Publicado no DOE - ES em 8 mai 2020
Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 5103-R DE 11/03/2022):
O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais e constitucionais,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
Considerando o disposto no art. 9º do Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, que dispõe sobre a possibilidade de estabelecimento de outras medidas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário de Estado da Saúde que independam da aplicação das regras relacionadas à classificação de risco;
Decreta:
Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes em Decretos e em atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Fica determinada a utilização obrigatória de máscaras como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19):
I - por clientes e trabalhadores em estabelecimentos de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade limitada; e
II - por passageiros e tripulação do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano Municipal de Passageiros de Cariacica, Serra e Viana e Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - TRANSCOL.
§ 1º O uso de máscara referido no inciso I do caput também é obrigatório para prestadores de serviços, voluntários e outras pessoas físicas que desempenhem atividades nas referidas pessoas jurídicas.
§ 2º O uso de máscara referido no inciso II do caput será fiscalizado pelas concessionárias do serviço público na saída dos ônibus dos terminais do TRANSCOL, sendo vedado o início da viagem sem que todos os passageiros e a tripulação estejam de máscara.
§ 3º As pessoas jurídicas abrangidas pelo inciso I do caput deverão impedir o ingresso de clientes e de trabalhadores em seus estabelecimentos sem o uso das máscaras e fiscalizar o emprego do equipamento.
§ 4º As pessoas jurídicas abrangidas pelo caput deverão fornecer máscaras aos trabalhadores e tripulantes.
§ 5º Para cada cliente e trabalhador que for identificado sem o uso de mascaras nos estabelecimentos das pessoas jurídicas mencionadas no inciso I do caput e para cada tripulante e passageiro que ingressar em ônibus sem o uso do equipamento, será aplicada multa à pessoa jurídica, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal e estadual de regência.
§ 6º A regra prevista neste artigo é aplicada a todo o território do Estado do Espírito Santo, independentemente do nível de risco do Município prevista no mapeamento de risco adotado por força do Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020.
Art. 3º Caberá ao Estado e aos Municípios fiscalizar, concorrentemente, a observância das regras veiculadas pelo presente Decreto e adotar as providências para a aplicação de sanções aos responsáveis pelo seu descumprimento.
Art. 4º Os Municípios não alcançados pelo disposto no inciso II do caput do artigo 1º deverão adotar providências para exigir o uso obrigatório de máscaras por passageiros e tripulação do serviço público de transporte coletivo urbano.
Art. 5º Este Decreto terá vigência enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de maio de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo