Decreto Nº 9491 DE 18/05/2020


 Publicado no DOM - João Pessoa em 18 mai 2020


Prorroga o prazo de vigência de medidas temporárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, vetor da Covid-19, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando que o Município de João Pessoa editou o Decreto nº 9.460 , de 17 de março de 2020, o qual estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decretando situação de emergência no Município de João Pessoa, definindo outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dando outras providências, o Decreto nº 9.470 , de 06 de abril de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, os Decretos nos 9.461, de 19 de março de 2020, 9.462, de 20 de março de 2020, 9.481, de 01 de maio de 2020, 9.482, de 04 de maio de 2020, e 9.487, de 09 de maio de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante da existência de registro de mais de mil, quinhentos e oitenta e oito casos de pessoas infectadas pelo coronavírus em João Pessoa já confirmados até o momento, além de mais de quatro mil, cento e oitenta e oito outros casos sob análise, sujeitos à confirmação;

Considerado ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece prorrogação de prazo de vigência de medidas temporárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19.

Art. 2º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), fica suspenso, até 31 de maio de 2020, o funcionamento de:

I - "shopping center", centro comercial e estabelecimentos congêneres;

II - academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

III - cinemas, teatros, circos, parques de diversão e afins.

IV - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

V - boates, danceterias, salões de dança;

VI - casas de festas e eventos;

VII - feiras, exposições, congressos e seminários;

VIII - clubes de serviço e de lazer;

IX - clínicas de estética e salões de beleza;

X - bares, restaurantes e lanchonetes;

XI - lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio;

XII - estabelecimentos que prestem serviços de natureza privada ou atividades de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros);

XIII - qualquer atividade de comércio nas ruas, praias, lagoas e rios, praças ou outros locais de uso coletivo e que promovam a aglomeração de pessoas, como feiras livres (inclusive aquelas no entorno de mercados públicos), bancas, barracas de vendas de alimentos e comerciantes ambulantes, nos logradouros públicos.

§ 1º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral; os estabelecimentos bancários e as casas lotéricas; instituições e organizações responsáveis pela operacionalização de programas de microcrédito; os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação; distribuidoras e revendedoras de água e gás, segurança privada; cemitérios e serviços funerários; padarias; clínicas e hospitais veterinários; lojas de produtos para animais; lavanderias; supermercados/congêneres; oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e consert em veículos; empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada; fábricas de bomba de irrigação, ventiladores e arcondicionado, bem como os seus respectivos serviços de manutenção; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; transporte e entrega de cargas em geral; transporte de numerário; produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural, inclusive todos aqueles em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no inciso I deste artigo.

§ 2º A suspensão de atividades a que se refere o inciso XI deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que comercializem material de construção ou material elétrico, os quais poderão funcionar, exclusivamente, para a aquisição de produtos necessários à realização de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas.

§ 3º Os estabelecimentos bancários e as casas lotéricas deverão adotar as seguintes medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores:

I - estabelecer a distância de 1,5 metros entre cada pessoa, tanto do lado interno como externo dos estabelecimentos, organizando as filas com a demarcação temporária dos pisos com as delimitações supra entre os consumidores.

II - o controle contínuo das medidas de distanciamento, por meio da designação específica de pelo menos um funcionário para exercer tal atribuição, seja nas filas internas ou externas, instruindo os consumidores ao cumprimento dos protocolos de prevenção ao contágio do COVID-19.

III - realizar higienização constante de instalações, ambientes, superfícies, materiais e equipamentos, devendo ser definida rotina para a higienização e desinfecção das maçanetas, portas e materiais de uso comum.

IV - adoção, quando possível, de sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos.

V - a disponibilização constante de álcool gel a 70% aos consumidores de seus serviços durante todo o período de expediente, inclusive para aqueles que aguardam em filas na área externa, sejam elas para atendimento ou autoatendimento.

§ 4º Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores, estabelecendo a distância de 1,5 metros entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e não permitir a aglomeração de pessoas.

§ 5º Caso os bares, restaurantes e lanchonetes tenham estrutura e logística adequadas, poderão efetuar entrega em domicílio, inclusive por aplicativo, ou disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, ou ainda funcionar em sistema de drive?thru, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao coronavírus (COVID-19).

§ 6º O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao coronavírus (COVID-19).

§ 7º Os supermercados e estabelecimentos congêneres deverão funcionar, em todo o território municipal, com a observância das seguintes determinações:

I - realizar controle de acesso a uma pessoa por família, salvo em caso de absoluta impossibilidade da presença desacompanhada;

II - limitação do número de clientes a uma pessoa por cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;

III - cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial de Saúde, para prevenção ao contágio e contenção de infecção viral relativa ao coronavírus - COVID-19.

§ 8º A suspensão de atividades a que se refere o inciso XI deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que comercializem produtos médico-hospitalares, os quais poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de retirada de mercadorias e com agendamento de atendimento, vedando-se a aglomeração de pessoas.

§ 9º Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este decreto ficam obrigados a fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores.

§ 10. O disposto no presente artigo será fiscalizado pelo PROCON, pelo órgão de Vigilância Sanitária municipal, pela Secretaria do Meio Ambiente, pela Secretaria de Desenvolvimento e Controle Urbano e/ou pela Guarda Municipal e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento, em caso de reincidência.

§ 11. Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no parágrafo anterior serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus COVID-19).

Art. 3º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), fica suspensa, até 31 de maio de 2020, a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal.

Parágrafo único. As empresas de transporte público coletivo urbano deverão permanecer disponibilizando nove linhas, com funcionamento nos seguintes horários: das 05:30 h às 08:30 h e das 17:00h às 20:00 h, exclusivamente para o transporte dos trabalhadores dos serviços de saúde da rede pública e privada.

Art. 4º Permanecem suspensas, até o dia 31 de maio de 2020, as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior.

Parágrafo único. Para evitar prejuízos de cumprimento no calendário acadêmico, fica assegurado o ensino remoto (on line), nos termos da Portaria do Ministério da Educação nº 343, de 17 de março de 2020, a todas as escolas de ensino fundamental e médio e ensino superior, na rede pública ou privada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9496 DE 30/05/2020).

Art. 5º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), fica vedado o acesso às praias, ao calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar, às praças e aos parques, no Município de João Pessoa, para prática de qualquer atividade, até o dia 31 de maio de 2020.

Art. 6º Ato da autoridade de trânsito disciplinará a proibição de estacionamento nas Avenidas Cabo Branco, Almirante Tamandaré, João Maurício e Arthur Monteiro de Paiva, respectivamente localizadas nos Bairros de Cabo Banco, Tambaú, Manaíra e Bessa, bem como nas imediações dos parques, praças e feiras livres localizados no Município de João Pessoa.

Art. 7º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), fica vedada permanência das pessoas em ruas, equipamentos e logradouros públicos, tais como praças, alamedas, ciclovias, estacionamentos, entre outros, para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população, desde que estejam utilizando máscaras.

Art. 8º Fica determinado que os estabelecimentos autorizados a funcionar pelo presente decreto não permitam o acesso ao interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.

Art. 9º Fica determinada a utilização de máscaras de proteção facial, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Município de João Pessoa, sem prejuízo das demais recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.

§ 1º A disposição constante no caput deste artigo não se aplica às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA desde que comprovadamente demonstrada essa condição, através de laudo médico que ateste o diagnóstico do CID F84, da Carteira de Identificação de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA ou de outro documento que comprove o diagnóstico do CID F84. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9496 DE 30/05/2020).

§ 2º Para as pessoas enquadradas na condição prevista no caput deste artigo, fica recomendada a utilização de máscara, a critério dos pais ou responsáveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9496 DE 30/05/2020).

Art. 10. Os estabelecimentos que estejam funcionando por meio de serviço de entrega ficam obrigados a:

I - disponibilizar espaço seguro para a retirada das mercadorias, de modo que haja o mínimo contato direto possível entre pessoas;

II - disponibilizar de água potável aos profissionais de entrega, para sua hidratação, conforme recomendam os protocolos de saúde;

III - disponibilizar máscaras, luvas e álcool-gel 70% aos profissionais de entrega, sem prejuízo da disponibilização de lavatórios com água corrente e sabão, para que possam higienizar devidamente as mãos, secá-las com papel toalha e após utilizar o álcool gel;

IV - orientar aos profissionais de entrega a higienizarem as mãos periodicamente, como condição prévia, inclusive, para recebimento das mercadorias a serem transportadas.

Parágrafo único. Fica restrito o acesso dos profissionais da entrega às portarias ou portas de entrada do endereço final, de modo que estes profissionais não adentrem as dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada e outros, ressalvando os condomínios horizontais e loteamentos fechados.

Art. 11. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito