Decreto Nº 19734 DE 07/05/2020


 Publicado no DOM - Teresina em 9 mai 2020


Altera dispositivos do art. 1º , do Decreto nº 19.671 , de 20 de abril de 2020, com modificação posterior, que instituiu novas regras para o funcionamento de hipermercados, supermercados, mercados e congêneres, constantes do Decreto nº 19.548 , de 29.03.2020, com modificações posteriores, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal vigente,

Considerando o disposto no Decreto nº 19.548 , de 29.03.2020, com alterações posteriores, no Decreto nº 19.647, de 14.04.2020, e no Decreto nº 19.671 , de 20.04.2020, com modificação posterior, que instituiu novas regras para o funcionamento de hipermercados, supermercados, mercados e congêneres, constantes do Decreto nº 19.548/2020 , com alterações posteriores, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o disposto, em especial, nas Normas Regulamentadoras nºs 01, 6 e 9 (NR 01, NR 6 e NR 9), do Ministério do Trabalho, que tratam detalhes quanto às diretrizes que devem ser seguidas para identificação, eliminação ou redução dos riscos no ambiente de trabalho que comprometem a segurança dos trabalhadores;

Considerando a necessidade de se adequar o funcionamento das atividades de estabelecimentos às necessidades de máximo controle na prevenção e segurança de clientes e funcionários, no combate do COVID-19;

Considerando, ainda, o aumento do número de pessoas nos hipermercados, supermercados, mercados e congêneres, nesse período, e que a aglomeração de clientes nesses estabelecimentos, se transformou num grande meio de propagação do vírus, que poderá ser prejudicial para todos, caso não sejam intensificadas as medidas de segurança mais eficientes, neste caso em especial, por parte dos estabelecimentos;

Considerando que o objetivo deste Decreto é, novamente, fazer com que os estabelecimentos, aqui referidos, reforcem as corretas práticas e procedimentos de segurança e controle de saúde dos seus trabalhadores, além de estabelecer medidas de atendimento cada vez mais seguras aos clientes,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º , do Decreto nº 19.671 , de 20.04.2020, com modificação posterior - que instituiu novas regras para o funcionamento de hipermercados, supermercados, mercados e congêneres, constantes do Decreto nº 19.548 , de 29.03.2020, com alterações posteriores, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19) -, passa a vigorar com a alteração do inciso XII e acréscimo do inciso XVI e alíneas, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

XII - utilização de faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 2m (dois metros) entre os clientes nas filas de pagamento (caixas), obrigando-se, para maior segurança, o uso de barreira de proteção acrílica entre o cliente e o trabalhador operando no caixa; a distância mínima de 2m (dois metros) deverá ser também obedecida entre as próprias filas, se existir mais de uma;

.....

XVI - afixação de cartazes, em locais estratégicos do estabelecimento, com as seguintes orientações (textos exemplificativos), destinadas aos trabalhadores e ao público externo (clientes), entre outras consideradas úteis à prevenção do COVID-19:

a) evite tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos;

b) evite contatos muito próximos, como abraços, beijos e apertos de mão;

c) fale o mínimo necessário com os funcionários;

d) respeite a sinalização de distanciamento assinalada no piso.

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 7 de maio de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo