Consulta de Contribuinte Nº 73 DE 27/04/2020


 


ICMS - SIMPLES NACIONAL - RECONHECIMENTO DA RECEITA - CARTÃO DE CONSUMO - No regime do Simples Nacional, a apuração do imposto ocorre com base na receita bruta auferida, conforme art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, devendo esta ser reconhecida quando do faturamento ou da entrega da mercadoria, o que primeiro ocorrer, nos termos do § 8º do art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018.


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ICMS - SIMPLES NACIONAL - RECONHECIMENTO DA RECEITA - CARTÃO DE CONSUMO - No regime do Simples Nacional, a apuração do imposto ocorre com base na receita bruta auferida, conforme art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, devendo esta ser reconhecida quando do faturamento ou da entrega da mercadoria, o que primeiro ocorrer, nos termos do § 8º do art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é optante do Simples Nacional e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 5611-2/03).

Informa que efetua suas vendas para seus clientes por meio de um cartão de consumo, em que os clientes carregam os cartões com os valores que pretendem consumir em seu estabelecimento.

Relata que, quando sobra algum saldo no cartão de consumo, o cliente pode optar por recebê-lo de volta no exato momento em que solicita, independentemente da forma de pagamento, ou guardar o cartão para utilizar o saldo remanescente em outro dia.

Apresenta, como exemplo, a situação de um cliente que realiza uma compra no cartão de crédito no valor de R$ 100,00 (cem reais). Nesse mesmo momento, recebe seu cartão de consumo, porém utiliza apenas R$ 60,00 (sessenta reais). Como não pretendia mais retornar ao local, solicita a devolução de seu saldo de R$ 40,00 (quarenta reais), os quais lhe são ressarcidos neste mesmo momento.

Destaca que, como no momento da venda não se tem definidos os produtos que serão consumidos, não se sabe de fato se a mercadoria será tributada ou se já o foi por substituição tributária. Não se sabe também se o cliente irá consumir todo o saldo pago em mercadorias ou solicitar a devolução do crédito.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - No exemplo apresentado, o que deve ser considerado como fato gerador dos impostos do Simples Nacional? Seria apenas o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) que o cliente efetivamente consumiu ou o valor total de R$ 100,00 (cem reais) pagos por ele com cartão de crédito?

2 - Como fato gerador dos tributos deverá ser considerado apenas a venda das mercadorias que foram efetivamente entregues para consumo dos clientes ou tudo aquilo que for vendido e carregado nos cartões de consumo, pago com cartão de crédito ou em dinheiro?

3 - Qual documento deve ser fornecido ao cliente no momento da carga do cartão de consumo? Qual documento deve ser fornecido no momento da devolução do dinheiro?

4 - Como deve ser realizado o controle contábil? O saldo que os clientes possuem para ser consumido pode ser contabilizado como adiantamento de clientes ou venda para entrega futura?

RESPOSTA:

1 e 2 - Conforme disposto no inciso I do art. 1º do RICMS/2002, o fato gerador do ICMS é a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação ou de bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar.

Cabe ressaltar também que são irrelevantes para a caracterização do fato gerador do imposto a natureza jurídica da operação de que resulte a saída da mercadoria ou a transmissão de propriedade da mercadoria, de acordo com as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 4º do RICMS/2002.

Entretanto, no regime do Simples Nacional, a apuração do imposto se dará com base na receita bruta auferida, conforme art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, não havendo destaque, no campo próprio do documento fiscal, da base de cálculo e do ICMS relativos à sua operação própria.

Dessa forma, o deslinde da questão irá depender da forma como se dá o faturamento pela Consulente, se em espécie ou cartões de crédito/débito. Se a forma de pagamento for em espécie, a Consulente lançará como receita apenas os valores relativos às mercadorias efetivamente consumidas pelo cliente, já descontando o valor do saldo não consumido, no fechamento do movimento diário do caixa.

Por seu turno, se a forma de pagamento for por meio de cartão de crédito/débito e a devolução do valor do saldo não consumido em espécie, a Consulente deverá reconhecer o valor total recebido em cartão de crédito/débito como receita bruta, consoante § 8º do art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, que, como dito anteriormente, servirá como base de cálculo para a apuração do imposto.

3 - Conforme dispõem o § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/1975 c/c inciso I do art. 1° da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, excetuadas as hipóteses estabelecidas na Resolução nº 3.111, de 1º/12/2000.

Portanto, não será necessário emitir documento fiscal quando o cartão é carregado, por outro lado, finalizado o consumo de mercadorias e o consequente fechamento da conta, a Consulente deverá emitir o correspondente documento fiscal para o cliente, com o valor das mercadorias efetivamente consumidas, no caso em que o carregamento do cartão de consumo e a devolução sejam realizados em dinheiro, ou, na hipótese de pagamento por meio de cartão de crédito/débito, do valor total carregado no cartão de consumo.

4 - Nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018:

§ 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)

§ 9º Aplica-se o disposto no § 8º também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º)

Desse modo, o saldo do cartão de consumo deve ser reconhecido como receita decorrente de venda de mercadoria, por se tratar de valores recebidos adiantadamente.

Por fim, saliente-se que a Consulente poderá pleitear regime especial para atender às peculiaridades de sua operação, nos termos do Capítulo V do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, para a instituição de controles fiscais específicos que permitam forma de apuração do imposto distinta da exposta nesta consulta, se for o caso.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do RPTA, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de abril de 2020.

Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação