Decreto Nº 6087 DE 27/04/2020


 Publicado no DOE - TO em 27 abr 2020


Dispõe sobre o uso de máscaras faciais, a suspensão de atividades educacionais e jornada de trabalho, na forma que especifica, e adota outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Considerando ser imperiosa a manutenção de ações de enfrentamento da emergência de saúde, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e, de forma primordial, resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação do vírus,

Decreta:

Art. 1º Observadas as orientações gerais de saúde, mantendo-se o distanciamento social, é recomendado a toda a população, no âmbito do Estado do Tocantins, o uso de máscaras de proteção facial, sempre que houver a necessidade de sair de casa.

Parágrafo único. As máscaras de que trata este artigo, consoante dispuser o Ministério da Saúde, podem ser inclusive do tipo artesanal.

Art. 2º Em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus) são mantidas suspensas as atividades educacionais em estabelecimentos de ensino com sede no Estado do Tocantins, públicos ou privados, como escolas e universidades, até 29 de maio de 2020.

Art. 3º Aos chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º deste Decreto, adotando como parâmetro a Medida Provisória Federal 934, de 1º de abril de 2020, e a Resolução CEE/TO 105, de 8 de abril de 2020, no sentido de reorganizarem seus calendários escolares e/ou adotarem regime especial de atividades educacionais.

Art. 4º São mantidas, até 29 de maio de 2020:

I - a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020;

II - a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020.

Art. 5º Em virtude da suspensão das atividades educacionais operadas na forma do art. 1º deste Decreto, incumbe:

I - à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes, com a participação do Conselho Estadual de Educação do Tocantins - CEE/TO, editar orientações e normas para assegurar a reorganização do Calendário Escolar, dados os períodos de suspensão das atividades educacionais no âmbito das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, ocasionada pela necessidade de conter a transmissibilidade do vírus pandêmico, observado o disposto na Medida Provisória Federal 934, de 1º de abril de 2020 e na Resolução CEE/TO 105, de 8 de abril de 2020;

II - à Universidade Estadual do Tocantins - Unitins baixar os respectivos atos subsequentes.

Art. 6º Ratificam-se as demais disposições do Decreto nº 6.086 , de 22 de abril de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de abril de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Luiz Edgar Leão Tolini

Secretário de Estado da Saúde

Bruno Barreto Cesarino

Secretário de Estado da Administração