Portaria SMS Nº 13 DE 22/04/2020


 Publicado no DOM - João Pessoa em 27 abr 2020


Estabelece a obrigação aos responsáveis dos laboratórios da rede de serviços públicos e serviços privados de saúde, que prestam assistência laboratorial ao paciente, diante da suspeita ou confirmação de doença ocasionada pela infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19) realizar a notificação à Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa.


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O Secretário de Saúde do Município de João Pessoa, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

Considerando que o Município de João Pessoa editou o Decreto nº 9.460 , de 17 de março de 2020, o qual estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), decreta situação de emergência no Município de João Pessoa, define outras medias para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências; os Decretos nº 9.461, de19 de março de 2020 e nº 9.462, de 20 de março de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências, e os Decretos nº 9.469, de 02 de abril de 2020 e nº 9.472/2020, de 17 de abril de 2020 os quais prorrogam o prazo de vigência de medidas temporárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando a situação de calamidade pública no Município de João Pessoa, reconhecida pelo Decreto nº 9.470/2020 , de 06 de abril de 2020, bem como a necessidade de adoção de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e no inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando a Nota Técnica GVS/DVS/SMS - novo coronavirus (Covid 19) nº 001 de 19.04.2020, que dispõe sobre as medidas sanitárias referentes à notificação de exames laboratoriais dos casos suspeitos e confirmados de infecção pelo novo coronavirus (COVID-19);

Resolve:

Art. 1º Ficam obrigados os responsáveis dos laboratórios da rede de serviços públicos e serviços privados de saúde, que prestam assistência laboratorial ao paciente, realizar a notificação à Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa, observando-se as normas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e Vigilância Sanitária do município de João Pessoa;

§ 1º Este procedimento deve ser realizado diante da suspeita ou confirmação laboratorial da doença, pelos profissionais que atuam nos serviços laboratoriais, públicos e privados, como forma de realizar a notificação imediata - em até 24 (vinte e quatro) horas -, a partir do conhecimento da ocorrência do resultado positivo,

§ 2º Deverá ser preenchida a ficha de investigação de SG suspeito de doença pelo coronavírus 2019- COVID-19, juntamente com o laudo do exame, encaminhar para o email transmissíveisjp@gmail.com, assim como ser disponibilizado em meio físico e/ou banco de dados para fins de consulta da autoridade sanitária.

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde, através de sua Gerência de Vigilância Sanitária, adotará as medidas necessárias de orientação e fiscalização com fins de garantir o fluxo de informações epidemiológicas produzidas pela rede privada e para assegurar que os resultados dos exames laboratoriais para a detecção do SARS-CoV-2 realizados pelos laboratórios de análises clínicas/medicina laboratorial atendam aos requisitos exigíveis e padrões técnicos nacionais e internacionais, principalmente em relação aos protocolos oficialmente adotados.

§ 4º A Secretaria Municipal da Saúde poderá determinar o envio de outras informações a serem fornecidas pelos laboratórios, alterar a forma de envio dos dados, conforme for o caso, bem como regulamentar eventuais procedimentos adicionais para o efetivo cumprimento das obrigações contidas nesta Portaria.

Art. 2º Em caso de descumprimento das medidas previstas nesta Portaria, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 3º Os casos omissos desta Portaria serão dirimidos pelo Secretário da pasta.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data da sua assinatura, revogando-se demais disposições em contrário.

ADALBERTO FULGÊNCIO DOS SANTOS JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE/PMJP