Lei Nº 11259 DE 14/05/2020


 Publicado no DOE - MA em 14 mai 2020


Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.


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O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições de ensino infantil, fundamental, médio - inclusive as de ensino integral, técnico e superior da rede privada, bem como pós-graduações que adotem aulas presenciais na metodologia de ensino, e instituições privadas e públicas de ensino de idiomas que cobrem taxas de seus alunos, obrigadas a reduzirem suas mensalidades durante o período de vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, ou do Decreto nº 35.662 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão, nas seguintes proporções: (Redação do caput dada pela Lei Nº 11299 DE 14/07/2020).

I - 10% (dez por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com até 200 (duzentos) alunos matriculados;

II - 20% (vinte por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) e até 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as escolas técnicas, independente do quantitativo de alunos matriculados;

III - 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as pós-graduações, independente do quantitativo de alunos matriculados.

IV - 100% (cem por cento) de desconto para os alunos com transtorno do espectro autista ou qualquer outra condição ou deficiência que impossibilite o acompanhamento das aulas ministradas telepresencialmente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11299 DE 14/07/2020).

V - desconto proporcional à carga horária do contra-turno que não estiver sendo ministrada (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11299 DE 14/07/2020).

§ 1º As escolas comunitárias excluem-se da obrigação estabelecida por esta Lei.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos cursos preparatórios para vestibular.

§ 3º Os descontos de que trata o caput deste artigo não serão aplicados cumulativamente aos alunos que já detêm descontos provenientes de bolsas de estudo.

Art. 2º As unidades de ensino superior da rede privada que adotem o meio de aulas presenciais deverão reduzir as suas mensalidades nos termos do artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único. Entende-se por aulas presenciais aquelas que dependam da presença do aluno na unidade de ensino.

Art. 3º Na hipótese de o consumidor ter adquirido pacote anual, o prestador de serviço poderá:

I - restituir o valor recebido proporcional ao desconto estabelecido;

II - disponibilizar de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços;

III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Parágrafo único. Em caso de restituição, o prestador de serviço terá até 06 (seis) meses para sua efetivação, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública no Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11299 DE 14/07/2020).

Art. 4º A redução de que trata a presente Lei será automaticamente suspensa com o fim da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, ou do Decreto nº 35.662 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11299 DE 14/07/2020).

Art. 5º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor , pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão (PROCON-MA).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11299 DE 14/07/2020):

Art. 6º Para efeito de interpretação do art. 1º, I, II e III, a aplicação desta lei deve-se dar a partir da data de publicação do Decreto nº 35.662 , de 16 de março de 2020.

Parágrafo único. Os descontos não concedidos antes da publicação desta lei deverão ser efetuados nas mensalidades vincendas correspondentes ao desconto devido em cada mês não usufruído anteriormente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19 ou o Decreto nº 35.662 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11299 DE 14/07/2020).

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil