Publicado no DOE - TO em 8 mai 2020
Dispõe sobre o funcionamento das sessões e reuniões virtuais do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, Conselho Gestor do Fundo Pátria Amada - CPA, Fórum Estadual de Mudanças Climáticas - FEMC, Comitê Estadual de Proteção e Defesa dos Animais - Comitê Pró-Animais e Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, em ocasião de situações de decretação de força maior, quais sejam, calamidade pública, guerra, pandemia ou qualquer outra situação que não seja possível a realização por meio da presença física no mesmo local, especialmente no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).
O Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 42, § 1º, da Constituição Estadual,
Considerando a vinculação à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, Conselho Gestor do Fundo Pátria Amada - CPA, Fórum Estadual de Mudanças Climáticas - FEMC, Comitê Estadual de Proteção e Defesa dos Animais - Comitê Pró-Animais, Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, conforme o art. 2º da Lei nº 1.789/2007, art. 1º da Lei nº 2.097/2009, art. 1º da Lei nº 3.583/2019, art. 1º do Decreto nº 4.550/2012, art. 1º do Decreto nº 5.736/2017 e art. 1º do Decreto nº 4.552/2012, respectivamente,
Considerando a necessidade de unir-se aos esforços de prevenção e combate ao novo Coronavírus (Covid-19), CONS IDERANDO a necessidade de instituir medidas para o funcionamento das atividades essenciais de órgãos deliberativos e consultivos vinculados a esta Secretaria durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública,
Considerando que o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) impõe à Administração Pública o dever de buscar a simplificação, a agilidade e a economicidade de seus processos decisórios,
Considerando que o Ministério da Saúde divulgou recentes recomendações para medidas de prevenção a serem adotadas pelos governos municipais e estaduais, estabelecendo a necessidade de evitar aglomerações,
Considerando a Lei Nacional da Quarentena (Lei nº 13.979/2020 ) que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, inaugurando um cenário de normas, portarias e dezenas de decretos por todo o território nacional,
Considerando o Decreto nº 6.072 , de 21 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Tocantins afetado pela COVID-19 (novo Coronavírus) - Codificação Brasileira de Desastre 1.5.1.1.0, e adota outras providências, especialmente o disposto no art. 4º, inciso II, que veda a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, em que ocorra a aglomeração de pessoa
Considerando o Decreto nº 6.086 , de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre a suspensão de atividades educacionais e a determinação de trabalho remoto, na forma que especifica, e adota outras providências,
Considerando a Portaria SEMARH nº 21, de 26 de março de 2020, que estabelece orientações, diretrizes e regulamenta, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o Decreto nº 6.072 , de 21 de março de 2020,
Resolve:
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS VINCULADOS À SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH
Art. 1º Instituir o Sistema de Sessões e Reuniões Remotas no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SSRR/SEMARH) válido para:
I - o Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA;
II - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
III - o Conselho Gestor do Fundo Pátria Amada - CPA;
IV - o Fórum Estadual de Mudanças Climáticas - FEMC;
V - o Comitê Estadual de Proteção e Defesa dos Animais - Comitê Pró-Animais;
VI - a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA.
CAPÍTULO I - DAS SESSÕES VIRT UAIS
Art. 2º Para os fins desta instrução normativa, o SSRR/SEMARH consiste na adoção de solução tecnológica que possibilite, por meio virtual, a reunião, discussão e votação das matérias de competência dos órgãos colegiados vinculados à SEMARH, que deverá ser utilizado por ocasião de situações de decretação de força maior, quais sejam, calamidade pública, guerra, pandemia ou qualquer outra situação que não seja possível a realização da sessão e reunião por meio da presença física no mesmo local, especialmente no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).
Art. 3º O SSRR/SEMARH funcionará em plataforma que permita o debate e deliberação das matérias, obrigatoriamente abertas e nominais, com acesso a vídeo e áudio, entre os participantes da sessão ou reunião, com os seguintes requisitos operacionais:
I - funcionar em plataforma de comunicação móvel ou em computadores conectados à internet;
II - permitir o acesso simultâneo do número de integrantes da sessão ou reunião;
III - permitir a gravação dos debates e a exportação segura do resultado das votações;
IV - possibilitar a concessão da palavra e o seu controle pelo Presidente/Coordenador da sessão ou reunião;
V - permitir que os participantes da sessão ou reunião possam pedir o uso da palavra ao Presidente/Coordenador;
VI - permitir a votação aberta e nominal pelos participantes da sessão ou reunião;
Parágrafo único. Fica a cargo do Setor de Tecnologia da Informação a definição da plataforma padrão a ser utilizada.
Art. 4º A ata e os documentos advindos da reunião serão assinados digitalmente pelo(s) responsável(is) para tanto, de acordo com o disposto no regimento interno do respectivo colegiado, com a transcrição do voto no chat ou por e-mail quando necessário. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMARH Nº 2 DE 09/12/2020).
CAPÍTULO II - DAS SESSÕES PLENÁRIAS E DAS REUNIÕES DAS CÂMARAS TÉCNICAS E TEMÁTICAS, COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 5º Os órgãos colegiados adotarão procedimentos idênticos aos das sessões e reuniões presenciais, observando-se o disposto na legislação vigente, especialmente quanto aos seguintes aspectos:
I - convocação de membros para as sessões e reuniões;
II - publicação e comunicação de atos processuais;
III - elaboração de certidões e atas das sessões e reuniões;
IV - publicação de documentos;
VI - garantia aos interessados de manifestação oral, nas sessões e reuniões, na forma regimental.
Art. 6º Considerar-se-ão presentes à sessão ou reunião aqueles que acessarem o ambiente virtual disponibilizado, no horário de sua realização, independentemente de outra forma de registro.
Art. 7º Compete ao serviço de apoio da sessão ou reunião organizar as salas virtuais, estando sob sua responsabilidade, entre outros aspectos necessários à sua gestão:
I - autorizar o ingresso, na sala virtual onde será realizada a sessão ou reunião, de todos os membros e colaboradores necessários ao seu pleno funcionamento;
II - coordenar a participação de terceiros na sessão ou reunião, autorizando o ingresso à sala virtual, conforme necessidade de acompanhamento da sessão ou reunião, dela removendo-os tão logo concluída a deliberação;
III - gerenciar o funcionamento do microfone dos participantes e colaboradores.
§ 1º o Secretário da sessão ou reunião poderá, sob sua supervisão, delegar total ou parcialmente as atribuições descritas no caput.
§ 2º o Setor de Tecnologia da Informação manterá equipe de suporte monitorando as sessões e reuniões virtuais, com a finalidade de garantir a efetiva utilização da ferramenta de comunicação e prestar eventual suporte técnico.
Art. 8º No horário designado para o início da sessão ou reunião, o serviço de apoio confirmará a conexão de todos os membros e colaboradores responsáveis por sua realização à plataforma virtual e informará a circunstância ao Presidente/Coordenador do respectivo órgão, que declarará aberta a sessão ou reunião e a conduzirá, observando os procedimentos legais e regimentais aplicáveis às sessões e reuniões presenciais.
§ 1º Somente terá direito ao voto o membro participante da sessão ou reunião que estiver on-line no momento da votação.
§ 2º Para fins de validação, é obrigação do participante, no momento do voto, escrever no chat a sua identificação e o seu voto. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEMARH Nº 2 DE 09/12/2020).
§ 3º Está mantida a necessidade de traje formal para todos os participantes da sessão ou reunião.
Seção II - Responsabilidade Das Partes
Art. 9º É de responsabilidade dos integrantes dos colegiados e interessados a adoção das providências para atendimento aos requisitos mínimos de acesso às ferramentas virtuais para realização da videoconferência, tais como:
I - conexão de internet de boa qualidade, não se recomendando o uso de dados móveis do smartphone ou dispositivo semelhante;
II - equipamento que permita o acesso à ferramenta disponibilizada (computador, notebook, tablets, celulares e semelhantes);
III - equipamento de imagem (webcam, câmera de dispositivos móveis e semelhantes);
IV - fones de ouvido com microfone, preferencialmente.
Art. 10. É de responsabilidade dos integrantes dos colegiados e interessados o acesso prévio aos autos, que estarão disponíveis no site da SEMARH, caso desejem consultá-los durante a sua participação na sessão ou reunião virtual.
Art. 11. Nas sessões e reuniões dos colegiados, os membros e interessados poderão manifestar-se de forma oral, um por vez e seguindo a ordem de inscrição registrada pela Secretaria Executiva.
§ 1º Os interessados deverão manifestar previamente e por e-mail endereçado à secretaria do colegiado, disponível no site da SEMARH, até as 18 horas da véspera da sessão ou reunião, a intenção de acompanhar, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Cada membro só poderá manifestar-se no tempo máximo de 3 (três) minutos, salvo o mediador/relator, que poderá dar tantas explicações quantas solicitadas.
Art. 12. Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos disponibilizados, o membro do colegiado ou interessado não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, será observado o seguinte procedimento:
I - o julgamento/discussão do processo será interrompido, com novo pregão ao final da sessão ou reunião;
II - o Presidente/Coordenador da sessão ou reunião restituirá, então, integralmente o prazo legal para a manifestação.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As reuniões virtuais serão suspensas imediatamente, caso verificado problema técnico que impeça a adequada realização.
§ 1º Se a conexão não for restabelecida no prazo de 30 (trinta) minutos, a sessão ou reunião será encerrada.
§ 2º As decisões tomadas antes da ocorrência de problemas técnicos no sistema virtual utilizado para reunião serão preservadas.
§ 3º Todas as ocorrências deverão ser registradas em ata ou relatórios.
Art. 14. Aplica-se subsidiariamente a esta normativa o regimento interno do respectivo colegiado.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de abril de 2020.
GABINETE do SECRETÁRIO do MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, em Palmas - TO, aos 5 dias do mês de maio de 2020.
RENATO JAYME da SILVA
Secretário