Decreto Nº 55211 DE 29/04/2020


 Publicado no DOE - RS em 29 abr 2020


Institui o Plano de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo do Estado em razão da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo no âmbito da administração pública estadual direta, autarquias e fundações, objetivando abrandar os impactos econômicos e financeiros decorrentes do estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul em razão da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), declarado por meio do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020, bem como assegurar recursos necessários para reforçar os serviços de saúde do Estado.

Art. 2º Ficam vedados, durante o período que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020:

I - as contratações de serviços e de obras, excetuadas as de caráter continuado já em execução, observado o disposto no artigo 8º deste Decreto;

II - os aditivos a contratos de serviços e de obras que impliquem acréscimo ao objeto;

III - as despesas com qualificação de recursos humanos, com serviços de "coffee break" e com participação em eventos, em seminários, em congressos ou congêneres;

IV - as despesas com diárias, com transporte terrestre e aéreo, e os demais gastos relacionados aviagens em percentual superior acinquenta por cento do valor empenhado no ano de 2019.

§ 1º Fica excepcionalizada a execução destas despesas para as ações de combate à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

§ 2º A Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, mediante justificativa e comprovação da necessidade, poderá estabelecer exceções às vedações estabelecidas neste artigo.

Art. 3º Decorrido o prazo de sessenta diasda publicação deste Decreto, serão apuradas as reduções em despesas administrativas de caráter continuado em razão do período de quarentena, sendo que o valor economizado será descontado da cota de cada órgão pelo Tesouro do Estado.

Parágrafo único. Enquadram-se no previsto no "caput" as despesas com água e esgoto, com energia elétrica, com telefoniae outras despesas a serem definidas pela JUNCOF.

Art. 4º Caberá ao gestor de cada órgão ou entidade adotar as medidas possíveis para redução das despesas decorrentes dos contratos de locação de mão-de-obra terceirizada.

§ 1º A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão e a Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de quinze dias úteis, expedirão normas complementares para orientar eventuais repactuações dos contratos dos órgãos e entidades da administração pública estadual junto aos seus fornecedores de locação de mão-de-obra, tendo por base o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído pela Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.

§ 2º O valor economizado na repactuação dos contratos poderá ser transferido para ações ligadas ao combate à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

§ 3º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos contratos firmados no âmbito da saúde pública.

Art. 5º As despesas de investimento e as inversões financeiras ainda não autorizadas permanecerão contingenciadas até que tenham seus limites estabelecidos pela JUNCOF.

Art. 6º Todas as despesas realizadas com ações de combate à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) que provoquem aumento do valor limite anual autorizado pelo Decreto nº 54.981, de 14 de janeiro de 2020, após análise e aprovação pelo Gabinete de Crise, deverão ser submetidas à JUNCOF.

Parágrafo único. Também devem observar as disposições do "caput" deste artigoas despesas que acarretem pedidos de acréscimos posteriores, dentro deste exercício.

Art. 7º O disposto nos arts. 5º e 6º deste Decreto não se aplica à execução das despesas orçamentárias relativas à Consulta Popular e Emendas Parlamentares, que obedecerão a critérios definidos pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica e pela Secretaria da Casa Civil, respectivamente.

Art. 8º Fica autorizada a conversão dos recursos de que trata o art. 45 da Lei 15.304, de 30 de julho de 2019, podendo a Secretaria da Fazenda operar as respectivas transferências.

Art. 9º A reavaliação das medidas de contingenciamento previstas neste Decreto poderá ser realizadapela JUNCOF, após a análise do cenário econômico, sempre observando as prioridades definidas pelo Governo.

Art. 10. Caberá à JUNCOF deliberar sobre os casos omissos e expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 2020.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN, Secretário-Chefe da Casa Civil.