Lei Nº 17933 DE 24/04/2020


 Publicado no DOE - SC em 27 abr 2020


Veda o corte dos serviços de energia elétrica, água, esgoto e gás, até 31 de dezembro de 2020, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências, ante a emergência sanitária provocada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado o corte dos serviços de energia elétrica, água, esgoto e gás, até 31 de dezembro de 2020, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a contar da data da publicação do Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020.

Art. 2º As empresas distribuidoras de energia elétrica, água, esgoto e gás deverão postergar os débitos tarifários de todos os consumidores do Estado de Santa Catarina, referentes aos meses de março e abril de 2020.

Parágrafo único. Os débitos tarifários postergados serão cobrados dos consumidores a partir da conta de maio de 2020 em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas sem juros, encargos ou multas.

Art. 3º (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de abril de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

Lucas Esmeraldino

Paulo Eli

MENSAGEM Nº 426

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar o art. 3º do autógrafo do Projeto de Lei nº 51/2020 , que "Veda o corte dos serviços de energia elétrica, água, esgoto e gás, até 31 de dezembro de 2020, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências, ante a emergência sanitária provocada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19)", por ser inconstitucional e contrário ao interesse público, com fundamento no Parecer nº 171/2020, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no Parecer nº 186/2020, da Consultoria Jurídica, e na Informação GETRI nº 82/2020, da Diretoria de Administração Tributária, ambas da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

Estabelece o dispositivo vetado:

Art. 3º

"Art. 3º As empresas distribuidoras de energia elétrica e gás poderão postergar o recolhimento do ICMS, durante 12 (doze) meses sucessivos, no montante correspondente a 5% (cinco por cento), a partir de maio de 2020.

Parágrafo único. O montante do imposto postergado poderá ser recolhido em 24 (vinte e quatro) parcelas, iguais e sucessivas, após o término do prazo de postergação."

Razões do veto

O art. 3º do PL nº 51 /2020, ao pretender autorizar as empresas distribuidoras a postergarem o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), está eivado de inconstitucionalidade material ao pretender permitir que empresas distribuidoras de energia elétrica e gás posterguem o recolhimento do ICMS, tendo em vista que o benefício fiscal não foi previamente autorizado por deliberação dos Estados e do Distrito Federal e que tal benefício interfere diretamente no cálculo do valor devido aos Municípios a título de participação na arrecadação do referido tributo (art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g"; e art. 158, inciso IV, ambos da Constituição da República). Ademais, o referido dispositivo apresenta contrariedade ao interesse público, uma vez que tal medida acarretará grande impacto financeiro aos cofres públicos, inviabilizando o fluxo de caixa das distribuidoras e a arrecadação estatal. Nesse sentido, a PGE recomendou vetá-lo, manifestando-se nos seguintes termos:

Em relação ao art. 3º, faz-se mister reconhecer que sobre ele não recai vício de iniciativa, tendo em vista a matéria tratada (direito tributário) não é vinculada à competência privativa do Chefe do Poder Executivo - art. 50, § 2º, da Constituição Estadual.

Por outro lado, ao postergar o recolhimento do ICMS, durante 12 (doze) meses sucessivos, no montante correspondente a 5% (cinco por cento), a partir de maio de 2020, a proposta impacta diretamente o cálculo do valor devido aos Municípios a título de participação na arrecadação do referido tributo, violando o art. 158, IV, da Constituição Federal, e art. 133, II, "a", e § 1º, da Constituição Estadual [...].

Nesse diapasão, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. PROGRAMA ESTADUAL DE BENEFÍCIO FISCAL. RECOLHIMENTO ADIADO. DISTRIBUIÇÃO DE RECEITA. PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. POSTERGAÇÃO DO REPASSE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, o repasse da quota constitucionalmente devida aos municípios não pode se sujeitar à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 861964 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07.06.2016 , PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 15.08.2016 PUBLIC 16.08.2016)

Logo, o art. 3º também padece de vício de inconstitucionalidade, por afronta ao art. 158, IV, da Constituição Federal, e art. 133, II, "a", e § 1º, da Constituição Estadual.

[.....] eventual postergação do pagamento do ICMS pode agravar ainda mais tanto as finanças do Estado quanto dos Municípios, já diretamente afetados com a queda na arrecadação, e, por conseguinte, prejudicar, por insuficiência de recursos, a realização das ações e serviços em favor da população necessários ao enfrentamento da pandemia.

Por sua vez, a SEF, por intermédio de sua Consultoria Jurídica e da Diretoria de Administração Tributária, também recomendou vetar o art. 3' do PL em questão, conforme os seguintes fundamentos:

A referida Diretoria elaborou Parecer do Grupo Especialista de Energia Elétrica - GESENE e também a Informação GETRI nº 82/2020, dos quais se extrai:

"[.....]

O setor de energia elétrica contribui com 15% (quinze por cento) da arrecadação total do Estado de Santa Catarina e tal medida acarretará grande impacto financeiro aos cofres públicos, inviabilizando o fluxo de caixa das distribuidoras e a arrecadação estatal.

[.....]

Complemente-se, por fim, que a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 70 e 165, § 6º , estabelece o controle sobre as renúncias de receita, com o nítido objetivo de promover o equilíbrio financeiro da União, Estados e Municípios.

Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu em seu artigo 11 a necessidade de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal. Ou seja, o Estado deverá explorar adequadamente a sua base tributária e, dessa forma, ter capacidade de estimar qual a sua receita, visando ao não comprometimento das metas de resultados fiscais previamente estabelecidas."

Com base na manifestação da área técnica, existe o alerta de que o referido PL acarretará um grande impacto financeiro nos cofres públicos, em razão de que 15% (quinze por cento) da arrecadação do ICMS do Estado vem do setor de energia elétrica.

A GETRI salientou também que o Convênio ICMS nº 190/2017, cuja Cláusula primeira, § 4º, VIII e XIV, considera como benefício fiscal a dilação do prazo para pagamento do imposto em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICMS 38/1988 e a moratória. Dessa forma a dilação de prazo para pagamento de tributo sem a elaboração de Convênio seria medida ilegal. Assim, a conclusão da área técnica é desfavorável ao Projeto de Lei "por ser contrário ao interesse público, violar princípios constitucionais, não atender a necessidade de Convênio para benefícios referentes ao ICMS e a Lei de Responsabilidade Fiscal".

Diante do exposto, com base na manifestação da DIAT/SEF , consideramos que o [art. 3º do] PL nº 51/2020 não atende o interesse público, de modo que se sugere o envio dos autos à Diretoria de Assuntos Legislativos - DIAL da Casa Civil para adoção das providências cabíveis.

Essas, senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 24 de abril de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado