Decreto Nº 47424 DE 11/05/2020


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 11 mai 2020


Dispõe sobre vedações transitórias, em ressalva ao disposto no Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, altera o Decreto Rio nº 47.328, de 27 de março de 2020, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Decreta:

Art. 1º Ficam vedados, até 2 de junho de 2020, em caráter transitório e excepcional ao disposto no Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47465 DE 26/05/2020).

I - apostas presenciais em agências lotéricas;

II - funcionamento de bares;

III - funcionamento do comércio nas comunidades do Município, ressalvados o dos supermercados e farmácias;

IV - estacionamento de veículos automotores particulares, na orla marítima do Município, no trecho entre as praias do Leme ao Pontal, ressalvados os de proprietários que residam nas proximidades;

V - a circulação de pessoas em praças e calçadões dos centros de bairro, bem como o acesso de veículos automotores particulares às vias internas dos mesmos, ressalvados aqueles de proprietários que neles residam e os empregados em serviço de entrega em domicílio, devendo, neste caso, o seu condutor proceder a essa comprovação, nas seguintes localidades:

a) Santa Cruz;

b) Madureira;

c) Freguesia Jacarepaguá;

d) Taquara Jacarepaguá;

e) Tijuca - Praça Saens Pena;

f) Grajaú;

g) Pavuna;

h) Cascadura;

i) Realengo;

j) Guaratiba;

k) Méier;

VI - obras particulares, excetuadas aquelas emergenciais, assim entendidas as imprescindíveis à segurança das instalações do imóvel.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, considera-se faixa de orla aquela limitada pelos alinhamentos frontais dos imóveis, com testadas para as praias, até o limite de duzentos metros de espelho d`água, incluídos os logradouros públicos, calçadões e canteiros ajardinados, conforme disposto no § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 30.542, de 18 de março de 2009, que cria o comitê de qualificação ambiental da orla marítima e dá outras providências.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a veículo automotor destinado ao serviço de entrega em domicílio, devendo o seu condutor proceder a essa comprovação, e aos estacionamentos de estabelecimentos que exerçam atividades essenciais.

Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Transportes - SMTR - e à Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP - a análise e recomendação ao Prefeito quanto a necessidade de eventuais excepcionalidades às vedações de que tratam os incisos IV e V, do art. 1º.

Art. 3º O § 2º, do art. 1º, do Decreto Rio nº 47.328, de 27 de março de 2020, que institui o serviço DISK AGLOMERAÇÃO, contra a disseminação do novo coronavírus - COVID-19, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º Para efeito deste Decreto, considera-se aglomeração, a reunião, sem aparente justificativa, de duas ou mais pessoas, sem a observância da distância mínima de dois metros entre elas.

..... "(NR)

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA