Decreto Nº 14652 DE 19/04/2020


 Publicado no DOM - Fortaleza em 19 abr 2020


Institui o Regime Especial de Funcionamento da Prefeitura Municipal de Fortaleza em função da COVID-19, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de
2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e respectivas recomendações sobre a mesma;

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Ceará no 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em Saúde no âmbito Estadual;

CONSIDERANDO o Decreto no 33.519, de 19 de março de 2020 do Governo do Estado do Ceará, que estabeleceu uma serie de medidas para enfrentamento da COVID-19, as quais foram posteriormente prorrogadas pelos Decretos de no 33.530, de 19 de março de 2020 e no 33.536, de 05 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Ceará no 33.544, de 19 de abril de 2020 do Governo do Estado do Ceará, que prorroga, em âmbito estadual, as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o Decreto da Prefeitura Municipal de Fortaleza no 14.611, de 17 de março de 2020 e suas posteriores alterações, que decreta estado de emergência em saúde no município de Fortaleza;

CONSIDERANDO, ainda, que as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS, da Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI e da equipe técnica da Secretaria da Saúde do Estado e da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal no 14.651, de 19 de abril de 2020, que estabelece medidas complementares de enfrentamento da COVID-19, no âmbito do município de fortaleza;

CONSIDERANDO a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, conforme o art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manutenção e continuidade da prestação de serviços públicos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito dos órgãos da Prefeitura Municipal de Fortaleza o Regime Especial de Funcionamento para vigorar enquanto perdurarem as medidas de isolamento em função situação de Emergência em Saúde devido a Pandemia da COVID-19. Parágrafo Único. O período de vigência pode ser encerrado a qualquer momento a depender da avaliação da evolução da pandemia.

Art. 2º - O Regime Especial de Funcionamento da Prefeitura é constituído por um conjunto de definições e procedimentos sobre a forma de funcionamento da Prefeitura de modo a assegurar os serviços que a cidade e a população necessitam, considerando a situação especial de emergência em Saúde e calamidade pública imposta pela COVID-19.

Art. 3º - São considerados Serviços Essenciais os serviços de saúde, limpeza pública, segurança cidadã, fiscalização, gestão de trânsito, vigilância e salva vidas.

Art. 4º - São considerados Serviços e Atividades Necessários ao funcionamento da Prefeitura a gestão orçamentária, gestão fiscal e financeira, gestão de pessoal, transporte e logística, licitações, serviços e infraestrutura de comunicação e tecnologia da informação, perícia médica, previdência e saúde do servidor e demais serviços de suporte aos serviços essenciais, atividades e projetos que não serão paralisados durante a situação de emergência em saúde.

Art. 5º - São considerados serviços e atividades importantes, todos aqueles cuja continuidade não comprometa ou agrave o controle da pandemia ou que sua paralisação tenha impactos significativos no funcionamento da Prefeitura ou à prestação dos servi-
ços públicos.

Art. 6º - Os Serviços Essenciais estabelecidos no art. 3º deverão funcionar regularmente independente se sua execução tenha que ser presencial ou que possa ser realizada de forma remota.

§ 1º - Medidas de prevenção à contaminação e proteção dos servidores deverão ser adotadas pelos órgãos responsáveis por estes serviços.

§ 2º - Sempre que possível, deve ser utilizado o trabalho remoto ou a tecnologia disponível para evitar ou minimizar os riscos de contágio do novo coronavírus.

Art. 7º - Os Serviços e Atividades Necessários ao funcionamento da Prefeitura estabelecidos no art. 4º deverão ser prestados de forma a assegurar o funcionamento dos órgãos da Prefeitura necessários aos serviços públicos prestados à população, para garantir a execução de obras, serviços e investimentos ou para dar suporte aos Serviços Essenciais definidos no art. 3º, respeitadas as demais definições estabelecidas neste Decreto.

Art. 8º - Os Serviços e Atividades Importantes definidos no art. 5º deverão ser realizados tomando todas as medidas necessárias para proteger servidores e pessoal de empresas contratadas, bem como evitar aglomerações de pessoas e a circulação do coronavírus.

Art. 9º - Para atender o disposto nos arts. 6o, 7o e 8o poderão ser adotadas as seguintes formas para atuação dos profissionais que trabalham para Prefeitura:

I – Trabalho remoto;

II – Trabalho presencial;

III – Regime à disposição.

§ 1º - Os serviços considerados não essenciais deverão, sempre que possível, ser prestados preferencialmente na forma remota.

§ 2º - O horário de  trabalho e a carga horária permanece inalterada, mas as portarias de disciplinamento de cada órgão poderão estabelecer situações especiais de acordo com a natureza do serviço e a adequação às medidas para evitar aglomerações.

§ 3º - Cada servidor será responsável por criar suas condições próprias para o Trabalho Remoto, devendo permanecer comunicáveis e disponíveis em todo o horário regular de trabalho.

§ 4º - Em situações especiais, o órgão poderá deslocar equipamentos, mediante autorização de seu dirigente e assinatura de termo de responsabilidade por parte do Servidor/Prestador de Serviço.

§ 5º - O trabalho presencial deverá,quando ocorrer, ser realizado adotando-se as medidas de prevenção à contaminação, evitando e/ou minimizando o contato entre pessoas e aglomerações.

§ 6º - Nos casos de trabalho presencial, os órgãos da Prefeitura definirão por Portaria a forma de controle do ponto, podendo adotar a biometria ou o PontoWeb.

§ 7º - Para o trabalho presencial, poderão ser adotados os regimes de escala ou rodízio dos profissionais, quando pertinente.

§ 8º - Os servidores que estiverem na situação “regime à disposição” deverão estar disponíveis em todo o horário de trabalho, podendo ser convocado a qualquer momento para apoiar ou realizar outras atividades ou ainda a retornar às suas atividades ordinárias.

§ 9º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o RH registrará no SECOF, a situação “regime à disposição”

§ 10 - Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Prefeitura de Fortaleza poderão emitir portarias definindo os serviços e a forma que deverão funcionar e disciplinando o regime de trabalho, remoto, presencial sob escala ou rodízio, plantão ou à disposição, a que se submeterão os servidores das respectivas unidades administrativas responsáveis.

§ 11 - Quando em trabalho remoto, o controle do ponto e das atividades serão feitas pelas chefias imediatas, devendo o RH do órgão registrar no SECOF que o servidor se encontra em “trabalho remoto”.

§ 12 - Os casos omissos, em relação ao controle de ponto, serão analisados e definidos conjuntamente pelo respectivo dirigente do órgão e a SEPOG.

Art. 10 - A tramitação virtual e a assinatura digital devem ser priorizadas nos processos da Prefeitura.

§ 1º - A tramitação de processos entre órgãos da Prefeitura deverá se dar, sempre que possível, por meio do SPU na forma virtual.

§ 2º - A SEPOG dará suporte para o uso do SPU de forma virtual e para a assinatura digital de documentos.

Art. 11 - A Central de Licitações de Fortaleza disciplinará os procedimentos a serem adotados para as licitações do município.

Parágrafo Único. No caso da realização de licitações presenciais, deverão ser adotadas as medidas de prevenção à contaminação, evitando e/ou minimizando o contato entre pessoas e as aglomerações.

Art. 12 - Os profissionais a partir de 60 (sessenta) anos, gestantes e/ou aqueles que sejam portadores de comorbidades passíveis de agravamento pela infecção com o novo coronavírus (COVID-19), poderão, durante o período estabelecido no art. 1o, optar pelo regime de trabalho remoto.

Art. 13 - Durante o período estabelecido no art. 1º os funcionários pais de filhos portadores da Síndrome de Down beneficiados com redução de carga horária, trabalharão exclusivamente em regime de trabalho remoto.

Art. 14 - O atendimento ao público deve ser realizado, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, podendo, excepcionalmente, e quando justificado, se realizar através de agendamento individual.

§ 1º - As necessidades devem ser atendidas através de telefone, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail institucional ou outras ferramentas eletrônicas de comunicação.

§ 2º - A entrada de documentos externos no Sistema de Protocolo Único – SPU da Prefeitura deverão se dar na forma virtual.

§ 3º - Para fins do parágrafo anterior os órgãos deverão procurar orientação junto a SEPOG.

§ 4º - Casos excepcionais poderão ser autorizados pelos dirigentes de cada órgão.

Art. 15 - Durante o período do Regime Especial, os funcionários que coabitem com pessoas infectadas pelo coronavírus ou que apresentem sintomas de gripes ou resfriados, só podem ser escaladas para o trabalho se for em regime de trabalho remoto.

Parágrafo Único. Os funcionários que se enquadrem nessas situações devem comunicar a seu chefe imediato e à perícia médica na forma estabelecida no art. 16, deste Decreto.

Art.16 - A Perícia Médica funcionará de forma virtual para avaliar solicitações de licenças com atestados e registros de licenças por suspeita de contaminação do novo coronavírus.

§ 1º - O IPM disponibilizará um sistema para que o servidor cadastre sua solicitação de forma virtual.

§ 2º - No caso da comunicação de suspeita de contaminação pelo coronavírus, o servidor preencherá um formulário próprio no sistema podendo ser afastado para isolamento social por 14 dias ou ser encaminhado para realizar o teste da COVID-19.

§ 3º - O servidor encaminhado para teste do coronavírus deverá permanecer em isolamento domiciliar até o resultado do exame. No caso do resultado positivo, será concedido 14 dias de licença; no caso de resultado negativo, o servidor deverá retornar ao trabalho no dia seguinte do recebimento do resultado.

§ 4º - Os atestados de até 3 dias continuarão sendo encaminhados ao RH dos órgãos.

§ 5º - Casos excepcionais que requeiram perícia presencial, serão agendados pelo IPM, resguardadas a medidas de prevenção ao contágio.

Art. 17 - Ficam suspensas as concessões de férias, que implique no pagamento do abono de férias, até 31 de dezembro de 2020.

§ 1º - A suspensão estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos casos de períodos cujo abono de férias já tenham sido pagos anteriormente, desde que acordado com a chefia imediata.

§ 2º - Para os servidores da saúde a suspensão vigorará somente no período em que estiver em vigência a Situação de Emergência em Saúde.

§ 3º A suspensão, acima citada, não prejudicará o servidor que acumule 02 (dois) períodos de férias, poderão ser utilizados após o estado de calamidade, no prazo máximo de um ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14674 DE 20/05/2020).

Art. 18 - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2020, a antecipação dos valores das parcelas trimestrais do prêmio individual do Fundo de Investimento e Desenvolvimento de Atividades da Administração Fazendária (FIDAF), a que fazem jus os servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal das Finanças, a título de incentivo ao incremento anual real da arrecadação tributária, regulamentado na forma do Decreto no 13.733, de 28 de dezembro de 2015.

Art. 19 - A suspensão das atividades educacionais presenciais nas escolas da rede pública fica prorrogada até o dia 05 de maio de 2020.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 19 de abril de 2020.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO DE FORTALEZA

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

José Leite Jucá Filho

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO