Publicado no DOM - João Pessoa em 9 mai 2020
Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela Covid-19 (Novo Coronavírus) no Município de João Pessoa, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,
Considerando que o Município de João Pessoa editou os Decretos nº 9.460, de 17 de março de 2020, o qual estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decreta situação de emergência no Município de João Pessoa, define outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências, os Decretos nº 9.461, de 19 de março de 2020 e 9.462, de 20 de março de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dão outras providências, e os Decretos nº 9.469, de 02 de abril de 2020, Decreto nº 9.472/2020 , de 17 de abril de 2020 e Decreto nº 9.481, de 01 de maio de 2020, os quais prorrogaram o prazo de vigência de medidas temporárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e dão outras providências, além do Decreto nº 9.482 , de 03 de maio de 2020, que estabelece novas medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;
Considerando que o Município de João Pessoa editou o Decreto nº 9.470/2020 , de 06 de abril de 2020, que decretou Estado de Calamidade Pública no Município de João Pessoa, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante da existência de registro de 1.189 pessoas infectadas pelo coronavírus em João Pessoa já confirmados até o momento neste Município, além de mais de 3.839 outros casos sob análise, sujeitos à confirmação, com 57 óbitos até o momento;
Considerado ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;
Considerando que as praças e feiras livres são locais de habitual concentração de pessoas e, mesmo com os alertas emitidos pelas autoridades sanitárias, tem se mantido com tais concentrações;
Considerado os indicativos técnicos e científicos de controle epidemiológico que recomendam o recrudescimento das medidas de contenção social;
Decreta:
Art. 1º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), ficam vedados ou suspensos o funcionamento, até o dia 18 de maio de 2020:
I - de qualquer atividade de comércio nas ruas, praias, lagoas e rios, praças ou outros locais de uso coletivo e que promovam a aglomeração de pessoas, como feiras livres (inclusive aquelas no entorno de mercados públicos), bancas, barracas de vendas de alimentos e comerciantes ambulantes, nos logradouros públicos.
II - o acesso às praças, para prática de qualquer atividade;
III - a permanência das pessoas em ruas e logradouros públicos, tais como praças, alamedas, ciclovias, entre outros, para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população, desde que estejam utilizando máscaras.
IV - estabelecimentos que prestem serviços de natureza privada ou atividades de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), excetuados os autorizados a funcionar pelo Decreto nº 9.481 , de 01 de maio de 2020.
Art. 2º Ato da autoridade de trânsito disciplinará a proibição de estacionamento nas imediações das praças e feiras livres localizados no Município de João Pessoa.
Art. 3º Fica determinado que os estabelecimentos autorizados a funcionar pelo Decreto nº 9.481 , de 01 de maio de 2020, não permitam o acesso ao interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.
Art. 4º Fica determinada a utilização de máscaras de proteção facial, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Município de João Pessoa, sem prejuízo das demais recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.
Art. 5º Os estabelecimentos que estejam funcionando por meio de serviço de entrega ficam obrigados a:
I - disponibilizar espaço seguro para a retirada das mercadorias, de modo que haja o mínimo contato direto possível entre pessoas;
II - disponibilizar de água potável aos profissionais de entrega, para sua hidratação, conforme recomendam os protocolos de saúde;
III - disponibilizar máscaras, luvas e álcool-gel 70% aos profissionais de entrega, sem prejuízo da disponibilização de lavatórios com água corrente e sabão, para que possam higienizar devidamente as mãos, secá-las com papel toalha e após utilizar o álcool gel;
IV - orientar aos profissionais de entrega a higienizarem as mãos periodicamente, como condição prévia, inclusive, para recebimento das mercadorias a serem transportadas.
Parágrafo único. Fica restrito o acesso dos profissionais da entrega às portarias ou portas de entrada do endereço final, de modo que estes profissionais não adentrem as dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada e outros, ressalvando os condomínios horizontais e loteamentos fechados.
Art. 6º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 11 de maio de 2020.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito