Publicado no DOE - SC em 11 mai 2020
Autoriza as atividades para treino do desporto profissional e amador no território catarinense.
(Revogado pela Portaria SES Nº 424 DE 23/06/2020):
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;
Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia no estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da estrutura de saúde existentes, neste momento, e sua evolução programada para enfrentamento da COVID-19:
Resolve:
Art. 1º Ficam autorizadas as atividades para treino do desporto profissional e amador no território catarinense desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - No caso de sintomas (tosse, febre, cefaléias, dores no corpo, dispnéia, fraqueza generalizada, perda do olfato ou paladar, sintomas gastrointestinais, etc.) ou de pessoas com as quais residam, os atletas deverão comunicar imediatamente ao responsável médico do clube;
II - Recomenda-se que somente participem de atividades de treinamentos atletas amadores com idade superior a 12 (doze) anos;
III - Em caso de alguma pessoa apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscar orientação médica, bem como afastar do trabalho por um período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica, e informar às autoridades sanitárias imediatamente dessa condição;
IV - Cada atleta treina com a sua bola, raquete ou outro equipamento identificado e higienizado previamente;
V - Cada atleta trará sua garrafa de irrigação com identificação, ficando expressamente proibida a troca ou compartilhamento da mesma;
VI - Banhos no clube só poderão ocorrer em box individualizados, com desinfecção após cada uso. Deve-se realizar uma distribuição do banho por sequenciamento para evitar a aglomeração e contatos físicos desnecessários;
VII - Atividades de recuperação devem ser realizadas individualmente e respeitando os procedimentos estritos de higiene e limpeza pré e pós-utilização.;
VIII - Suspensão da roda pré e pós-jogo de confraternização e aquecimento;
IX - Reuniões internas e externas devem ser realizadas por videoconferência. Palestras/vídeos devem ser realizadas em espaços amplos, arejados (preferencialmente no ambiente exterior), por setores ou individualmente e, se possível, utilizar sistemas de videoconferência;
X - Suspensão temporária de atividades sociais e de lazer, entre outras;
XI - Os atletas deverão ser avaliados antes de cada treino, com medição diária de temperatura (termografia ou termômetro digital de infravermelho), nas instalações do clube, com uso de máscara e em sala preparada para o feito, sendo que se houver qualquer suspeita ou sintoma sugestivo para a Covid-19, o atleta deve ser afastado imediatamente e encaminhado para avaliação;
XII - Os atletas treinarão isoladamente com a presença do treinador e elemento do departamento médico que devem estar a uma distância de segurança de, no mínimo, 1,5m, e de máscara;
XIII - Durante o tratamento médico ou fisioterapia, utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como luvas e máscaras entre profissionais e atletas;
XIV - Higienizar o equipamento do tratamento médico ou de fisioterapia após cada uso
XV - Disponibilização de álcool 70% em todas as instalações do Clube e do estádio/campo de treino para higienização das mãos;
XVI - Programar a utilização dos vestiários, refeitórios e áreas comuns a fim de evitar aglomeração;
XVII - Intensificar a lavação dos uniformes, toalhas e outras vestimentas;
XVII - Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar respeitando a característica do material quanto à escolha do produto após cada uso individual;
XIX - Limitar o uso de áreas comuns como refeitório, vestiários, consultórios médicos, lavatórios, chuveiros entre outros;
XX - Colocação de avisos e sensibilização de todos os funcionários e atletas para a necessidade de lavar as mãos e higienizá-la com álcool 70% regularmente;
XXI - Manter o máximo de portas abertas de modo a evitar o contato com puxadores;
XXII - Praticar a etiqueta respiratória (como tossir para a dobra do cotovelo);
XXIII - As equipes de limpeza devem utilizar máscara e lavar as mãos regularmente e não se cruzarem com os restantes elementos da sociedade desportiva;
XXIV - Intensificar a higienização de locais, utensílios, equipamentos e superfícies com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.
Art. 2º Em relação às atividades administrativas
I - Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho;
II - Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível;
III - Intensificar a utilização de ventilação natural, quando possível;
IV - Quando o local possuir exclusivamente ventilação por ar condicionado, os filtros devem ser higienizados diariamente;
V - Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
VI - Informar toda a equipe envolvida com o retorno aos treinamentos sobre as regras de funcionamento autorizadas e as instruções sanitárias adotadas;
VII - Poderá ser utilizado fretamento de veículos para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados;
VIII - Em caso de alguma pessoa apresentar sintomas de contaminação pela COVID-19, buscar orientação médica, bem como afastar do trabalho por um período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica, e informar às autoridades sanitárias imediatamente desta condição;
IX - Durante o período em que não houver retorno das competições esportivas, orienta-se que o treinamento, neste momento de pandemia, seja pautado em técnicas de movimento e condicionamento físico em geral, evitando a inclusão de jogos (coletivos), onde pode existir grande contato físico.
Art. 3º A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública.
Art. 4º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 5º Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em de de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020.