Portaria SMS Nº 60 DE 30/04/2020


 Publicado no DOM - Florianópolis em 4 mai 2020


Dispõe sobre a utilização de quadra poliesportiva em condomínios residenciais, durante a emergência de saúde pública de importância internacional da COVID-19.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 82, inciso I, da Lei Orgânica do Município, c/c o art. 7º, inciso III, da Lei Complementar nº 465/2013,

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária da COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;

Considerando que em âmbito nacional foi publicada a Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o disposto na Lei Complementar Municipal nº 239/2006 ;

Considerando que o Município de Florianópolis publicou o Decreto Municipal nº 21.478/2020 , o qual estabelece critérios para o funcionamento de atividades durante a emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade e a importância de se resguardar a integridade física e mental da população durante a vigência das medidas de isolamento social;

Considerando os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade que devem reger a Administração Pública;

Resolve:

Art. 1º Nos condomínios residenciais, fica permitida a utilização das quadras poliesportivas, quando não houver pistas de caminhada ao ar livre, nos termos do art. 5º , do Decreto Municipal nº 21.478/2020 .

§ 1º A utilização da quadra poliesportiva deve ser controlada pelo condomínio, sendo permitida apenas a presença dos residentes de um único apartamento por vez;

§ 2º Fica a critério do condomínio deliberar sobre a forma de controle e o tempo de utilização do espaço por cada família;

Art. 2º As feiras livres de alimentos devem obedecer ao seguinte regramento:

I - É obrigatório o uso de máscara por todos, incluindo clientes e atendentes;

II - Deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 4 metros entre as barracas;

III - Deve ser atendido um cliente por vez e por atendente, mantendo o distanciamento de 2 metros;

IV - Cada barraca é responsável pela organização de sua fila e deve garantir o distanciamento de 2 metros entre cada cliente;

V - Todo cliente deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de tocar os produtos;

VI - Os atendentes devem higienizar as mão com álcool 70% a cada atendimento;

VII - Recomenda-se, quando possível, que haja controle de acesso a feira a fim de evitar aglomeração.

VIII - É proibida a degustação de alimentos e bebidas;

IX - Os alimentos devem ser selecionados, embalados e pesados pelos atendentes;

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de abril de 2020.

Carlos Alberto Justo da Silva

Secretário Municipal de Saúde.