Decreto Nº 24979 DE 26/04/2020


 Publicado no DOE - RO em 27 abr 2020


Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública, regulamenta quarentena e restrição de serviços e atividades em todo o território do Estado de Rondônia e revoga o Decreto nº 24.919, de 5 de abril de 2020.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 25049 DE 14/05/2020):

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7º, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando que a quarentena no âmbito do Estado de Rondônia, com restrição de vários serviços e atividades, iniciou na data de 17 de março de 2020, por meio do Decreto nº 24.871, de 16 de março de 2020;

Considerando que o Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COE-nCoV, nos termos do § 3º do artigo 4º da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, não se opôs pela prorrogação da quarentena estadual; e

Considerando que o Supremo Tribunal Federal - STF, no bojo do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.341 DF, reafirmou a competência concorrente dos municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, nos termos dos inciso II do artigo 23, inciso I do artigo 30, inciso I do artigo 198 e inciso II do artigo 200, todos da Constituição Federal.

Decreta:

Art. 1º Fica mantido o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia, consoante o disposto no art. 1º do Decreto nº 24.887, de 20 de março de 2020, que "Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto nº 24.871, de 16 de março de 2020.".

Art. 2º Para enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o Estado de Rondônia poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:

I - quarentena: limitação de circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização de necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;

II - atividades essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, em especial as indicadas no § 1º do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020; e

III - grupos de riscos: pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, hipertensos, pessoa com insuficiência renal crônica, pessoas com doença respiratória crônica, doença cardiovascular, acometidas de câncer, doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e/ou gestantes e lactantes.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIAS GERAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 3º Em todo o território do Estado de Rondônia, enquanto durar o estado de Calamidade Pública, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - suspensão:

a) de visitas em hospitais públicos e particulares;

b) de visitas em estabelecimentos penais estaduais e unidades socioeducativas;

c) de visitas a asilos, orfanatos, abrigos e casas de acolhimento;

d) do ingresso no território do Estado de veículos de transporte, público e privado, oriundos do território internacional; e

e) de cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados;

II - proibição de:

a) realização de eventos sociais e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança que tenham como objetivo o enfrentamento da epidemia, pessoas da mesma família que coabitam e outras exceções deste Decreto; e

b) permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com o objetivo de realizar atividade sem relevância pública, festivas e outras atividades que envolvam aglomerações;

III - determinação que:

a) a Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia - AGEVISA e as vigilâncias sanitárias municipais promovam, no âmbito das respectivas competências, o controle de entrada e acesso de passageiros nos aeroportos, portos e rodoviárias localizadas no Estado de Rondônia, devendo os passageiros informar, de forma fidedigna, o preenchimento do formulário entregue e com todas as informações necessárias ao monitoramento, prevenção, fiscalização e enfrentamento do COVID-19;

b) o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados;

c) os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos;

d) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19; e

e) o transporte aquaviário, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados;

IV - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal, mediante Portaria da Secretaria de Estado de Saúde - SESAU, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em especial de:

a) equipamentos de proteção individual - EPI;

b) medicamentos, insumos, leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva - UTI; e

c) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde;

V - contratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde.

Seção I

Das Atividades Educacionais

Art. 4º Ficam suspensas até o dia 17 de maio de 2020, as atividades educacionais presenciais na rede estadual de ensino Público, assim como em todas as instituições da rede privada de ensino.

§ 1º Compete a cada município, em todos os níveis de ensino, regulamentar o funcionamento e as atividades educacionais em seu sistema municipal de educação.

§ 2º Os municípios poderão optar pelo retorno das atividades educacionais a partir de 04 de maio de 2020, observando as recomendações do Ministério da Saúde, os protocolos clínicos do Coronavírus - COVID-19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de contingência para Infecção Humana do Coronavírus - COVID-19.

§ 3º As instituições de ensino poderão fazer uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia, nos termos da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, do Ministério da Educação.

§ 4º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Estado de Rondônia, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares a ser definido pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

§ 5º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela SEDUC, após o retorno das aulas.

Seção II

Dos Demais Serviços Públicos no Âmbito da Administração Pública Direta e Indireta

Art. 5º Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta adotarão as providências necessárias para o gradual retorno das atividades administrativas a partir do dia 11 de maio de 2020, desde que observadas as obrigações dispostas no art. 9º, adotando desde já os seguintes parâmetros:

I - organizar serviços públicos e atividades essenciais ou não, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância, dispensando sempre que possível os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, de forma a mantê-los em regime de teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;

II - notificar as empresas prestadoras de serviços terceirizados quanto a responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de proteção e enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual; e

III - adotar as seguintes medidas:

a) para aqueles que continuarem os expedientes por teletrabalho, deverão atender os mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias e responsabilização administrativa;

b) havendo servidores, empregados públicos e estagiários com suspeitas ou sintomas de COVID-19, estes deverão comunicar imediatamente à chefia que poderá determinar o teletrabalho ou terem suas faltas abonadas; e

c) dispensar as pessoas consideradas do grupo de risco do comparecimento pessoal, com desempenho laboral em regime de home office, antecipação de um período de férias ou abono das faltas, mediante decisão fundamentada da chefia imediata.

Parágrafo único. Os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta deverão divulgar internamente as disposições descritas neste Decreto e regulamentar a forma de recebimento de petições, notificações e documentos do público externo.

Art. 6º A Superintendência de Gestão de Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, expedirá regulamentação dispondo sobre os horários de atendimento ao público, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, ficando permitido o estabelecimento de turnos de funcionamento dos órgãos no Complexo Rio Madeira.

Parágrafo único.Fica a cargo do gestor dos Órgãos não abrangidos pelas disposições do caput regulamentar o atendimento ao público.

Seção III

Do Funcionamento dos Serviços Essenciais e Não Essenciais

Art. 7º As atividades essenciais indicadas no § 1º do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 e os serviços e atividades relacionadas neste artigo, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em Rondônia, poderão funcionar desde que observadas as obrigações dispostas no art. 9º deste Decreto.

I - fica autorizado o funcionamento das seguintes a tividades comerciais:

a) açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras e lojas de produtos naturais;

b) lotéricas e caixas eletrônicos;

c) serviços funerários;

d) clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;

e) consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários, pet shops e lojas de máquinas e implementos agrícolas;

f) postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;

g) indústrias;

h) obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções;

i) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção;

j) hotéis e hospedarias;

k) escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios;

l) óticas e comércio de insumos na área da saúde, inclusive aquelas que vendam e/ou distribuam produtos e aparelhos auditivos;

m) restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;

n) lojas de equipamentos de informática;

o) livrarias, papelarias e armarinhos;

p) lavanderias;

q) concessionárias e vistorias veiculares; e

r) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios.

II - atividades religiosas de qualquer culto, que deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, devendo ser observadas, a partir de 02 de maio de 2020, além das disposições do art. 9, as seguintes condições para atividades presenciais:

a) impedir o ingresso de pessoas do grupo de risco, crianças e pessoas que estejam convivendo com infectados ou suspeitos de estarem com Coronavírus;

b) impedir contato físico entre as pessoas, como oração com imposição de mãos, abraços, dentre outras formas;

c) impedir que os fiéis se deitem no chão ou qualquer outro local;

d) impedir a entrada de fiéis sem máscara, tendo o dever de todos os presentes, permanecerem com ela durante todo o evento religioso;

e) permitir a entrada de fiéis até 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;

f) respeitar o afastamento mínimo de:

1. no caso de poltronas ou cadeiras, manter uma poltrona ou cadeira vazia em ambos os lados e fiéis em fileiras alternadas; e

2. no caso de bancos, manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas e utilizar bancos em fileiras alternadas.

g) organizar entrada e saída de fiéis, com vistas a evitar aglomerações, inclusive no pátio e proximidades dos templos e igrejas;

h) adotar todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção do COVID-19, especialmente limpeza de todos os assentos e áreas comuns com produtos adequados e padronizados pela ANVISA, após cada reunião ou culto;

i) manter janelas e portas abertas durante todo o período de reuniões e cultos; e

j) na realização da santa ceia, deve-se fornecer pão e vinho de forma individualizada, sem contato físico.

III - os velórios, que deverão ser limitados a presença de 5 (cinco) pessoas no ambiente, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2


(duas) horas, além do disposto no art. 9º, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes; e

IV - as agências bancárias instaladas no Estado deverão fiscalizar e organizar o atendimento ao cliente, respeitando as regras do art. 9º, especialmente o espaçamento de 2 (dois) metros.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

Art. 8º Os Municípios do Estado de Rondônia, no uso da prerrogativa constitucional prevista no inciso II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200, todos da Constituição Federal de 1988, observadas as recomendações do Ministério da Saúde, os protocolos clínicos do Coronavírus - COVID-19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus - COVID-19, compete regulamentar o funcionamento e a permanência das demais atividades e serviços não relacionados no art. 7º no âmbito dos respectivos territórios.

Parágrafo único. O funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, casas de shows, boates, galerias de lojas, shopping centers, centros comerciais e outras atividades e serviços privados não essenciais não relacionados no art. 7º deverão aguardar regulamentação dos Municípios a ser realizado após 04 de maio de 2020.

CAPÍTULO III

DAS REGRAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE

Art. 9º As atividades liberadas nos arts. 7º e 8º, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em Rondônia, deverão observar o seguinte:

I - a realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

II - disponibilização de todos os insumos, como álcool líquido, luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e demais participantes das atividades autorizadas;

III - dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento a antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações;

IV - permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou, se possível, ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, bem como possibilitar o acesso dos clientes a higienização com álcool em gel ou líquido;

V - controlar a entrada de compradores, a fim de evitar quaisquer tipos de aglomerações nos estabelecimentos comerciais;

VI - fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e aqueles dos grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;

VII - a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário do comércio de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja;

VIII - no caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;

IX - no caso de supermercados e atacarejos, antes de escolherem legumes e verduras os clientes deverão lavar as mãos com sabão ou higienizar com álcool gel; e

X - os bebedouros deverão conter copos descartáveis para sua utilização.

Art. 10. Em todos os municípios do Estado de Rondônia:

I - o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam. Todos os ocupantes deverão fazer o uso de máscaras; e

II - os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, além dos cuidados esculpidos no art. 9º, deverão adotar, no mínimo, as seguintes medidas:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

b) a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e sistemas de pagamentos, com álcool líquido a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

c) a utilização dos veículos com janelas e alçapões de teto abertos, para melhor circulação do ar;

d) constante higienização do sistema de ar-condicionado;

e) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

f) adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel e da observância da etiqueta respiratória; e

g) fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11. Os Órgãos Estaduais atuarão de forma enérgica no combate à contenção/erradicação do COVID-19, compreendendo os seguintes:

I -a Polícia Militar fica responsável por orientar, fiscalizar e desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para cumprimento do disposto neste Decreto;

II - o Corpo de Bombeiro Militar fica responsável pela fiscalização de estabelecimentos comerciais, conquanto a sua ocupação interna máxima autorizada;

III - a Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia - AGEVISA, com apoio das vigilâncias sanitárias municipais, fica responsável pelo controle de entrada e acesso de passageiros nos aeroportos e rodoviárias localizadas no Estado de Rondônia e outras atribuições inerentes;

IV - o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos estabelecimentos que estão previstos neste Ato Normativo e, principalmente àqueles que descumprirem suas disposições, sob pena de interdição;

V - a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos transportes de passageiros; e

VI - os Órgãos municipais no âmbito das respectivas competências.

CAPÍTULO V

DEVERES E RECOMENDAÇÕES

Art. 12. Todo cidadão rondoniense tem o dever de usar máscara ao sair de sua residência, cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, enquanto durar o estado de Calamidade Pública, conscientizando-se da higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia.

§ 1º Fica recomendado:

I - evitar circulação, especialmente as pessoas pertencentes aos grupos de riscos;

II - higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool em gel ou líquido;

III - ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

IV - manter distância mínima de 2 m (dois metros) entre as pessoas;

V - obstar a realização de festas, jantares, aniversários, confraternizações e afins;

VI - quando possível, realizar atividades laborais de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

VII - evitar consultas e exames que não sejam de urgência;

VIII - locomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com vidros abertos; e

IX - evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar, exceto para a execução das atividades essenciais.

§ 2º No caso de convívio com pessoas dos grupos de riscos, além das recomendações acima, as pessoas que estejam trabalhando deverão adotar as seguintes cautelas ao chegarem nas suas respectivas residências:

I - colocar pano com água sanitária na entrada da residência, para que todos possam esfregar a sola dos calçados;

II - retirar os sapatos e deixar fora da residência;

III - retirar as roupas e lavar imediatamente; e

IV - tomar banho, escovar os dentes e assoar o nariz antes de qualquer contato com pessoas dos grupos riscos.

§ 3º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Ouvidoria-Geral do Estado 0800 647 7071, para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As regras de quarentena estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização do contágio do COVID-19.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 24.919, de 5 de abril de 2020, que "Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, devido o término do prazo de vigência estabelecido no caput do artigo 3º do Decreto nº 24.887, de 20 de março de 2020 e revoga dispositivos do Decreto nº 24.887, de 20 de março de 2020.", e suas alterações.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de abril de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil