Decreto Nº 587 DE 30/04/2020


 Publicado no DOE - SC em 30 abr 2020


Altera o Decreto nº 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 4352/2020,

Decreta:

Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, por tempo indeterminado:

I - a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros; e

II - a circulação e o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas;

III - as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;

IV - o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada; e

V - as atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, bem como a realização de shows e espetáculos que acarretam reunião de público.

Parágrafo único. Além das atividades e dos serviços suspensos conforme o disposto neste artigo, fica limitada a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, conforme regras sanitárias emitidas pelo COES da SES." (NR)

Art. 2º O art. 10 do Decreto nº 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A operação de atividades industriais em todo o território catarinense somente poderá ocorrer mediante cumprimento das seguintes obrigações:

I - priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

II - priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

III - adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho; e

IV - utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados." (NR)

Art. 3º O art. 11 do Decreto nº 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. .....

.....

XLII - .....

.....

f) Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON);

XLIII - unidades de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE); e

XLIV - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela Advocacia Pública Estadual, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos.

....." (NR)

Art. 4º O art. 13 do Decreto nº 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Os titulares dos órgãos e os dirigentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo ficam autorizados a retomar as atividades presenciais de forma gradual e parcial, no limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total de agentes públicos em exercício nos respectivos órgãos ou entidades, a partir de 4 de maio de 2020.

§ 1º Deverão, obrigatoriamente, exercer suas atividades de forma remota os agentes públicos que convivem com:

I - pessoas acometidas pela COVID-19; ou

II - pessoas que estejam em quarentena por terem sido consideradas suspeitas de estarem acometidas pela COVID-19.

§ 2º Deverão, prioritariamente, exercer suas atividades de forma remota, os agentes públicos:

I - que apresentam doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

II - com 60 anos ou mais;

III - gestantes; e

IV - que coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas.

§ 3º A fim de evitar a aglomeração nos espaços públicos e como forma de adotar o distanciamento necessário à prevenção do contágio com a COVID-19, poderão ser adotados mecanismos de flexibilização da jornada de trabalho, tais como a fixação de escalas de revezamento por turnos alternados, a ampliação do horário do expediente administrativo e a adoção de regime misto, presencial e remoto.

§ 4º Ato normativo da Secretaria de Estado da Administração (SEA) estabelecerá as instruções complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, desde que não impliquem em aumento de despesa." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Florianópolis, 30 de abril de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

Alisson de Bom de Souza

Jorge Eduardo Tasca

Paulo Eli

Helton de Souza Zeferino