Publicado no DOE - RS em 12 mai 2020
Estabelece regras para a reabertura dos Centros de Formação de Condutores - CFCs - do Estado do Rio Grande do Sul.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996; combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014; e
Considerando o contido nos Decretos Estaduais nº 55.128/2020, 55.154/2020, 55.240/2020 e 55.241/2020;
Considerando o disposto na Deliberação CONTRAN nº 189/2020 ;
Considerando a necessidade de retomada dos serviços de habilitação de condutores no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando o disposto no PROA nº 20/1244-0010536-8.
Resolve:
Art. 1º Fica determinada a reabertura dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, com a retomada de suas atividades, a partir do dia 12.05.2020, respeitadas legislações federais, estaduais e/ou municipais que venham a restringir localmente as atividades durante a vigência do estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul.
Art. 2º A prestação dos serviços pelos CFCs deverá se dar, respeitando-se todas as medidas sanitárias disciplinadas no Decreto Estadual nº 55.240/2020, com destaque ao disposto nos artigos 12, 13, 15, 16 e 21.
Art. 3º Para além das medidas descritas no artigo anterior, deverá o CFC adotar os seguintes protocolos de atendimento:
I - permitir ingresso com acompanhante no CFC somente se efetivamente indispensável ao interessado pelo serviço, como por exemplo os candidatos/condutores com dificuldade de locomoção;
II - realizar higienização, após cada atendimento para captura digital de imagens, do coletor de imagens, PAD de assinatura, leitores biométricos e demais equipamentos e mobiliário;
III - realizar higienização, após cada atendimento para verificação biométrica, do leitor biométrico utilizado;
IV - nas diversas etapas do atendimento manter uma distância segura do candidato/condutor, evitando contato físico, sempre que possível, inclusive o instrutor de trânsito, desde que não implique em prejuízo a orientação educativa ou manuseio de ferramenta pedagógica;
IV - afixação de cartaz informativo sobre os cuidados necessários, a ser encaminhado pelo DETRAN/RS, nos diversos espaços do CFC.
Parágrafo único. As janelas das salas deverão ser mantidas abertas, quando possível, desde que não ocorra interferências ou entrada de ruídos que possam comprometer o procedimento a ser realizado na sala, principalmente com relação aos exames médicos e psicológicos, que devem ser resguardados de sigilo e atender às condições especificadas nos manuais dos testes psicológicos que serão aplicados.
Art. 4º Todos os tipos de atendimento devem ser organizados preferencialmente mediante agendamento (através de meios eletrônicos) e/ou distribuição de senhas.
Art. 5º Para a realização do exame de aptidão física e mental:
I - deverá o candidato utilizar álcool em gel antes de entrar na sala de exame;
II - o candidato deverá ser orientado a utilizar sua própria caneta para preencher o Questionário de Anmnese (disposto no Anexo I da Resolução CONTRAN nº 425/2012 ). Não possuindo, a caneta deve ser higienizada após ter sido utilizada pelo candidato para o preenchimento do questionário;
III - manter a cadeira do candidato a uma distância de, no mínimo, 2 metros sem Equipamentos de Proteção Individual - EPIs e 1 metro com EPI, da cadeira do profissional, quando possível, na anamnese;
IV - realizar o exame de acuidade visual através da Tabela de Snellen, com sistemática limpeza do oclusor (tapa olho).
Art. 6º Para a realização da avaliação psicológica:
I - deverá o candidato utilizar álcool em gel antes de entrar na sala de exame;
II - a aplicação dos testes psicológicos deve ocorrer preferencialmente de forma individual. Caso seja feita aplicação coletiva, deve haver uma distância mínima de 2metros frontal e lateral entre as mesas utilizadas pelos candidatos durante o procedimento.
III - manter a cadeira do candidato a uma distância de, no mínimo, 2 metros do profissional, quando possível, durante a entrevista.
Art. 7º Com relação às aulas teóricas:
I - os cursos que podem ser realizados na modalide EAD (Reciclagem para Condutor Infrator, Atualização para Renovação da CNH, Especializados e suas atualizações) devem ser realizados unicamente nessa modalidade de ensino;
II - o curso teórico de formação deve ser realizado na modalidade de ensino remoto, na forma a ser estabelecida em normativa específica.
Art. 8º Com relação às aulas em simulador de direção veicular:
I - havendo mais de um equipamento na mesma sala do CFC, deverão estar a, no mínimo, 02 (dois) metros de distância um aluno do outro;
II - deve ser realizada higienização detalhada do simulador a cada troca de candidato, incluindo painel dianteiro, volante, câmbio, alavancas de sinalização, freio de mão, cinto de segurança, bancos, espelhos retrovisores e seus ajustes, chaves do veículo, monitores, câmeras, leitor biométrico, entre outros.
Art. 9º Para a realização de aulas práticas em veículos de 02 rodas:
I - Deverá o candidato utilizar seu próprio capacete (modelo que atenda a legislação vigente), sendo vedado o compartilhamento de capacetes do CFC;
II - deve ser realizada higienização detalhada do veículo a cada troca de candidato, incluindo manoplas de aceleração e freio dianteiro, espelhos retrovisores, assento e tanque de combustível;
III - fica vedada a presença de acompanhantes ou terceiros no local de aula, incluindo candidatos com aula já finalizada.
Parágrafo único. Recomenda-se a lavagem da pista de aulas práticas, ou aplicação de produto de higienização, sempre que possível, diariamente, ao final da última aula.
Art. 10. Para a realização de aulas práticas em veículos de 04 rodas:
I - manter as janelas abertas sempre que possível;
II - fica vedada a presença de um terceiro elemento no veículo de aprendizagem, uso exclusivo do aluno e instrutor;
III - após cada instrução prática o interior do veículo deve ser higienizado, principalmente volante, marchas, freio de mão, painel, retrovisores, maçanetas, cintos de segurança e alavancas de pisca.
Art. 11. Sugere-se no agendamento das aulas em simulador de direção veicular e aulas práticas (2 e 4 rodas) intervalo de, no mínimo, 10 (dez) minutos, entre uma aula e outra, para possibilitar a devida higienização dos equipamentos/veículos.
Art. 12. Em caso de descumprimento das disposições desta Portaria, fica o CFC sujeito à aplicação das sanções cabíveis, dentre outras previstas no artigo 48 do Decreto Estadual nº 55240/2020.
Art. 13. Fica revogado o artigo 1º da Portaria DETRAN/RS nº 152/2020 .
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Enio Bacci.