Publicado no DOM - Vitória em 23 abr 2020
Autoriza a reabertura das feiras livres no Município de Vitória mediante as regras sanitárias relativas às medidas de prevenção e combate à Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM e a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a declaração de situação de emergência e calamidade no âmbito do Município de Vitória por meio, respectivamente, dos Decretos nº 18.037/2020 e 18.064/2020;
Considerando a altíssima capacidade de disseminação do novo Coronavírus - COVID 19, agravada pela aglomeração de pessoas em espaços de uso comum;
Considerando a necessidade de adoção de cautelas e medidas capazes de prevenir a disseminação do COVID-19;
Considerando a publicação dos Decretos Municipais nº 18.072/2010 e 18.074/2020 os quais estabelecem, respectivamente, adoção de medidas de prevenção por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço bem como recomenda o uso de mascaras para a população em geral;
Considerando a necessidade de adequação do funcionamento das feiras livres às regras legais editadas pelo Poder Público bem como às orientações sanitárias relativas às medidas de prevenção e combate à Pandemia do novo coronavírus;
Resolve
Art. 1º Autoriza a reabertura das feiras livres do município de Vitória mediante as seguintes regras:
I - Todas as pessoas presentes nas feiras livres (feirantes, clientes e transeuntes) devem utilizar máscaras de proteção facial, sejam industrializadas ou de fabricação caseira;
II - Os feirantes devem disponibilizar instrumentos e produtos para higienização (Álcool em gel 70%) para colaboradores e visitantes em tempo integral.
III - Os feirantes deverão redobrar os cuidados com a higiene munindo-se de condutas antissépticas no manejo, comercialização e entrega de seus insumos.
IV - Feirantes acima de 60 anos, por estarem no grupo de risco segundo orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) NÃO são permitidos a realizarem as atividades e são permitidos a indicar uma pessoa para substituí-los.
V - Distanciamento de 1,5 metros da barraca ao lado com a diminuição da metragem utilizada por quem tem 3 (três) ou mais tabuleiros.
VI - Os feirantes, quando necessário, deverão usar fitas de isolamento entre as barracas para que os clientes não se aglomerem nas laterais.
VII - Todas as barracas deverão ter uma pessoa específica para o caixa, evitando que os demais manipulem dinheiro e produtos ao mesmo tempo.
VIII - Os feirantes deverão priorizar a comercialização de produtos previamente embalados, separados, em quantidades pré-definidas (bacias, quilo, maços, amarrado, sacolas) e previamente selecionados pelo feirante para evitar manipulação dos mesmos pelos clientes.
IX - Os feirantes deverão garantir que não haja formação de filas ou aproximações e, caso haja, preservar uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes, não sendo permitindo qualquer forma de aglomeração.
X - Permanecer por trás das barracas ou numa posição de distância do cliente para evitar o contato respiratório muito próximo.
XI - Não promover degustação de produtos.
XII - Está proibido o consumo de caldo de cana e pastel no interior das feiras. O feirante deverá providenciar fitas de isolamento para impedir o acesso do cliente ao balcão.
XIII - A comercialização de pastel e caldo de cana deverá ser em embalagens para viagem. Proibido entregar pastel no guardanapo e caldo de cana no copo.
XIV - Não disponibilizar bancos, cadeiras, mesas ou outro objeto onde o consumidor possa sentar-se reduzindo assim o tempo de permanência do cliente na feira.
Art. 2º Nos casos de descumprimento das normas de funcionamento estabelecidas nesta portaria, o feirante terá sua licença de funcionamento suspensa imediatamente pela Gerência de Mercados e Feiras Livres - SEMMAM/GMFL.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente continuará disponibilizando, por meio de matéria informativa, no site oficial, os contatos dos feirantes licenciados que atuam no Município, com vistas a viabilizar o atendimento on line e delivery bem como garantir o abastecimento e alimentos.
Art. 4º Fica revogada a portaria nº 05/2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de abril de 2020.
Ademir Barbosa Filho
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Cátia Cristina Vieira Lisboa
Secretária Municipal de Saúde