Publicado no DOE - MT em 8 mai 2020
Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazo de validade de registro prevista no art. 27 do Decreto Estadual nº 1.651/2013, devido a pandemia do Covid-19.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDEANDO, os problemas advindos pela pandemia do coronavírus (Covid-19), que podem causar dificuldades ao cidadão mato-grossense no cumprimento de prazos junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso;
Considerando a publicação do Decreto nº 413 , de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019- nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;
Considerando, por fim, as medidas de restrição social e econômica adotadas por meio dos Decretos Estaduais nº 407/2020, 413/2020, 417/2020, 419/2020 e 421/2020,
Considerando que os prazos de validade de registro de: prestadoras de serviços na aplicação, no tratamento de sementes, no armazenamento e no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou que produzam, importem, exportem ou comercializem agrotóxicos, disciplinado pelo Decreto 1.651 , de 11 de Março de 2013, tem vencimento em 30 de abril, anualmente, e como parte da renovação do registro é necessário se fazer a visita in locu, o que poderá gerar riscos de disseminação do Covid-19;
Considerando que os registros das empresas dispostas no Art. 20 do Decreto 1,651, de 11.03.2013 dependem da apresentação de documentos emitidos por entes diversos, que se encontram com atendimento prejudicado devido à pandemia de COVID-19,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, por 60 (sessenta) dias, o prazo de validade do registro junto ao INDEA, disposto no art. 27 do Decreto Estadual nº 1.651 de 11.03.2013, das pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação, no tratamento de sementes, no armazenamento e no recebimento de embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins ou que produzam, importem, exportem, comercializem ou armazenem Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, previstos no Decreto Estadual nº 1.651 de 11.03.2013,Art. 20.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de abril de 2020. .....
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
(Original assinado)
LUIZ FERNANDO DA SILVA FLAMÍNIO
Presidente do INDEA/MT
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico