Publicado no DOM - São Paulo em 9 mai 2020
Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298 , de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, bem como altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298 , de 23 de março de 2020.
Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando o disposto na Lei nº 13.725 , de 9 de janeiro de 2004, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, na Portaria MS nº 356 , de 11 de março de 2020, e no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até o dia 31 de maio o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298 , de 23 de março de 2020.
Art. 2º O artigo 1º do Decreto nº 59.349 , de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica recomendado que o início de funcionamento ou realização da troca de turno nas atividades com mais de um turno de trabalho dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, públicos e privados, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital, das 6h00 (seis horas) às 11h00 (onze horas).
Art. 3 º O Anexo Único do Decreto nº 59.298 , de 23 de março de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste decreto.
Art. 4 º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 8 de maio de 2020.
ANEXO ÚNICO - INTEGRANTE DO DECRETO Nº 59.405 , DE 8 DE MAIO DE 2020
ITEM | ATIVIDADE |
1. | Lavanderias |
2. | Serviços de limpeza |
3. | Hotéis e similares |
4. | Serviços de construção civil |
5. | Comercialização de materiais de construção |
6. | Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais |
6.1. | Serviços veterinários |
6.2. | Venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais |
7. | Cuidados com animais em cativeiro |
8. | Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares |
9. | Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas |
9.1 | Oficinas de veículos automotores |
9.2 | Borracharias |
9.3 | Borracharias localizadas em postos de combustível |
9.4 | Bancas de jornal |
9.5 | Serviços para manutenção de bicicletas |
10. | Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares |
11. | Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade |
12. | Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos |
13. | Atividades de defesa nacional e de defesa civil |
14. | Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo |
15. | Telecomunicações e internet |
16. | Serviço de call center; |
17. | Captação, tratamento e distribuição de água |
18. | Captação e tratamento de esgoto e lixo |
19. | Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural |
20. | Iluminação pública; |
21. | Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares |
21.1 | Produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene |
21.2 | Farmácias |
21.3 | Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e lojas de venda de água mineral |
21.4 | Feiras livres |
21.5 | Centro de abastecimento de alimentos (CEAGESP) |
21.6 | Lojas conveniência de venda de produtos alimentícios localizadas em postos de combustível |
21.7 | Padarias |
21.8 | Lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares |
22. | Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários |
23. | Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários |
24. | Comercialização de embalagens |
25. | Serviços funerários |
26. | Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares |
27. | Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias |
28. | Serviços de zeladoria e limpeza pública |
29. | Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais |
30. | Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal |
31. | Vigilância agropecuária |
32. | Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos |
33. | Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; |
34. | Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil |
35. | Serviços prestados por lotéricas |
36. | Serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida |
37. | Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde; |
38. | Serviços postais |
39. | Transporte e entrega de cargas em geral |
40. | Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo |
41. | Administração tributária e aduaneira |
42. | Fiscalização ambiental |
43. | Fiscalização do trabalho |
44. | Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo |
44.1 | Produção e distribuição de petróleo, de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo |
44.2 | Postos de combustíveis |
44.3 | Venda no atacado e varejo de botijões de gás |
45. | Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro |
46. | Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança |
47. | Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações |
48. | Mercado de capitais e seguros |
49. | Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes |
50. | Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição |
51. | Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência |
52. | Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade |
53. | Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto |
54. | Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais |
55. | Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde |
56. | Atividades industriais não compreendidas nos demais itens deste Anexo |
57. | Serviços públicos de notas e registros (Cartórios) |
58. | Órgãos e entidades do serviço público federal, estadual e municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cujas atividades não estejam previstas nos demais itens deste anexo |
59. | Fiscalização de posturas municipais, em especial das disposições deste decreto |