Medida Provisória Nº 313 DE 08/05/2020


 Publicado no DOE - MA em 8 mai 2020


Antecipa para 15 de maio de 2020 o feriado estadual de 28 de julho, data magna do Estado, ocasião em que se comemora a adesão do Maranhão à Independência do Brasil e dispõe sobre a restrição temporária da circulação de veículos automotores nas rodovias estaduais e nas vias públicas localizadas no território dos municípios da Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa).


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adoto a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Fica antecipado para 15 de maio o feriado estadual de 28 de julho, instituído pela Lei nº 2.457, de 02 de outubro de 1964, data magna do Estado, em que se comemora a adesão do Maranhão à Independência do Império do Brasil.

Parágrafo único. A antecipação a que se refere o caput:

I - refere-se exclusivamente ao exercício de 2020, em razão da necessidade de fortalecimento das medidas preventivas e restritivas destinadas à contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS - CoV-2);

II - não impede que na data de 28 de julho sejam realizadas as respectivas solenidades, comemorações e atividades que reiterem a relevância e o valor histórico-cultural da ocasião para o Estado do Maranhão.

Art. 2º Com vistas a garantir a efetividade da decisão judicial proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Civil Pública nº 0813507- 41.2020.8.10.0001, durante o período compreendido entre os dias 11 e 14 de maio de 2020, fica determinada a restrição da circulação de veículos automotores nas rodovias estaduais e nas vias públicas localizadas no território dos municípios da Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa), independentemente de sua localidade de licenciamento.

§ 1º A restrição da circulação de veículos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á na forma de rodízio que será realizado nos seguintes moldes:

I - nos dias 11 e 13 de maio de 2020, somente poderão circular veículos cujos dígitos finais da placa sejam ímpares;

II - nos dias 12 e 14 de maio de 2020, somente poderão circular veículos cujos dígitos finais da placa sejam pares.

§ 2º A restrição de que trata este artigo se iniciará às 0h00 (zero hora) do dia 11 de maio de 2020 e vigorará até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 14 de maio de 2020.

§ 3º Caberá aos Municípios dispor sobre a regulamentação e execução de medidas nas vias sob jurisdição municipal, inclusive quanto ao art. 187 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).

Art. 3º Ficam excluídos da restrição de circulação prevista nesta Medida Provisória, sem prejuízo de outras exceções constantes das normas municipais:

I - ambulâncias, devidamente identificadas conforme normas técnicas;

II - veículos a serviço de instituições de assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;

III - veículos vinculados ao Sistema de Segurança Pública, em especial os da Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Militar, Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão e Polícia Civil do Estado do Maranhão, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal;

IV - os veículos vinculados ao Sistema Único de Saúde, em especial os da Secretaria de Estado da Saúde- SES, da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH e das Secretarias Municipais de Saúde;

V - os veículos vinculados ao Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão;

VI - veículos vinculados à Defesa Civil, às Forças Armadas e aos conselhos tutelares;

VII - veículos institucionais vinculados ou a serviço dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

VIII - caminhões, guinchos e veículos de vigilância privada e transporte de valores;

IX - veículos de transportes coletivos e de lotação que estejam autorizados a operar por normas estaduais e municipais;

X - mototáxis e táxis, devidamente autorizados a operar o serviço, e veículos vinculados a serviço de transporte acionados por aplicativos;

XI - veículos vinculados à fiscalização de trânsito, à fiscalização ambiental e de defesa do consumidor, bem como os vinculados à fiscalização sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;

XII - veículos vinculados aos serviços de saneamento básico, à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, iluminação, gás e combustíveis, assim como os vinculados aos serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;

XIII - veículos institucionais vinculados aos órgãos e entidades do Poder Executivo cujo funcionamento esteja autorizado pelo Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020;

XIV - veículos funerários;

XV - veículos de coleta de lixo;

XVI - veículos de órgãos e profissionais de imprensa, em serviço, e os de reportagem voltados à cobertura jornalística;

XVII - veículos pertencentes a Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de Organismos Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme disposições específicas;

XVIII - veículos conduzidos por ou destinados à condução de:

a) pessoa com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade;

b) pessoa com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado debilitante de doença grave, como quimioterapia para tratamento oncológico.

XIX - veículos destinados ao transporte de gêneros alimentícios e produtos farmacêuticos comercializados por meio de aplicativos.

Parágrafo único. Também ficam excepcionados da restrição de circulação os veículos pertencentes a profissionais da saúde e a todos os trabalhadores de estabelecimentos de saúde em deslocamento, exclusivamente para desempenho de sua atividade, devidamente comprovado.

Art. 4º Nos casos de descumprimento das regras restritivas à circulação de veículos automotores nas rodovias estaduais e nas vias públicas localizadas no território dos municípios da Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa) previstas nesta Medida Provisória, as autoridades competentes devem apurar a prática:

I - da infração de trânsito prevista no art. 187 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997);

II - da infração administrativa prevista no inciso VIII do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 5º Os interessados poderão apresentar pedidos de esclarecimentos sobre as normas desta Medida Provisória ao Secretário-Chefe da Casa Civil, que os responderá por escrito, também podendo editar atos complementares.

Art. 6º Caberá às Prefeituras Municipais dispor sobre a fiscalização e regras para a execução do rodízio excepcional, apoiado em razões sanitárias, ora instituído.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE MAIO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil