Decreto Nº 5496 DE 20/03/2020


 Publicado no DOE - AC em 18 mai 2020


Rep. - Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Acre , no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

Considerando as previsões do Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020, que dispõe, no âmbito do Estado do Acre, sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARSCoV-2;

Considerando as discussões, recomendações e orientações proferidas pelo Comitê de Acompanhamento Especial do COVID-19, órgão auxiliar do Estado nas matérias relacionados ao COVID-19;

Considerando, ainda, a aprovação, pela Assembleia Legislativa do Estado, do Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de estado de calamidade pública no âmbito do Estado do Acre,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogados, enquanto durar a vigência deste Decreto e até decisão ulterior em contrário, os prazos previstos neste artigo.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 6150 DE 12/06/2020, que prorroga até o dia 22 de junho de 2020, os prazos previstos neste caput.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 6056 DE 29/05/2020, que prorroga até o dia 15 de junho de 2020, os prazos previstos neste caput.

Art. 2º A restrição de funcionamento aos estabelecimentos comerciais e às atividades com maior risco de contaminação observará as normas de execução do Pacto Acre Sem COVID, instituído pelo Decreto nº 6.206 , de 22 de junho de 2020, observado o disposto neste artigo e nas demais disposições legais e regulamentares. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8148 DE 28/02/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 8148 DE 28/02/2021):

I - toda a atividade em estabelecimentos comerciais;

(Revogado pelo Decreto Nº 8148 DE 28/02/2021):
II - todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;

(Revogado pelo Decreto Nº 8148 DE 28/02/2021):
III - todas as atividades em shopping centers, inclusive em seus estacionamentos;

(Revogado pelo Decreto Nº 8148 DE 28/02/2021):

IV - todas as atividades em cinemas, clubes de recreação, buffet, academias de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de estética;

V - eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos; e

VI - agrupamentos de mais de 5 (cinco) pessoas em locais públicos, assim como em recintos e estabelecimentos públicos ou privados de acesso público, com objetivo de promover atividade física, passeios, de lazer e outras, exceto quando necessário para atendimento de saúde, de segurança pública ou de caráter humanitário. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

(Revogado pelo Decreto Nº 8148 DE 28/02/2021):

§ 1º Não se incluem na suspensão prevista no caput os estabelecimentos médicos, hospitalares, farmacêuticos, veterinários, psicológicos e odontológicos, os laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia. (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

(Revogado pelo Decreto Nº 8148 DE 28/02/2021):

§ 1º-A O funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nas normas expedidas por este órgão, assim como os serviços notariais e de registro obedecerão às normas especiais de funcionamento expedidas pelo Poder Judiciário, devendo ser observadas, ainda, as condições gerais previstas no § 3º deste artigo e as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto Nº 8085 DE 22/02/2021).

I - necessidade de higienização dos equipamentos de autoatendimento ou qualquer outro que possua contato físico com a maior frequência possível; (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

II - realização de triagem para o encaminhando ao atendimento pessoal, assim como a orientação quanto à utilização dos demais canais de atendimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

(Revogado pelo Decreto Nº 8148 DE 28/02/2021):

§ 2º Deverão manter suas atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

I - a indústria em geral, com atendimento ao público apenas mediante agendamento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

II - as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da distribuição de produtos ou da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos, água, gás, combustíveis, produtos de limpeza, higiene e outros que sejam necessários à fabricação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) de forma caseira, entre outros, desde que tais áreas correspondam às suas respectivas atividades preponderantes, na forma do § 2º A deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8085 DE 22/02/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da distribuição de produtos e da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos, água, gás, combustíveis, produtos de limpeza, higiene e outros que sejam necessários à fabricação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) de forma caseira, entre outros; (Redação dada pelo Decreto nº 5.996, de 15 de maio de 2020)

III - supermercados, mercadinhos e congêneres; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

IV - as empresas dos seguintes ramos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

a) transporte fluvial em balsas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

b) restaurantes localizados em rodovias, desde que fora do perímetro urbano; (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

c) oficinas localizadas em rodovias; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

d) agropecuárias; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

e) lavanderias; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

f) borracharias; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

g) call center; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

h) chaveiros; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

i) Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 5.631, de 27 de março de 2020)

j) construção civil; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

k) hotéis, com no máximo 30% (trinta por cento) de sua lotação;(Redação dada pelo Decreto nº 5.996, de 15 de maio de 2020)

l) Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 5.631, de 27 de março de 2020)

m) funerária; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

n) telecomunicações e manutenção de redes elétricas e de telefonia e internet. (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

(Revogado pelo Decreto Nº 6422 DE 22/07/2020):

V - com prévio agendamento do cliente e redução do número de funcionários no local, as empresas dos seguintes ramos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

a) óticas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

b) concessionárias de veículos; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

c) oficinas mecânicas urbanas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

d) pet shops. (Redação dada pelo Decreto nº 5.603, de 25 de março de 2020)

VI - as empresas e os escritórios de profissionais liberais cujas atividades não estejam elencadas nos incisos anteriores, desde que utilizem exclusivamente os serviços de delivery ou atendimento remoto, devendo manter fechados os acessos, sendo vedado o ingresso do público nas dependências internas e a disponibilização de mesas e cadeiras no local. (Redação dada pelo Decreto nº 5.880, de 4 de maio de 2020)

VII - as empresas que comercializem seus produtos por meio do serviço de drive-thru, em que a venda ocorra através de circuito que permita ao cliente recepcionar os produtos sem adentrar no recinto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6150 DE 12/06/2020).

VIII - eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, com no máximo 20% (vinte por cento) de sua lotação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6422 DE 22/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 8148 DE 28/02/2021):

§ 2º-A Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a autoridade administrativa ou policial considerará como atividade preponderante aquela cuja oferta represente efetivamente mais de 70% (setenta por cento), qualitativamente, dos itens de primeira necessidade colocados à venda no estabelecimento, a qual deverá, cumulativamente, estar de acordo com o objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8085 DE 22/02/2021).

§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares, os estabelecimentos que se mantiverem em funcionamento durante a emergência de que trata este Decreto deverão: (Redação dada pelo Decreto Nº 8148 DE 28/02/2021).

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;

III - disponibilizar luvas descartáveis e máscaras faciais aos seus funcionários e assegurar a utilização no ambiente de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

IV - proibir o consumo de alimentos e de bebidas no local, com exceção do estabelecimento previsto no § 2º, inciso IV, alínea "b", deste artigo;(Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

V - promover a publicidade das normas sanitárias vigentes aos seus clientes e funcionários; (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

(Revogado pelo Decreto Nº 10232 DE 04/10/2021):

VI - evitar aglomerações, mantendo o distanciamento linear de 2 (dois) metros entre as pessoas, inclusive com a demarcação e organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, limitando a entrada de clientes, para que apenas 1 (uma) pessoa, por vez, desacompanhada, ingresse em seu interior, ressalvados os casos de pessoas que precisem de auxílio, e restringindo o tempo e o número de clientes e colaboradores na área de circulação no interior do estabelecimento, observando-se os seguintes limites: (Redação dada pelo Decreto nº 5.880, de 4 de maio de 2020)

a) até 15m² de área, o limite máximo de 03 pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

b) até 40 m² de área, o limite máximo de 06 pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

c) até 100 m² de área, o limite máximo de 18 pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

d) até 250 m² de área, o limite máximo de 50 pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

e) até 500 m² de área, o limite máximo de 120 pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

f) acima de 500 m2 de área, o limite de uma pessoa a cada 4m2, até o máximo de 300 (trezentas) pessoas. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8085 DE 22/02/2021).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
f) acima de 500 m² de área, o limite de uma pessoa a cada 4m², até o máximo de 500 (quinhentas) pessoas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.880, de 4 de maio de 2020)

VII - manter, sempre que possível, as áreas de atendimento com a ventilação natural; (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

VIII - reduzir em 50% (cinquenta por cento), nos estacionamentos privativos cercados com grades ou muros, o quantitativo que exceda a 100 (cem) vagas disponíveis, sendo obrigatório o controle de acesso nos portões de entrada e saída. (Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 4 de maio de 2020)

(Revogado pelo Decreto Nº 10232 DE 04/10/2021):

IX - proibir a permanência de crianças e adolescentes de até 14 (quatorze) anos, sozinhos ou acompanhados, em filas internas ou externas, salvo nos casos de atendimento à saúde da própria criança ou adolescente. (Incluído pelo Decreto nº 5.996, de 15 de maio de 2020)

(Revogado pelo Decreto Nº 10232 DE 04/10/2021):

§ 4º A inobservância da proibição prevista no inciso IX do parágrafo anterior ensejará a adoção de medidas administrativas, cíveis e criminais em face da pessoa jurídica e dos responsáveis das crianças e adolescentes, nos termos dos artigos 191 e 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das disposições do art. 7º deste Decreto.(Incluído pelo Decreto nº 5.996, de 15 de maio de 2020)

(Revogado pelo Decreto Nº 6206 DE 22/06/2020):

Art. 2º-A Fica prevista a reabertura gradual e programada das atividades empresariais não elencadas no § 2º do art. 2º deste Decreto, mediante a demonstração, por parte dos municípios, de ações que priorizem vidas e o cumprimento dos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.996, de 15 de maio de 2020)

I - registro de redução contínua de novos casos nos 10 (dez) dias anteriores no âmbito do município; (Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 4 de maio de 2020)

II - apresentação do Código Sanitário Municipal e do plano de educação e orientação quanto a observância das regras sanitárias e de distanciamento social, e da escala de turnos do funcionamento das atividades comerciais devidamente alinhado com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus - COVID-19;(Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 4 de maio de 2020)

III - execução de plano municipal de contingência e enfrentamento da COVID-19, com as atividades de vigilância sanitária, controle epidemiológico e veladorias; (Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 4 de maio de 2020)

IV - a comprovação da existência de estrutura de saúde municipal capaz de realizar o atendimento aos casos da COVID-19, ou convênio
com o Estado do Acre para aqueles que não possuam; (Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 4 de maio de 2020)

V - existência de instância de gestão colegiada Municipal para acompanhamento da evolução dos casos de COVID-19, em conjunto com órgãos do executivo estadual e de outros poderes; (Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 4 de maio de 2020)

VI - observância às regras definidas no § 3º do art. 2º deste Decreto;(Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 4 de maio de 2020)

VII - aprovação pelo Comitê Estadual de Acompanhamento Especial da COVID-19, instituído pelo Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020.(Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 4 de maio de 2020)

§ 1º Para os fins de que trata o caput, o município deverá encaminhar proposta ao Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, que verificará o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo e deliberará sobre a aprovação do pedido. (Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 4 de maio de 2020)

§ 2º O encaminhamento da proposta deverá ser realizado através do e-mail informado no Portal do Governo do Estado do Acre, acessível através do endereço www.acre.gov.br. (Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 4 de maio de 2020)

§ 3º A aprovação de que trata o § 1º poderá ser revista pelo Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 em caso de descumprimento ou descontinuidade de qualquer um dos requisitos previstos no caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 4 de maio de 2020)

§ 4º Além dos requisitos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, será exigida regulamentação especial, por parte dos municípios, para o funcionamento das escolas, creches, faculdades, centros universitários, igrejas, templos, cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, casas de shows e boates. (Redação dada pelo Decreto nº 5.996, de 15 de maio de 2020)

Art. 3º Fica determinada aos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo a adoção das seguintes ações e providências administrativas:

I - garantir a manutenção integral e o funcionamento dos serviços essenciais e imprescindíveis à população, especialmente nas áreas de saúde e segurança pública;

II - interromper o atendimento ao público dos órgãos cujos serviços prestados não sejam considerados essenciais;

III - adotar a utilização do regime de trabalho remoto para todos os servidores públicos, ressalvados os casos necessários à garantia da manutenção dos serviços considerados essenciais e imprescindíveis à população, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7849 DE 01/02/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 7849 DE 01/02/2021):

IV - proibir a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública estadual, de documentos e processos físicos, exceto os considerados urgentes, assim classificados em razão da identificação nominal de urgência e/ou em razão do seu conteúdo;

(Revogado pelo Decreto Nº 7849 DE 01/02/2021):

V - adotar, quando não for possível o trabalho remoto, o expediente administrativo em horário corrido, através de rodízio de servidores em dias alternados, das 07h às 13h, de forma a excepcionar,
temporariamente, as normas contidas nos Decretos nº 027/2019 e nº 3.803/2020;

(Revogado pelo Decreto Nº 7849 DE 01/02/2021):

VI - conceder, aos servidores cujas atividades não sejam consideradas essenciais, o usufruto de férias acumuladas por mais de dois períodos, e recomendar a fruição de licenças prêmio, por 30 (trinta) dias;

(Revogado pelo Decreto Nº 7849 DE 01/02/2021):

VII - dispensar o comparecimento pessoal dos servidores com idade acima de 60 (sessenta) anos ou com histórico de doenças incluídas no grupo de maior risco de mortalidade por COVID-19, com exceção das áreas de saúde e segurança pública, que deverão ser analisados no caso concreto;

(Revogado pelo Decreto Nº 7849 DE 01/02/2021):

VIII - dispensar, imediatamente, os servidores que estejam com sintoma(s) relacionado(s) à doença COVID-19;

(Revogado pelo Decreto Nº 7849 DE 01/02/2021):

IX - dispensar por 07 dias os servidores que retornarem de viagem de outros países ou estados, conforme procedimento previsto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 5.465/2020;

(Revogado pelo Decreto Nº 7849 DE 01/02/2021):

X - suspender, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos no âmbito dos processos administrativos disciplinares; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.631, de 27 de março de 2020)

(Revogado pelo Decreto Nº 7849 DE 01/02/2021):

XI - proibir a suspensão de férias já concedidas, com exceção dos servidores das áreas da saúde e segurança pública;

(Revogado pelo Decreto Nº 7849 DE 01/02/2021):

XII - suspender, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a obrigatoriedade da utilização do Sistema PontoWeb, cabendo a cada órgão e entidade o controle da frequência dos seus servidores. 

(Revogado pelo Decreto Nº 10232 DE 04/10/2021):

XIII - proibir, nos órgãos e entidades que estejam prestando atendimento ao público, a permanência de crianças e adolescentes que tenham até 14 (quatorze) anos, sozinhos ou acompanhados, em filas internas ou externas, salvo para fins de atendimento em saúde ou segurança. (Incluído pelo Decreto nº 5.996, de 15 de maio de 2020)

Nota LegisWeb: Ficam prorrogados, enquanto durar a vigência deste Decreto e até decisão ulterior em contrário, os prazos previstos neste artigo.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 6150 DE 12/06/2020, que prorroga até o dia 22 de junho de 2020, os prazos previstos neste parágrafo.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 6056 DE 29/05/2020, que prorroga até o dia 15 de junho de 2020, os prazos previstos neste parágrafo.

§ 1º As determinações e orientações acima dispostas cujos prazos não estejam especificados devem perdurar, inicialmente, pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar de 20 de março de 2020, podendo ser prorrogados ou antecipados a qualquer tempo. (Prazo prorrogado até o dia 31 de maio de 2020, através do Decreto nº 5.996, de 15 de maio de 2020)

§ 2º As dispensas de servidor sem que haja concessão de férias ou de licença serão posteriormente compensadas, conforme será previsto em regulamento. § 3º As ações e providências previstas no caput deste artigo não poderão ser utilizadas para justificar a suspensão de prazos em processos licitatórios, que deverão ter o prosseguimento assegurado pela Secretaria Adjunta de Licitações da Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia.(Incluído pelo Decreto nº 5.996, de 15 de maio de 2020)

§ 4º Fica excepcionalmente delegada aos Secretários de Estado a competência para dispor sobre a organização e o funcionamento de suas pastas, na forma do art. 78, inciso VI, combinado com o § 1º do mesmo artigo, da Constituição Estadual, exclusivamente a fim de que adotem todas as medidas necessárias, inclusive de caráter normativo, com o objetivo de compatibilizar a manutenção dos serviços públicos essenciais com as medidas excepcionais de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7849 DE 01/02/2021).

§ 5º A delegação de que trata o § 4º é extensível ao dirigente máximo de entidade da administração indireta, que deverá informar a secretaria à qual se encontra vinculado, imediatamente e por meio eletrônico, todos os atos praticados com fundamento na referida delegação, podendo o secretário sustar a prática do ato caso constate substancial prejuízo à atividade finalística da entidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7849 DE 01/02/2021).

§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º aplica-se até a edição de decreto que vise regulamentar a matéria ou até a sua revogação expressa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7849 DE 01/02/2021).

Art.3º-A. A reabertura dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo será precedida da aprovação de protocolo de ações destinado a garantir a segurança dos servidores públicos e dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6056 DE 29/05/2020).

Parágrafo único. O protocolo de ações de que trata o caput será editado, de maneira conjunta, pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Saúde, e posteriormente encaminhado ao Governador do Estado, para fins de homologação por decreto. (Incluído pelo Decreto nº 5.880, de 4 de maio de 2020)

Art. 4º Fica interrompida a circulação e o ingresso, no território do Estado, de veículos de transporte coletivo interestadual e internacional de passageiros, público e privado, salvo os que se destinarem a transporte de pacientes. § 1º As linhas do transporte coletivo intermunicipal deverão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento), com a redução de 50% (cinquenta por cento) na capacidade de passageiros, restando suspensa a gratuidade escolar nessas linhas. § 2º A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre adotará as providências cabíveis ao cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 7º. (O parágrafo único mencionado no dispositivo foi renumerado para § 1º, conforme o Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

§ 3º Fica proibida a utilização do banco dianteiro do passageiro no transporte individual remunerado, seja por meio de táxi, aplicativo ou congênere, e a parte interna do veículo deverá ser submetida a assepsia ao final de cada atendimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

Art. 5º Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI, os alvarás sanitários expedidos pelo órgão de vigilância sanitária da Secretaria de Estado de Saúde, assim como os alvarás de funcionamento emitidos pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, vigentes na data de 20 de março de 2020, consideram-se renovados automaticamente até 31 de dezembro de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio e de proteção sanitária já exigidas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6878 DE 23/09/2020).

Art. 6º Será considerado abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização penal, civil e administrativa dos agentes infratores, nos termos da legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

§ 1º A fiscalização quanto ao cumprimento da legislação e deste Decreto será exercida através dos órgãos Municipais e Estaduais no âmbito de suas competências, observando-se no que couber, a Portaria Interministerial nº 05/2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, cabendo às forças de segurança do Estado o apoio e a garantia das condições do exercício fiscalizatório, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar o descumprimento das normas, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado, sem prejuízo da instauração de procedimento para apurar a infração administrativa, devendo ser assegurado o sigilo das informações. (Redação dada pelo Decreto nº 5.880, de 4 de maio de 2020)

§ 2º O descumprimento das medidas de isolamento, quarentena e a realização compulsória de tratamento médico específico, exames médicos e testes laboratoriais, na forma estabelecida pela Portaria MS/GM nº 356/2020, sujeitará os agentes infratores nas penas dos crimes previstos no Código Penal, art. 267, com pena de 10 a 15 anos de reclusão, art. 268, com pena de 1 mês a 1 ano de detenção, art. 330, com pena de 15 dias a 6 meses de detenção, se o fato não constituir crime mais grave, nos termos da Portaria Interministerial nº 5/2020 e da legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

§ 3º Além do disposto no § 2º, o descumprimento das medidas previstas neste Decreto ensejará a aplicação de multa aos infratores, multiplicadas em até os seus décuplos, conforme estipulado nos Códigos Sanitários Municipais e/ou Códigos de Postura. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

§ 4º O servidor público que, no exercício de suas funções, concorrer para o descumprimento das medidas previstas neste Decreto ficará sujeito à responsabilidade administrativa disciplinar nos termos da Portaria Interministerial nº 5/2020 e da legislação aplicável, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

§ 5º A Secretaria de Estado de Saúde encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado demandas cujos descumprimentos do Decreto acarretarem ônus financeiro ao Sistema Único de Saúde - SUS para a reparação de danos materiais em face dos agentes infratores. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

Art. 7º-A. Fica determinada, a partir de 20 de abril de 2020, a obrigatoriedade de utilização de máscaras faciais para o acesso, a permanência e a circulação em locais e estabelecimentos públicos e privados acessíveis ao público. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

§ 1º As máscaras faciais de que trata o caput poderão ter fabricação caseira, de acordo com as orientações emitidas pelo Ministério da Saúde, salvo nos casos em que as normas técnicas exigirem outros critérios de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

§ 2º A medida excepcional e temporária de que trata este artigo perdurará inicialmente por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada ou antecipada a qualquer tempo, de acordo com a evolução da situação epidemiológica. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput será fiscalizada pelo poder público, nos termos do art. 7º, assim como pelos estabelecimentos comerciais no que diz respeito ao acesso, à permanência e à circulação de seus clientes nos seus respectivos recintos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.812, de 17 de abril de 2020)

Art. 8º Os atos de comunicação do Comitê de Acompanhamento Especial do COVID-19, quando expedidos aos órgãos e entidades públicas, possuem força de determinação governamental, de forma a garantir a eficácia das medidas emergenciais adotadas pelo Estado.

Parágrafo único. Os atos de comunicação tratados no caput terão seus efeitos posteriormente regulamentados através de decreto governamental, quando for necessário em razão da matéria tratada.

Art. 9º Ficam mantidas as disposições do Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020, que não sejam conflitantes com as disposições deste Decreto.

Art. 10. Os prazos previstos neste Decreto poderão ser prorrogados ou antecipados a qualquer momento.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 20 de março de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 12.763-A (Edição Extra), em 20.03.2020, páginas 1 e 2, com retificação no DOE nº 12.765, em 24.03.2020, alterado pelos Decretos nº 5.603/2020, publicado no DOE nº 12.767, em 26.03.2020, nº 5.631/2020, publicado no DOE nº 12.769, em 30.03.2020, nº 5.812/2020, publicado no DOE nº 12.781-A, em 17.04.2020, nº 5.880/2020, publicado no DOE nº 12.790, em 04.05.2020 e nº 5.966/2020, publicado no DOE nº 12.800, em 18.05.2020.