Decreto Nº 6095 DE 15/05/2020


 Publicado no DOE - TO em 16 mai 2020


Rep. - Dispõe sobre a suspensão total de atividades não essenciais, em municípios tocantinenses para o enfrentamento e a contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 6096 DE 22/05/2020):

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e

Considerando as recomendações expedidas pela Secretaria Estadual da Saúde, que reitera os Boletins Epidemiológicos nºs 7 e 8 do Ministério da Saúde no sentido de dar seguimento às medidas de distanciamento social, que visam principalmente reduzir a velocidade da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando que as medidas de distanciamento social determinadas pelos Poderes Executivos estadual e municipais não se mostraram suficientes para mitigar a evolução da pandemia no Estado do Tocantins;

Considerando que o 61º Boletim Epidemiológico da Secretaria Estadual da Saúde, de 15 de maio de 2020, indicou um total de 1.179 casos confirmados, 24 óbitos e 82 hospitalizações;

Considerando que, conforme as orientações constantes do Boletim Epidemiológico nº 7, o bloqueio total (lockdown) é a medida de distanciamento social com o mais alto nível de segurança e pode ser implementado em situação de grave ameaça ao Sistema de Saúde;

Considerando a majoração do percentual de ocupação dos leitos de hospitais, públicos e privados, incluindo UTI's específicas para atendimento de pessoas diagnosticadas com a COVID-19,

Considerando o disposto no art. 2º do Decreto 6.083, de 13 de abril de 2020, cujo teor estabeleceu a possibilidade de ajustamento das recomendações de medidas aptas a guarnecer a estratégia de distanciamento social, a qualquer tempo, a partir de novas orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde acerca da COVID-19;

Decreta:

Art. 1º Fica determinada, nos seguintes municípios, a suspensão total de atividades não essenciais, visando ao enfrentamento e à contenção da transmissibilidade do novo Coronavírus (COVID-19):

I - Aguiarnópolis;

II - Ananás;

III - Angico;

IV - Aragominas;

V - Araguaína;

VI - Araguatins;

VII - Augustinópolis;

VIII - Axixá do Tocantins;

IX - Buriti do Tocantins;

X - Cachoeirinha;

XI - Cariri do Tocantins;

XII - Carrasco Bonito;

XIII - Caseara;

XIV - Colinas do Tocantins;

XV - Couto Magalhães;

XVI - Darcinópolis;

XVII - Esperantina;

XVIII - Guaraí;

XIX - Itaguatins;

XX - Luzinópolis;

XXI - Maurilândia do Tocantins;

XXII - Nazaré

XXIII - Nova Olinda;

XXIV - Palmeiras do Tocantins;

XXV - Praia Norte;

XXVI - Riachinho;

XXVII - Sampaio

XXVIII - Santa Terezinha do Tocantins;

XXIX - São Bento do Tocantins;

XXX - São Miguel do Tocantins;

XXXI - São Sebastião do Tocantins

XXXII - Sítio Novo do Tocantins;

XXXIII - Tocantinópolis;

XXXIV - Wanderlândia;

XXXV - Xambioá.

Parágrafo único. Os serviços públicos e atividades essenciais, considerados indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, os quais, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, são os relacionadas no Anexo Único a este Decreto.

Art. 2º Vedam-se:

I - a circulação de pessoas nos municípios indicados no art. 1º deste Decreto, excepcionados, justificadamente e mediante a apresentação de documento de identificação oficial com foto, os seguintes casos, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção facial:

a) deslocamento a hospitais, supermercados, farmácias ou estabelecimentos cujas atividades se enquadrem como essenciais;

b) comparecimento ao trabalho, desde que no local sejam realizadas atividades consideradas essenciais;

II - a realização de visitas ou reuniões, públicas ou privadas, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem a mesma residência, independentemente do número de pessoas;

III - a realização de atividades religiosas presenciais, facultando-se a ocorrência de modo remoto, virtual.

§ 1º A manutenção de pessoas nos locais de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo deverá ocorrer em tempo restrito, necessário à aquisição de bens e serviços.

§ 2º À pessoa com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitido o deslocamento a hospitais, podendo ser acompanhada de uma pessoa.

§ 3º Para o comparecimento ao trabalho, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, é imprescindível a comprovação de vínculo laboral além da apresentação de documento de identificação oficial com foto.

§ 4º Os serviços de táxi, mototáxi e de transporte por aplicativo de celular deverão solicitar aos seus passageiros a comprovação de que a circulação pretendida atende às regras das exceções de que trata este artigo.

Art. 3º Fica estabelecida a restrição de entrada de veículos e pessoas nos municípios indicados no art. 1º, bem assim de saída a partir destes, observadas as exceções previstas no art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Durante a vigência deste Decreto, fica suspenso o expediente em unidades operacionais de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual instaladas nos municípios abrangidos por este Decreto, cabendo aos respectivos dirigentes máximos das respectivas Pastas a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às correspondentes áreas de competência.

Art. 5º Recomenda-se aos chefes de Poder Executivo dos municípios abrangidos pelo art. 1º que baixem os atos subsequentes, complementares ao disposto neste Decreto, incluindo-se os relativos:

I - à suspensão do expediente nos órgãos e entidades públicas municipais que realizam serviços não essenciais;

II - aos procedimentos aplicáveis à desinfecção de vias urbanas.

Art. 6º Incumbe:

I - à Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, com o auxílio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO e da Secretaria Estadual de Segurança Pública, sem prejuízo da cooperação de outros órgãos, inclusive municipais, mediante solicitação, as ações de fiscalização para cumprimento deste Decreto;

II - ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO, juntamente com os órgãos municipais de trânsito, a fiscalização da circulação dos veículos, nos termos do disposto no art. 3º, mediante a realização de blitze nas vias públicas dos municípios abrangidos por este Decreto.

Parágrafo único. É autorizado o uso de força policial para prevenir ou fazer cessar qualquer infração aos termos deste Decreto.

Art. 7º Descumpridas as medidas fixadas neste Decreto, caberá à autoridade competente apurar a prática da infração, observado o disposto na Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem assim no art. 268 do Código Penal.

Art. 8º As disposições estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer tempo, para atender a outras orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde.

Art. 9º Relativamente aos municípios alcançados por este Decreto, revogam-se as disposições em contrário previstas no Decreto nº 6.072, de 21 de março de 2020.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das 18h do dia 16 até às 18h do dia 23 de maio de 2020.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de maio de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Cláudio Alex Vieira

Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-TO

Cristiano Barbosa Sampaio

Secretário de Estado da Segurança Pública

Cel. Jaizon Veras Barbosa

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMT

Cel. BMTO Reginaldo Leandro da Silva

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar - CBMTO

Luiz Edgar Leão Tolini

Secretário de Estado da Saúde

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO AO DECRETO NO 6.095, DE 15 DE MAIO DE 2020.

SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS, no âmbito do Estado do Tocantins

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de call center;

VIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

b) as respectivas obras de engenharia;

IX - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

X - serviços funerários;

XI - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XIV - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XV - vigilância agropecuária;

XVI - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XVII - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XVIII - serviços postais;

XIX - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

XX - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXI - fiscalização tributária e aduaneira;

XXII - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXIII - fiscalização ambiental;

XXIV - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXV - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVI - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXVII - mercado de capitais e seguros;

XXVIII - cuidados com animais em cativeiro e assistência veterinária;

XXIX - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXX - atividades médico-periciais;

XXXI - fiscalização do trabalho;

XXXII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de Covid-19;

XXXIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado;

XXXIV - unidades lotéricas, exclusivamente para serviços de correspondência bancária.

XXXV - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

XXXVI - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

XXXVII - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;

XXXVIII - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

XXXIX - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

XL - atividade de locação de veículos;

XLI - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

XLII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XLIII - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

XLIV - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

XLV - atividades de estabelecimentos para produção, distribuição e comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;

XLVI - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

XLVII - produção, transporte e distribuição de gás natural;

XLVIII - tratamento e abastecimento de água;

XLIX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

L - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

LI - atividades de construção civil;

LII - atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

LIII - serviços de comunicação.