Decreto Nº 20551 DE 24/04/2020


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 27 abr 2020


Altera o caput do art. 8º, inclui os §§ 9º e 10 no art. 12, e revoga o inc. XIV do art. 12, todos do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, que decreta o estado de calamidade pública em razão da pandemia de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal , o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 8º do Decreto nº 20.534 , de 31 de março de 2020, conforme segue:

"Art. 8º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços.

....." (NR)

Art. 2º Fica incluído o § 9º e o § 10 no art. 12 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

Art. 12. .....

.....

§ 9º Ficam autorizadas as atividades da indústria em geral, vedado o início da jornada no intervalo compreendido entre 06:00 e 09:00 horas e o encerramento entre 16:30 e 18:30 horas, observadas as regras gerais de higienização, além das seguintes medidas:

I - monitorar a temperatura corporal e presença de sintomas gripais, diariamente, antes do início da jornada;

II - notificar a vigilância sanitária quando da existência de mais de 3 (três) empregados suspeitos de contaminação pelo COVID-19 no local;

III - encaminhar o empregado ou funcionário que apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 para atendimento médico, determinando, em caso de comprovação, o afastamento do trabalho pelo período de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica;

IV - fornecer, aos empregados, máscaras de proteção facial para o deslocamento em transporte coletivo;

V - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), aos empregados, na entrada da empresa, em frente aos pontos eletrônicos, nos locais de maior circulação, na entrada e saída do refeitório e banheiros, bem como ao lado de bebedouros, máquinas de conveniência, nas mesas e em outros locais onde tenha atendimento ao público interno;

VI - restringir a circulação de pessoas na entrada e saída da jornada, em frente aos pontos eletrônicos e em outros locais onde tenha atendimento ao público interno, respeitando a distância mínima de 2m (dois metros);

VII - reduzir a lotação nos locais de trabalho para garantir o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) entre os empregados, com a realização do procedimento de higienização, no mínimo, a cada troca de grupo;

VIII - reduzir a circulação de pessoas nos vestiários e refeitórios, por meio de escala, para garantir o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) com a realização do procedimento de higienização, no mínimo, a cada troca de grupo; e

IX - restringir a entrada e circulação de pessoas que não trabalham na empresa, liberando de maneira controlada somente os fornecedores de materiais, insumos e serviços essenciais para continuidade da produção.

§ 10. As regras contidas no § 9º deste artigo, não se aplicam às atividades industriais estabelecidas como essenciais no art. 11 e as previstas nos incs. II, VII, VIII, IX, X e XVI do art. 12, deste Decreto." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inc. XIV do art. 12 do Decreto nº 20.534, de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de abril de 2020.

Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.