Resposta à Consulta Nº 20197 DE 21/08/2019


 


ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com equipamentos de proteção individual (EPI). I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com “trava quedas retrátil” (EPI), classificado no código 7616.99.00 da NCM, por não ter essa mercadoria natureza de material de construção.


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Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com equipamentos de proteção individual (EPI).

I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com “trava quedas retrátil” (EPI), classificado no código 7616.99.00 da NCM, por não ter essa mercadoria natureza de material de construção.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho (CNAE 46.42-7/02), afirma que adquire o produto “trava quedas retrátil”, classificado no código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tal classificação encontra-se listada no artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual dispõe sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção.

2. Descreve a referida mercadoria como um “dispositivo vinculado ao corpo do colaborador para que evite queda, já que a finalidade do produto é ser utilizado quando um civil precisa atuar em grandes alturas”.

3. Dessa forma, como “o dispositivo não é próprio para construção, mas sim para conservar a vida do civil em qualquer obra”, expõe seu entendimento quanto à inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com tais mercadorias.

4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

5. Transcrevemos, para maior clareza, no disposto no item 97 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000:

"Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

97 - outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16;”

6. A Decisão Normativa CAT-06/2009, por sua vez, assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.”

7. Da leitura do ato normativo transcrito, depreende-se que se as mercadorias envolvidas na operação puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em obras de construção civil, serão consideradas materiais de construção e congêneres e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigos 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.

8. Assim, tem-se que a atividade exercida pela Consulente, pelo adquirente ou a destinação dada por este à mercadoria são irrelevantes para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.

9. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000, e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pela Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária.

10. Não obstante, especificamente com relação a equipamentos profissionais de proteção (EPI), observamos que embora sua classificação fiscal corresponda àquela contida no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, este órgão consultivo já manifestou entendimento (como exemplo, citamos a RC 18452/2018, formulada pela própria Consulente, mas com conteúdo mais genérico) de que a natureza desses produtos não é a de material de construção, mas sim, de equipamento de proteção. E mesmo o fato de um determinado equipamento de segurança e proteção poder ser utilizado no âmbito da construção civil não o transforma, necessariamente, em um material de construção (com base na Decisão Normativa CAT-06/2009), não sendo aplicável às suas operações destinadas a estabelecimento paulista, portanto, o regime de substituição tributária.

11. Portanto, informamos que não se aplica o regime da substituição tributária, previsto no item 97 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, às operações internas com “trava quedas retrátil”, classificado no código 7616.99.00 da NCM, pois, devido a sua natureza, não se caracteriza como materiais de construção e congêneres.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.