Decreto Nº 19735 DE 07/05/2020


 Publicado no DOM - Teresina em 11 mai 2020


Determina a obrigatoriedade aos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas - com funcionamento permitido conforme o Decreto nº 19.548, de 29 de março de 2020, com alterações posteriores -, da realização de testes de diagnóstico para o SARS-CoV-2 (Covid-19) nos trabalhadores da iniciativa privada e nos servidores/empregados do serviço público, e dá outras providências.


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Nota LegisWeb: Fica prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a partir de 26 de maio de 2020, o prazo para cumprimento do Decreto nº 19.735 , de 07.05.2020, que determina a obrigatoriedade aos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas - com funcionamento permitido conforme o Decreto nº 19.548 , de 29 de março de 2020, com alterações posteriores -, da realização de testes de diagnóstico para o SARS-CoV-2 (Covid-19) nos seus trabalhadores da iniciativa privada e nos seus servidores/empregados do serviço público, redação dada pelo Decreto Nº 19772 DE 20/05/2020.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal,

Considerando o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, e seus Decretos Federais regulamentadores, da Lei Municipal nº 5.499, de 09.03.2020, do Decreto Estadual nº 18.895, de 19.03.2020, dos Decretos Municipais nºs 19.531/2020, 19.536/2020, 19.537/2020, 19.538/2020, 19.539/2020, 19.540/2020, 19.541/2020 e 19.542/2020, 19.574/2020, 19.582/2020, 19.635/2020, todos tratando de medidas emergenciais adotadas pela Prefeitura de Teresina, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (Covid-19);

Considerando, em especial, o Decreto nº 19.548 , de 29.03.2020, que "Dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística, de saúde e sociais, para o atendimento mínimo às demandas da população de Teresina e do Poder Público, na vigência do 'estado de calamidade pública', decorrente do novo coronavírus (Covid-19), no Município de Teresina, e dá outras providências", modificado pelos Decretos nºs 19.549, de 30.03.2020, 19.573, de 02.04.2020, 19.632, de 08.04.2020, e 19.639, de 12.04.2020, e, ainda, em atenção ao Decreto nº 19.647, de 14.04.2020;

Considerando a necessidade de realização de diagnóstico mais precoce em trabalhadores da iniciativa privada e servidores/empregados do serviço público, a fim de detectar possíveis casos de infecção e necessário isolamento, buscando, enfim, evitar e/ou diminuir a disseminação do vírus e promover a segurança e saúde dos demais trabalhadores;

Considerando que esta situação vem demandando o emprego de diversas medidas urgentes de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do SARS-CoV-2 (Covid-19) em Teresina;

Considerando, por fim, que para uma maior e necessária segurança, em especial, dos trabalhadores dos estabelecimentos que não estão com o seu funcionamento suspenso - conforme Decreto nº 19.548/2020 , com alterações posteriores -, e também dos servidores/empregados públicos que estão exercendo suas funções nos seus respectivos locais de trabalho, ficando, dessa forma, mais vulneráveis ao SARS-CoV-2 (Covid-19),

Decreta:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade aos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas - com funcionamento permitido conforme o Decreto nº 19.548 , de 29 de março de 2020, com alterações posteriores -, de realizarem testes de diagnóstico, homologados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para o SARS--CoV-2 (Covid-19), nos trabalhadores da iniciativa privada e nos servidores/empregados do serviço público que estejam no exercício de suas funções e atividades nos seus respectivos locais de trabalho, de acordo com os seguintes critérios:

I - é obrigatória a realização de teste de diagnóstico para o SARS--CoV-2 (Covid-19), nos servidores/empregados públicos, por todos os órgãos e instituições públicas;

II - é obrigatória a realização de teste de diagnóstico para o SARS--CoV-2 (Covid-19), nos trabalhadores da iniciativa privada, por todos os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, da seguinte forma:

a) a partir de 31 (trinta e um) trabalhadores: realizar o teste em todos os trabalhadores;

b) abaixo de 31 (trinta e um) trabalhadores: é recomendável a realização do teste em todos os trabalhadores;

c) na prestação de serviços na área de saúde: realizar o teste em todos os trabalhadores.

Parágrafo único. Não se enquadram, na obrigatoriedade deste Decreto, os trabalhadores da iniciativa privada e os servidores/empregados do serviço público que estejam desempenhando funções nas suas residências ou no sistema de teletrabalho.

Art. 2º Ficam os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas, obrigados a fazer, no mínimo, a cada 3 (três) dias corridos, através do site público (http://testecovid19.fms.pmt.pi.gov.br), o preenchimento de formulário de avaliação dos seus trabalhadores da iniciativa privada e dos seus servidores/empregados do serviço público.

Parágrafo único. O formulário a que se refere o caput deste artigo traz avaliação básica quanto ao estado de saúde dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores/empregados do serviço público, devendo ser remetido através de arquivo digital para o site público, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Os testes de diagnóstico podem ser do tipo RT--PCR ou testes sorológicos (testes rápidos), sendo todos estes, obrigatoriamente, homologados pela ANVISA, devendo, preferencialmente, diferenciar anticorpos IgM de anticorpos IgG, e não apenas apresentar resultado reagente ou não reagente.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas deverão enviar para o site público cópia da nota fiscal de compra dos testes, ou de prestação de serviços para realização dos mesmos, constando o quantitativo dos testes.

Art. 5º Após a realização do teste de diagnóstico, para o SARS-CoV-2 (Covid-19), poderão ser considerados negativos (baixa chance atual de transmitirem o vírus), desde que assintomáticos, aqueles que atenderem uma das seguintes condições:

I - Resultado negativo recente, até 10 dias da realização do exame, do teste RT-PCR (swab naso faríngeo); ou

II - Resultado negativo para anticorpos totais (IgG + IgM), ou resultado negativo para anticorpos IgM, do teste rápido sorológico.

Parágrafo único. Deverão ser afastados de suas atividades, pelo período mínimo de 7 (sete) dias (afastamento eventualmente prolongado por avaliação médica), os trabalhadores que apresentarem resultados de testes laboratoriais indicativos de infecção recente (testagem positiva):

a) trabalhadores com RT-PCR positivo em coleta recente;

b) trabalhadores com anticorpos totais reagentes (testes rápidos que não diferenciam IgM e IgG); ou

c) trabalhadores com anticorpos IgM reagentes e IgG não reagentes (testes rápidos que diferenciam IgM e IgG).

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas, após a realização do teste diagnóstico, deverão enviar arquivo digital com resultado do teste de cada trabalhador da iniciativa privada ou servidor/empregado do serviço público, através do site público da Prefeitura Municipal de Teresina.

Parágrafo único. O envio do arquivo digital com resultado do teste, a que se refere o caput deste artigo, deverá ocorrer após o cadastro dos estabelecimentos em site público, através de link disponível no portal da Prefeitura Municipal de Teresina na Internet, conforme orientações constantes do Anexo Único, deste Decreto.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas deverão monitorar, diariamente, os sintomas dos seus trabalhadores da iniciativa privada e dos seus servidores/empregados do serviço público, através da aferição de suas temperaturas com a utilização de termômetro corporal digital sem toque (termômetro infravermelho sem toque).

Art. 8º Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas, a que se refere este Decreto, terão prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o estabelecido neste Decreto, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas que estejam com funcionamento suspenso, em razão do Decreto nº 19.548 , de 29 de março de 2020, com alterações posteriores, quando da eventual autorização de retorno ao funcionamento, somente poderão fazê-lo após a realização dos testes aqui referidos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19772 DE 20/05/2020):

Art. 9º Em caso de descumprimento do presente Decreto, os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas ficarão, na forma da legislação vigente, sujeitos:

I - a multa diária de R$ 30,00 (trinta reais) por trabalhador da iniciativa privada não testado e por servidor/empregado do serviço público não testado;

II - à interdição total das atividades;

III - à cassação de alvará de localização e funcionamento.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 7 de maio de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo

ANEXO ÚNICO - Instruções para utilização do Sistema de Controle e Monitoramento de Testes para Covid-19

O Sistema de Controle e Monitoramento de Testes para Covid-19 - SISCOMT - serve para monitorar a aplicação de testes para Covid-19 em trabalhadores da iniciativa privada e servidores/empregados do serviço público, com a finalidade de atender a fiscalização da vigilância sanitária municipal, em consonância com o regramento legal e as orientações da OMS. O SISCOMT está disponível no link da internet http://testecovid19.fms.pmt.pi.gov.br.

1. Do cadastro da empresa/órgão público - empregador:

1.1. Para que seja feito o cadastro da empresa/órgão público - empregador, deve-se, antes, cadastrar um representante legal da emprega/órgão público;

1.2. Após seu cadastramento, o representante do empregador deverá fazer a carga (upload) da cópia do instrumento legal de sua representação (contrato social, procuração, etc);

1.3. O representante deverá cadastrar o empregador preenchendo formulário específico;

1.4. O representante poderá cadastrar mais de um empregador, desde que demonstre poderes (item 1.2).

2. Do cadastro da compra/contratação de serviço de fornecedor de testes:

2.1. O empregador deverá fazer o cadastro da compra/contração de serviço de teste consignando os dados em formulário próprio do sistema;

2.2. O empregador deverá fazer a carga (upload) da cópia da respectiva Nota Fiscal.

3. Do cadastro dos trabalhadores da iniciativa privada e servidores/empregados do serviço público e dos testes para Covid-19:

3.1. O empregador informará em formulário próprio os dados cadastrais do trabalhador da iniciativa privada e servidor/empregado do serviço público e do resultado do seu teste para o Covid-19;

3.2. O empregador poderá cumprir essa tarefa fazendo a carga (upload) das informações cadastrais dos seus trabalhadores da iniciativa privada e servidores/empregadores do serviço público e seus respectivos resultados por arquivo digital em formato texto, conforme orientações na Tabela I.

4. Da avaliação básica de sintomas no trabalhador da iniciativa privada e no servidor/empregado do serviço público para o Covid-19:

4.1. O empregador deverá informar no sistema, no mínimo a cada 3 (três) dias corridos, o resultado da avaliação básica dos sintomas de risco para Covid-19 referente aos seus trabalhadores da iniciativa privada e aos seus servidores/empregadores do serviço público;

4.2. O empregador poderá fazer o registro no sistema da ocorrência de febre do trabalhador da iniciativa privada e do servidor/empregado do serviço público, em função da avaliação básica diária obrigatória prevista no Decreto;

4.3. O empregador poderá cumprir essa tarefa fazendo a carga (upload) das informações dos resultados da avaliação de sintomas por meio de arquivo digital em formato texto, conforme orientações na Tabela II

TABELA I LAYOUT DO ARQUIVO DE IMPORTAÇÃO CONJUNTA DOS DADOS DE CADASTRO DE TRABALHADOR DA INICIATIVA PRIVADA E SERVIDOR/EMPREGADO DO SERVIÇO PÚBLICO E SEU RESPECTIVO TESTE DE Covid-19

O arquivo deverá ser do tipo TXT com codificação ou CHARSET UTF8. Os campos deverão ser separados por ponto e vírgula.

A primeira linha do arquivo deverá constar, obrigatoriamente, os nomes das colunas, pois a mesma não será considerada como registro na importação dos dados.

Os campos com os seus devidos tipos, tamanhos e formatos estão listados na tabela abaixo:

SEQ CAMPO TIPO TAMANHO FORMATO Obrigatório? Observações
1 CPF do trabalhador ou servidor/empregado público Numérico 11   SIM  
2 Nome do trabalhador ou servidor/empregado público Numérico Máx. 100   SIM  
3 Sexo Caracter 1   SIM M= >masculino
F= >feminino
O=outro
4 Data de nascimento Data 10 DD/MM/YYYY SIM  
5 Nº NIT Numérico 11   NÃO  
6 CBO do Cargo ou função Numérico 6   SIM  
7 CEP Numérico 8   SIM  
8 Logradouro Caracter Máx. 140   SIM  
9 Número Numérico Máx. 8   SIM  
10 Bairro Caracter Máx. 40   SIM  
11 UF Caracter 2   SIM  
12 Cidade Caracter Máx. 40   SIM  
13 Nº Celular Numérico 11   SIM  
14 E-mail Caracter Máx. 140   NÃO  
15 Tipo do teste realizado Numérico 1   SIM 1= Teste Rápido
2 = PCR
3 = Sorológico
16 Data da coleta da amostra Data 10 DD/MM/YYYY SIM  
17 Data do resultado do teste Data 10 DD/MM/YYYY SIM  
18 Data de início dos sintomas Data 10 DD/MM/YYYY Depende. Veja a observação. Caso o trabalhador ou servidor/empregado público apresente algum sintoma esse campo será obrigatório
19 Resultado do teste COVID Caracter   N/P SIM N=negativo
P=positivo
20 Tem febre? Caracter   S/N SIM S = > sim e N = > não
21 Tem dor de cabeça? Caracter   S/N SIM S = > sim e N = > não
22 Tem secreção nasal/espirros? Caracter   S/N SIM S = > sim e N = > não
23 Tem dor/irritação na garganta? Caracter   S/N SIM S = > sim e N = > não
24 Tem tosse? Caracter   S/N SIM S = > sim e N = > não
25 Tem dificuldade respiratória? Caracter   S/N SIM S = > sim e N = > não
26 Tem dores no corpo? Caracter   S/N SIM S = > sim e N = > não
27 Tem diarreia? Caracter   S/N SIM S = > sim e N = > não
28 Tem perda de olfato e/ou paladar? Caracter   S/N SIM S = > sim e N = > não
29 Esteve em contato, nos últimos 14 dias, com algum caso diagnosticado? Caracter   S/N SIM S = > sim e N = > não
30 Diabetes descompensada? Caracter   S/N SIM S = > sim e N = > não
31 Hipertensão descompensada Caracter   S/N SIM S = > sim e N = > não
32 Doença renal crônica? Caracter   S/N SIM S = > sim e N = > não
33 Doença respiratória grave? Caracter   S/N SIM S = > sim e N = > não

TABELA II LAYOUT DO ARQUIVO DE IMPORTAÇÃO COM OS DADOS DE AUTOAVALIAÇÃO DOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA E SERVIDORES/EMPREGADOS DO SERVIÇO PÚBLICO

O arquivo deverá ser do tipo TXT com codificação ou CHARSET UTF8. Os campos deverão ser separados por ponto e vírgula. A primeira linha do arquivo deverá constar obrigatoriamente os nomes das colunas, pois a mesma não será considerada como registro na importação dos dados.

Os campos com os seus devidos tipos, tamanhos e formatos estão listados na tabela abaixo:

SEQ CAMPO TIPO TAMANHO FORMATO Obrigatório? Observações
1 CPF do trabalhador ou servidor/empregado público Numérico 11   SIM  
2 Data da avaliação Data 10 DD/MM/YYYY SIM  
3 Tem febre? Caracter   S/N SIM S = > sim e N = > não
4 Tem dor de cabeça? Caracter   S/N SIM S = > sim e N = > não
5 Tem secreção nasal/espirros? Caracter   S/N SIM S = > sim e N = > não
6 Tem dor/irritação na garganta? Caracter   S/N SIM S = > sim e N = > não
7 Tem tosse seca? Caracter   S/N SIM S = > sim e N = > não
8 Tem dificuldade respiratória? Caracter   S/N SIM S = > sim e N = > não
9 Tem dores no corpo? Caracter   S/N SIM S = > sim e N = > não
10 Tem diarreia? Caracter   S/N SIM S = > sim e N = > não
11 Tem perda de olfato e/ou paladar? Caracter   S/N SIM S = > sim e N = > não
12 Esteve em contato, nos últimos 14 dias, com algum caso diagnosticado? Caracter   S/N SIM S = > sim e N = > não