Lei Nº 15635 DE 18/05/2020


 Publicado no DOM - Curitiba em 18 mai 2020


Dispõe sobre a regularização das edificações em áreas de ocupações regularizadas e adquiridas pelo plano habitacional da Cohab.


Gestor de Documentos Fiscais

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Poderão ser regularizadas as edificações habitacionais e não habitacionais, inseridas em terrenos oriundos de loteamentos de interesse social e regularização fundiária existentes até a data de 31 de dezembro de 2019.

§ 1º Nos casos em que os loteamentos estiverem em fase de regularização fundiária, será permitida a regularização das edificações de que trata o caput, desde que os lotes já possuam as indicações fiscais individualizadas, fornecidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU.

§ 2º Para enquadramento nas condições estabelecidas nesta lei, o proprietário da edificação a ser regularizada deverá comprovar a sua conclusão até 31.12.2019 por meio dos seguintes documentos:

I - cadastro na Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento;

II - processos de fiscalização já notificados;

III - fotos aéreas oficiais;

IV - fotos da edificação.

Art. 2º O proprietário da edificação à regularizar deverá requerer junto a Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, o alvará de regularização da edificação e o respectivo Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras CVCO.

Art. 3º A regularização se dará com a flexibilização dos parâmetros urbanísticos, da seguinte forma:

I - coeficiente de aproveitamento até o máximo de 2 (dois);

II - recuos frontais e das divisas - isento;

III - taxa de ocupação - máxima de 100%;

IV - porte comercial - para comércio e serviço vicinal e de bairro - até 400m²;

V - altura máxima - 3 (três) pavimentos com altura máxima de 10 (dez) metros de altura;

VI - taxa de permeabilidade - isento;

VII - área necessária para estacionamento - para uso habitacional, comércio, serviço vicinal e de bairro com 400m² - isento;

Parágrafo único. Não poderão ser regularizadas as edificações implantadas sobre faixas não edificáveis, áreas de preservação permanente, diretrizes de arruamento, alargamentos do sistema viário e outras restrições ambientais.

Art. 4º As edificações existentes a serem regularizadas nos termos desta Lei ficam isentas da aquisição de outorga onerosa do direito de construir.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 18 de maio de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal