniado, este deverá informar a situação à RFB, a qual determinará prazo suficiente para seu cumprimento, sob pena de denúncia do Convênio.

....." (NR)

"Cláusula décima segunda. .....

.....

Parágrafo primeiro. A denúncia deste Convênio pela RFB será precedida de comunicação escrita para que o Conveniado possa adequar-se no prazo de até 30 (trinta) dias.

Parágrafo segundo. .....

.....

III - a falta de inscrição de servidor nos termos do § 1º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016;

IV - o descumprimento da cláusula sétima, e

V - a falta de conclusão do Curso de Formação nos termos do § 2º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, por evasão ou reprovação por mais de duas ofertas consecutivas, por servidor(e s) indicado(s) e com inscrição(ões) homologada(s).

.....

Parágrafo quinto. Em qualquer das hipóteses de que trata a cláusula décima segunda, o Conveniado compromete-se a juntar ao respectivo processo digital de gestão deste Convênio, no prazo de 30 (trinta) dias da denúncia, as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento e aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos.

Parágrafo sexto. Na hipótese prevista no PARÁGRAFO ÚNICO da CLÁUSULA SÉTIMA, o ente conveniado ficará impedido de realizar nova adesão pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da vigência da denúncia." (NR)

"Cláusula décima quinta. As eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio, que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos entes conveniados, serão submetidas ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal." (NR)

Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, passa vigorar com as seguintes alterações:

"Cláusula terceira. O Conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais situados em seu território, a partir da efetivação do cadastramento de seus servidores no Sistema de Fiscalização e Cobrança do ITR para Municípios Conveniados, solicitado nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008." (NR)

"Cláusula quinta. .....

.....

II - manter servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo com atribuição legal de lançamento de créditos tributários habilitado para a fiscalização e a cobrança do ITR, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016;

.....

IX - .....

a) capacitação de seus servidores no Curso de Formação a que se refere o art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016; e....." (NR)

"Cláusula oitava. .....

Parágrafo único. Para fins do que dispõe esta cláusula, a RFB poderá solicitar do Conveniado, mediante comunicação escrita, a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de esclarecimentos e documentos que comprovem o cumprimento e a manutenção das obrigações do Conveniado, sob pena de denúncia deste Convênio."(NR)

"Cláusula nona. Se, durante a execução deste Convênio, qualquer das obrigações não puder ser satisfeita pelo Conveniado, este deverá informar a situação à RFB, a qual determinará prazo suficiente para seu cumprimento, sob pena de denúncia do Convênio.

....." (NR)

"Cláusula décima segunda. .....

.....

Parágrafo primeiro. A denúncia deste Convênio pela RFB será precedida de comunicação escrita para que o Conveniado possa adequar-se no prazo de até 30 (trinta) dias.

Parágrafo segundo. .....

.....

III - a falta de inscrição de servidor nos termos do § 1º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016;

IV - o descumprimento da cláusula sétima, e

V - a falta de conclusão do Curso de Formação nos termos do § 2º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, por evasão ou reprovação por mais de duas ofertas consecutivas, por servidor(e s) indicado(s) e com inscrição(ões) homologada(s).

.....

Parágrafo quinto. Em qualquer das hipóteses de que trata a cláusula décima segunda, o Conveniado compromete-se a juntar ao respectivo processo digital de gestão deste Convênio, no prazo de 30 (trinta) dias da denúncia, as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento e aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos.

Parágrafo sexto. Na hipótese prevista no PARÁGRAFO ÚNICO da CLÁUSULA SÉTIMA, o ente conveniado ficará impedido de realizar nova adesão pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da vigência da denúncia." (NR)

"Cláusula décima quinta. As eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio, que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos entes conveniados, serão submetidas ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal." (NR)

Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, passa a vigorar acrescida dos Anexos III e IV, nos termos dos Anexos I e II, respectivamente, desta Instrução Normativa.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016:

I - o parágrafo único do art. 10; e

II - o art. 31.

Art. 6º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará e em vigor em 1º de junho de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I

TERMO DE INDICAÇÃO DE SERVIDORES

(Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016)

CNPJ:

ENTE FEDERADO (MUNICÍPIO/UF ou DISTRITO FEDERAL):

Em atendimento ao disposto no inciso II do art. 10 e no inciso II do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, o ente federado, acima identificado, indica nominalmente os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e em efetivo exercício, para exercerem a fiscalização e a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), conforme previsto no convênio celebrado entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e o referido ente federado, para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive de lançamento, e de cobrança de créditos tributários relativos ao ITR.

Os indicados listados abaixo estarão habilitados a exercerem a fiscalização e cobrança do ITR após o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016.

NOME: CPF:
MATRICULA FUNCIONAL: E-MAIL FUNCIONAL: CARGO OU FUNÇÃO:
ATO LEGAL DE NOMEAÇÃO: DATA DE EXPEDIÇÃO:
EDITAL DE CONCURSO: DATA DE EXPEDIÇÃO:
DATA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE TREINAMENTO EAD ITR:

.

NOME: CPF:
MATRICULA
FUNCIONAL:
E-MAIL FUNCIONAL: CARGO OU FUNÇÃO:
ATO LEGAL DE NOMEAÇÃO: DATA DE EXPEDIÇÃO:
EDITAL DE CONCURSO: DATA DE EXPEDIÇÃO:
DATA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE TREINAMENTO EAD ITR:

Responsável legal perante a RFB:

Nome:

CPF:

Data da indicação:

ANEXO II

EDITAL DE SELEÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS OU DISTRITAIS PARA A FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO ITR/RFB Nº...../202.

(Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016)

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 153 e no inciso II do caput do art. 158 da Constituição Federal, na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, torna público aos interessados que estarão abertas as inscrições para o Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para a Fiscalização e a Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) para entes federados conveniados destinado ao preenchimento de..... vagas, observados os termos do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016.

1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. O Curso de formação regido por este Edital, seus anexos e posteriores retificações, caso existam, visa preparar o servidor municipal ou distrital em efetivo exercício em cargo público com atribuição de lançamento, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1640, de 11 de maio de 2016, para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento, e de cobrança dos créditos tributários relativos ao ITR, conforme estabelece a Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, que regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal e do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008.

1.2. O Curso será regido por este Edital e suas possíveis modificações.

1.3. O Curso será executado sob a responsabilidade da Escola Nacional de Administração Pública (Enap), à qual caberá a operacionalização de todas as atividades até a publicação da listagem final dos aprovados.

1.4. A inscrição do candidato implicará concordância plena e integral com os termos deste Edital.

2. DO PÚBLICO ALVO

2.1. O Curso destina-se EXCLUSIVAMENTE aos servidores municipais e do Distrito Federal, designados pelos respectivos entes federados no processo digital relativo ao seu convênio ITR, conforme art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, que tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e em efetivo exercício no cargo, conforme dispõem os incisos II, III e IV do art. 10 e art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, para atuarem nas atividades de fiscalização, de lançamento e de cobrança do ITR, relativo aos entes federados que tenham celebrado convênio ITR com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 13 da supracitada Instrução Normativa.

2.2. Todas as atividades do Curso serão realizadas em Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) disponibilizado pela Enap.

2.3. As despesas com a participação em todos os módulos do Curso serão de responsabilidade do candidato, o qual não terá direito a ressarcimento por parte da RFB ou da empresa responsável pelo Curso.

3. DAS VAGAS

3.1. Serão ofertadas..... vagas para capacitação em fiscalização e cobrança dos créditos tributários relativos ao ITR para servidores municipais ou distritais em efetivo exercício em cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários cujos entes federados tenham celebrado convênio ITR com a RFB, conforme os termos do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016.

3.2. O candidato deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos para participação no Curso:

a) ser aprovado em concurso público do município ou do Distrito Federal para provimento de cargo, observado o disposto nos itens 3.3, e estar em efetivo exercício;

b) ter Indicação nominal aprovada em Despacho Decisório constante de processo digital específico do convênio ITR referente ao ente federado conveniado, observado o disposto no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016; e

c) ter apresentado, em processo digital específico do convênio ITR referente ao ente federado conveniado, ato de sua nomeação para o cargo previsto na alínea "a", em decorrência do concurso público a que se refere o item 3.4.

3.3. O cargo a que se refere a alínea "a" deve ter sido instituído por lei vigente com atribuição de lançamento de créditos tributários no seu âmbito distrital ou municipal, conforme o caso, publicada na respectiva imprensa oficial.

3.4. Os editais de abertura e de homologação do concurso a que se refere a alínea "a" devem ter sido publicados na respectiva imprensa oficial.

3.5. Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá conhecer o Edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos.

4. DAS INSCRIÇÕES

4.1. As inscrições para o Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para a Fiscalização e Cobrança do ITR encontrar-se-ão abertas no período de ..../...../..... a..../...../.....

4.2. Para efetuar a inscrição o interessado deverá acessar, por meio da internet, o endereço eletrônico < ..... > disponibilizado pela Enap, observando os seguintes procedimentos:

a) acessar o endereço eletrônico a partir do dia .... de..... de..... até as 23h59min do dia .... de..... de.....; e

b) preencher o Formulário de Requerimento de Inscrição que será exibido e, em seguida, enviá-lo eletronicamente de acordo com as respectivas instruções. No formulário deverão constar, em especial, as seguintes informações:

b.1) nome completo e nº CPF;

b.2) nome do ente federado (município/UF ou Distrito Federal) ao qual está vínculado; e

b.3) nome da instituição à qual está vinculado. Ex: Prefeitura Municipal de xxxxxx/UF.

4.3. Não serão cobradas taxas de inscrição.

4.4. A RFB e a Enap não se responsabilizam por requerimentos de inscrições que não tenham sido recebidos em razão de fatores de ordem técnica de computadores, os quais impossibilitem a transferência de dados e/ou causem falhas de comunicação, ou congestionamento das linhas de transmissão de dados.

4.5. Após as 23h59min do dia ..... de..... de..... não será mais possível acessar o Formulário de Requerimento de Inscrição.

4.6. A inscrição implica conhecimento e tácita aceitação, por parte do interessado, das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento, bem como em relação às datas estabelecidas para realização das atividades avaliativas disponibilizadas no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) e condições para aprovação e certificação.

4.7. Na hipótese de falsidade verificada em qualquer declaração e/ou irregularidade nas provas e/ou informações fornecidas, as inscrições e as provas do candidato poderão ser anuladas a qualquer tempo, mesmo após o término do Curso.

4.8. A falta das informações exigidas no formulário de inscrição inviabilizará sua análise e anulará a inscrição do candidato.

4.9. Após o envio do formulário de inscrição, o interessado receberá e-mail de confirmação do recebimento da inscrição.

5. DA HOMOLOGAÇÃO E RESULTADO DAS INSCRIÇÕES

5.1. A RFB homologará as inscrições entre os dias .... de..... de..... até o dia .... de..... de....., ao verificar, nos termos incisos II, III e IV do art. 10 e no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, se o servidor está apto a participar do Curso.

5.2. O critério de desempate, caso o número de inscritos seja maior que o de vagas, será por ordem cronológica de inscrição.

5.3. Não serão aceitas inscrições de candidatos que já realizaram o Curso ITR para municípios, ofertado a partir de 2013, e que obtiveram o Certificado de Conclusão do Curso e/ou que estejam participando do referido Curso no momento da inscrição.

5.4. Os candidatos que não concluíram Cursos de ofertas anteriores por motivo de evasão e/ou por reprovação em mais de 2 vezes irão concorrer às vagas remanescentes, caso estas sejam ofertadas.

5.5. No dia .... de..... de....., a Enap publicará o resultado do deferimento ou indeferimento da inscrição no Portal da Escola.

5.6. Entre os dias .... de..... de..... e o dia .... de..... de....., o candidato poderá interpor recurso contra o indeferimento da inscrição, diretamente à RFB, enviando e-mail para o endereço < .....@rfb.gov.br > .

5.7. Os candidatos com inscrições deferidas serão matriculados automaticamente na data de início do curso e receberão da Enap orientações sobre acesso ao curso disponibilizado no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) - Moddle Enap.

5.8. O resultado da análise da homologação das inscrições será individual e apresentará uma das seguintes classificações:

a) HOMOLOGADA - DEFERIDA: nesse caso servidor municipal ou distrital preenche os requisitos de que trata o item 3.2 e poderá ser matriculado e participar do Curso;

b) HOMOLOGADA - NÃO DEFERIDA: nesse caso o servidor municipal ou distrital preenche os requisitos de que trata o item 3.2, porém não poderá participar do Curso por ser excedente de vaga; ou

c) NÃO HOMOLOGADA: nesse caso o servidor municipal ou distrital não poderá participar do Curso por um ou mais dos seguintes motivos:

c.1) o servidor não preenche os requisitos de que trata o item 3.2;

c.2) o município ou o Distrito Federal não possui convênio vigente, conforme estabelece o art. 13, da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016; ou

c.3) o servidor participou do Curso ITR para municípios, ofertado a partir 2013, e obteve o Certificado de Conclusão do Curso e/ou está participando do referido Curso no momento da inscrição.

6. DA APLICAÇÃO DO CURSO

6.1. O Curso será oferecido na modalidade a distância, por meio da Internet, e seu conteúdo será disponibilizado no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) - Moddle Enap.

6.2. A carga horária do Curso é de 40 (quarenta) horas.

6.3. Haverá um professor-tutor no curso que acompanhará o desempenho dos alunos, auxiliando-os no esclarecimento de dúvidas sobre o conteúdo, mediando e avaliando os fóruns de discussão.

6.4. A comunicação e interação entre alunos e tutores serão, preferencialmente, por meio do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) - Moodle Enap.

6.5. Os participantes receberão da coordenação de cursos - Enap, mensagem eletrônica com orientações de acesso e para o início do curso.

6.6. Os participantes acessarão o Curso, utilizando as mesmas credenciais (Usuário e Senha) utilizadas para acessar o Portal da Enap.

6.7. Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação de tempo previsto para as atividades do Curso.

6.8. Terá direito ao Certificado de Conclusão do Curso o participante que obtiver aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento) nas atividades avaliativas, que tenha tempo de acesso ao ambiente virtual que denote efetiva participação na leitura do material e dos fóruns avaliativos e que tenha preenchido o questionário de satisfação do Curso.

6.9. A emissão do Certificado de Conclusão do Curso será realizada pelo próprio participante por meio do site da Enap - Área do Aluno, após término do curso e fechamento das avaliações.

6.10. Todas as informações contidas no material do Curso estão regidas pelas regras de sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no inciso V do art. 17 e nas Cláusulas do Convênio ITR, em especial a CLÁUSULA SÉTIMA, do Anexo I ou II da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016.

6.11. Durante o transcorrer do Curso, sob pena de ser eliminado do Curso e de o convênio do município ou do Distrito Federal ser denunciado, o candidato deverá:

a) manter resguardados sua senha e login;

b) manter resguardados os dados dos alunos que participam da turma;

c) manter sigilo das informações contidas no material do Curso; e

d) manter lisura e ética em seu comportamento durante o período do Curso.

6.12. Será eliminado do Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais em Efetivo Exercício em Cargo, com Atribuição de Lançamento de Créditos Tributários, para a Fiscalização e Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR o candidato que:

a) dar ou receber auxílio para a execução das atividades;

b) faltar com o respeito ao tutor da respectiva turma; ou

c) perturbar a ordem dos trabalhos, de modo a incorrer em comportamento indevido.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. Os casos omissos relacionados à oferta do Curso de Formação no Ambiente Virtual de Aprendizagem serão tratados pela Enap e os relacionados à seleção dos participantes pela RFB.

7.2. Informações e suporte técnicos relacionados ao curso poderão ser obtidos pelo e-mail da Central de Serviços da Enap - CSE, no cse@enap.gov.br.

7.3. O acompanhamento da publicação de todos os atos, editais e comunicados oficiais referentes a este Curso é de inteira responsabilidade do candidato.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO