Lei Nº 9051 DE 13/05/2020


 Publicado no DOE - PA em 14 mai 2020


Institui no âmbito do Estado do Pará a obrigatoriedade de uso de máscaras em vias e logradouros públicos, como medida de contenção ao coronavírus (COVID-19).


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A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção todos os cidadãos e cidadãs, no âmbito do Estado do Pará, ao transitar em vias e logradouros públicos, inclusive no interior dos coletivos urbanos e demais formas de transporte público individual durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.

Parágrafo único. A obrigação de utilização de máscaras de proteção independe do tempo de circulação, do itinerário ou do percurso em via pública e logradouro.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa, na forma definida em regulamento.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate ao novo coronavírus, causador da COVID-19.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de maio de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado