Decreto Nº 7921 DE 14/05/2020


 Publicado no DOM - Cuiabá em 18 mai 2020


Dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020;

Considerando que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a contaminação da COVID-19;

Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana, sem descurar das necessidades básicas do cidadão, de forma compatível com as medidas de segurança à saúde;

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 7.868 de 03 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica determinado que no período de 11 de maio de 2020 a 30 de junho de 2020, ficarão suspensos:

I - as atividades presenciais do programa "Bom de Bola, Bom de Escola"; (NR)

(.....)"

Art. 2º O artigo 3º do Decreto nº 7.886 de 20 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

Parágrafo único. (.....)

I - (.....)

(.....)

b) das lojas de conveniência localizadas em postos de combustível, cujo horário de atendimento se dará de segunda à sexta-feira, das 08h às 19h, e aos sábados, domingos e feriados, das 08h às 13h. (NR)

c) das distribuidoras de bebidas, cujo horário de atendimento se dará de segunda à sábado, das 12h às 21h, e aos domingos e feriados, das 10h às 21h. (AC)

II - (.....)

(.....)"

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 14 de maio de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ