Publicado no DOM - Manaus em 13 mai 2020
DISPÕE sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção pelos funcionários de drogarias, supermercados, hipermercados e similares e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as drogarias, os supermercados, os hipermercados e similares obrigados ao fornecimento de máscaras de proteção aos seus funcionários.
Art. 2º As máscaras utilizadas pelos funcionários podem ser descartáveis ou caseiras, feitas de tecido.
Art. 3º Todos os funcionários dos estabelecimentos citados no art. 1º desta Lei só poderão permanecer nesses espaços físicos se estiverem usando a máscara de proteção na forma mencionada no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais contidos nesta Lei que não proibirem a permanência de funcionários sem máscaras serão multados em quarenta e seis Unidades Fiscais do Município (UFMs) e, em caso de reincidência, o dobro do valor em cada descumprimento.
Art. 5º Esta Lei terá validade enquanto perdurar a pandemia de Covid-19 na cidade de Manaus
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 13 de maio de 2020
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus